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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011110-63.2024.5.15.0114 AUTOR: JANESON LIRA DA SILVA RÉU: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35c6607 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Assiste razão à parte Reclamada, uma vez que a garantia fundamental de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos é assegurada a todos, independentemente do pagamento de taxas, conforme o texto constitucional. No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o artigo 2º da Portaria GP-VPJ nº 001/2026 expressamente veda a exigência de emolumentos para a emissão de certidões com tal finalidade. A norma estabelece, inclusive, a presunção da finalidade quando a certidão é solicitada pela própria parte para tratar de dados relativos ao processo em que figura, dispensando justificativa pormenorizada. No caso concreto, o pedido foi formulado pela própria parte Reclamada (ID 35faa50) visando documentar valores de custas processuais recolhidos no feito, o que caracteriza legítimo interesse pessoal e jurídico. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração para dispensar o recolhimento de emolumentos pela parte Reclamada. Expeça-se a certidão de objeto e pé. No mais, os pedidos deduzidos na presente demanda foram julgados improcedentes, sendo a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária. Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao obreiro, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art.791-A da CLT, observando-se a parte declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Em cumprimento ao art. 1º da recente Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, remetam-se os autos ao arquivo, podendo o credor da verba honorária, oportunamente, buscar seu adimplemento através do ajuizamento de Ação de Cumprimento de Sentença - classe 156, conforme §1º do referido normativo. Cumpra-se. intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011110-63.2024.5.15.0114 AUTOR: JANESON LIRA DA SILVA RÉU: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35c6607 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Assiste razão à parte Reclamada, uma vez que a garantia fundamental de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos é assegurada a todos, independentemente do pagamento de taxas, conforme o texto constitucional. No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o artigo 2º da Portaria GP-VPJ nº 001/2026 expressamente veda a exigência de emolumentos para a emissão de certidões com tal finalidade. A norma estabelece, inclusive, a presunção da finalidade quando a certidão é solicitada pela própria parte para tratar de dados relativos ao processo em que figura, dispensando justificativa pormenorizada. No caso concreto, o pedido foi formulado pela própria parte Reclamada (ID 35faa50) visando documentar valores de custas processuais recolhidos no feito, o que caracteriza legítimo interesse pessoal e jurídico. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração para dispensar o recolhimento de emolumentos pela parte Reclamada. Expeça-se a certidão de objeto e pé. No mais, os pedidos deduzidos na presente demanda foram julgados improcedentes, sendo a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária. Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao obreiro, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art.791-A da CLT, observando-se a parte declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Em cumprimento ao art. 1º da recente Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, remetam-se os autos ao arquivo, podendo o credor da verba honorária, oportunamente, buscar seu adimplemento através do ajuizamento de Ação de Cumprimento de Sentença - classe 156, conforme §1º do referido normativo. Cumpra-se. intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANESON LIRA DA SILVA
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