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0011110-64.2024.5.15.0049

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TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0011110-64.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: INARA SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2afac02) proferido nos autos do processo 0011110-64.2024.5.15.0049 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011110-64.2024.5.15.0049 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o pedido da parte reclamante refere-se a diferenças de quinquênio, previsto em lei orgânica municipal e lei municipal. A prestação vindicada, portanto, não se originou de negociação coletiva ou do contrato de trabalho, mas de normas administrativas. II. Dessa forma, ainda que se trate de funcionário público com contrato de trabalho regido pela CLT, a parcela discutida não possui índole trabalhista, mas sim natureza administrativa, por estar prevista em Lei Municipal. Considerando que a sentença de mérito foi proferida em 19/8/2024, deve ser aplicada a tese fixada no Tema 1.143, do STF. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011110-64.2024.5.15.0049, em que é AGRAVANTE INARA SANTOS, é AGRAVADO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: Uma vez que o contrato de trabalho da recorrente é regido pela CLT, (restando incontroverso que a presente ação deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho), qualquer pleito proveniente dos referidos contratos, igualmente, deve ser processado e julgado pela Justiça do Trabalho, sendo indiferente se a origem é uma Lei Municipal ou não. O acessório segue o principal! Ao exame. Consta do acórdão regional: Na inicial, a reclamante afirmou que, admitida para o cargo de "professora de educação básica I" (fl. 2), o Município não vem observado o previsto no art. 72 da Lei Orgânica do Município de Ibitinga, tampouco o previsto na Lei Municipal nº 1.327/1983, de modo que o quinquênio/adicional por antiguidade não vem sendo pago corretamente. Não obstante o vínculo entre a reclamante e o Município reclamado seja regido pela CLT, o direito perseguido está regulado em lei local. Ou seja, para se solver a questão, há necessidade de análise de norma que estabelece parcela de natureza jurídico-administrativa e, não, trabalhista. É relevante observar que a sentença foi proferida em 20/02/2024, quando o E. STF já havia fixado o entendimento do seu Tema de Repercussão Geral nº 1143, qual seja, o de que " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Observa-se que o E. STF modulou seus efeitos para determinar que se mantêm nesta Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tenha sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata do julgamento do RE 1288440 (01.10.2023) No caso, como visto, a sentença foi proferida em 19/08/2024, impondo o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.288.440, fixou a seguinte tese de repercussão geral por meio do Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", modulando os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação da decisão - 12/07/2023. No caso dos autos, o pedido do reclamante refere-se a diferenças de quinquênio, previsto em lei orgânica municipal e lei municipal. A prestação vindicada, portanto, não se originou de negociação coletiva ou do contrato de trabalho, mas de normas administrativas. Dessa forma, ainda que se trate de funcionário público com contrato de trabalho regido pela CLT, a parcela discutida não possui índole trabalhista, mas sim natureza administrativa, por estar prevista em Lei Municipal. Considerando que a sentença de mérito foi proferida em 19/8/2024, deve ser aplicada a tese fixada no Tema 1.143, do STF. Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMAS MUNICIPAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do RE 1.288.440, leading case do Tema 1.143 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". No presente caso, o Tribunal Regional afastou a competência desta Justiça Especializada, por entender que o direito postulado pela reclamante (adicional por tempo de serviço) está amparado em normas municipais. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, pois o acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0010887-72.2023.5.03.0149, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1143. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1143, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações ajuizadas por empregados públicos regidos pela CLT, nas quais se discute parcela de natureza administrativa. 3. Na hipótese , reconheceu-se que a demanda está fundamentada na Lei Ordinária Municipal nº 6.055/1995, que instituiu o vale-alimentação e o estendeu aos empregados públicos, caracterizando-se como norma administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao declarar a incompetência desta Justiça Especializada, proferiu decisão em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0011319-91.2023.5.03.0149, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/02/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051413551070100000178311082. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051413551070100000178311082?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - INARA SANTOS

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