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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011110-61.2023.5.18.0002 AGRAVANTE: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: WARLEY DOURADO DE JESUS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d8c7735) proferida nos autos do processo 0011110-61.2023.5.18.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011110-61.2023.5.18.0002 AGRAVANTE: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS PRATES RODRIGUES AGRAVANTE: BONFRIGO LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS PRATES RODRIGUES AGRAVADO: WARLEY DOURADO DE JESUS ADVOGADA: Dra. LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ADVOGADO: Dr. TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO: Dr. EDER CARLOS DE CASTRO ADVOGADO: Dr. WELLINGTON ALVES RIBEIRO AGRAVADO: PRIMELLI ALIMENTACAO LTDA - ME AGRAVADO: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS PRATES RODRIGUES AGRAVADO: BONFRIGO LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS PRATES RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id 4d96cbd,c901d19; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 54f5d10). Representação processual regular (Id. 49ec85b). Preparo satisfeito (Id. dabd533, 360145e, a0e4c60, 9be297a, f8145f9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA QUILOMETRAGEM A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃORECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Portanto, inviável a análise do recurso de revista, quanto aos tópicos em epígrafe, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 62, I, e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "não há nos autos qualquer prova da jornada indicada na peça inicial, não se incumbindo do ônus probatório (art. 818, I, CLT)." Acrescenta que conforme exposto, "o Recorrido exercia suas atividades externamente, não havendo controle de jornada, sendo incompatível com o referido controle". Consta do acórdão (Id. 89a40ca): Como dito em tópico anterior, é incontroverso - e também está registrado na documentação referente ao contrato de emprego entabulado entre as partes: Ficha de Registro de Empregado, ID. 7add915 - Pág. 1; Contrato de Experiência, ID. 7add915 - Pág. 2/4; e contracheques, ID. 89c9a66 - Pág. 1/29) - que o reclamante exercia a função de vendedor externo. (...) Então, o que afasta o direito do empregado às horas extras não é o fato da jornada de trabalho do empregado não ser controlada, mas de não ser controlável. Em outras palavras, se a atividade do empregado, mesmo sendo externa, pode ser fiscalizada e controlada pelo empregador, fará jus o empregado ao recebimento das horas extras laboradas. (...) No caso em exame, a reclamada não provou que a atividade externa do reclamante não era controlável e, considerando que o reclamante trabalhava na zona urbana, em cidades de fácil acesso à comunicação, isso não se presume. Ao lado disso, a testemunha Whilhamy Fernandes Sousa declarou que "na empresa havia grupo de whatsapp com supervisor e este pegava os resultados durante o dia; que mandavam parciais de vendas durante o dia" e que havia "visitas do supervisor de rota" (Ata de audiência, ID. 14f018e - Pág. 3). Como se vê, a jornada do reclamante era controlável - embora a reclamada não a tenha controlado, como ela mesma admite. (...) Diante disso, o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras considerado os seguintes parâmetros i) a jornada acima estabelecida; ii) adicional de 50% para as horas trabalhadas de segunda-feira a sábado e de 100% para as horas trabalhadas aos domingos; iii) base de cálculo nos termos da súmula 264 do TST; iv) reflexos em trezenos, férias, DSR e depósitos mensais de FGTS. Como se vê, a questão não foi decidida pela Turma Regional apenas com base na distribuição do ônus da prova, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC, não havendo falar em ofensa ao artigos 818, I, da CLT. No mais, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa ao art. 62, I, da CLT. Arestos oriundos deste Regional não ensejam o seguimento do recurso de revista, nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. No tocante ao intervalo intrajornada, observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que reveleo enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista, nesse aspecto. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521566200000201202093. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521566200000201202093?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BONFRIGO LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011110-61.2023.5.18.0002 AGRAVANTE: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: WARLEY DOURADO DE JESUS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d8c7735) proferida nos autos do processo 0011110-61.2023.5.18.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011110-61.2023.5.18.0002 AGRAVANTE: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS PRATES RODRIGUES AGRAVANTE: BONFRIGO LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS PRATES RODRIGUES AGRAVADO: WARLEY DOURADO DE JESUS ADVOGADA: Dra. LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ADVOGADO: Dr. TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO: Dr. EDER CARLOS DE CASTRO ADVOGADO: Dr. WELLINGTON ALVES RIBEIRO AGRAVADO: PRIMELLI ALIMENTACAO LTDA - ME AGRAVADO: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS PRATES RODRIGUES AGRAVADO: BONFRIGO LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS PRATES RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id 4d96cbd,c901d19; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 54f5d10). Representação processual regular (Id. 49ec85b). Preparo satisfeito (Id. dabd533, 360145e, a0e4c60, 9be297a, f8145f9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA QUILOMETRAGEM A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃORECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Portanto, inviável a análise do recurso de revista, quanto aos tópicos em epígrafe, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 62, I, e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "não há nos autos qualquer prova da jornada indicada na peça inicial, não se incumbindo do ônus probatório (art. 818, I, CLT)." Acrescenta que conforme exposto, "o Recorrido exercia suas atividades externamente, não havendo controle de jornada, sendo incompatível com o referido controle". Consta do acórdão (Id. 89a40ca): Como dito em tópico anterior, é incontroverso - e também está registrado na documentação referente ao contrato de emprego entabulado entre as partes: Ficha de Registro de Empregado, ID. 7add915 - Pág. 1; Contrato de Experiência, ID. 7add915 - Pág. 2/4; e contracheques, ID. 89c9a66 - Pág. 1/29) - que o reclamante exercia a função de vendedor externo. (...) Então, o que afasta o direito do empregado às horas extras não é o fato da jornada de trabalho do empregado não ser controlada, mas de não ser controlável. Em outras palavras, se a atividade do empregado, mesmo sendo externa, pode ser fiscalizada e controlada pelo empregador, fará jus o empregado ao recebimento das horas extras laboradas. (...) No caso em exame, a reclamada não provou que a atividade externa do reclamante não era controlável e, considerando que o reclamante trabalhava na zona urbana, em cidades de fácil acesso à comunicação, isso não se presume. Ao lado disso, a testemunha Whilhamy Fernandes Sousa declarou que "na empresa havia grupo de whatsapp com supervisor e este pegava os resultados durante o dia; que mandavam parciais de vendas durante o dia" e que havia "visitas do supervisor de rota" (Ata de audiência, ID. 14f018e - Pág. 3). Como se vê, a jornada do reclamante era controlável - embora a reclamada não a tenha controlado, como ela mesma admite. (...) Diante disso, o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras considerado os seguintes parâmetros i) a jornada acima estabelecida; ii) adicional de 50% para as horas trabalhadas de segunda-feira a sábado e de 100% para as horas trabalhadas aos domingos; iii) base de cálculo nos termos da súmula 264 do TST; iv) reflexos em trezenos, férias, DSR e depósitos mensais de FGTS. Como se vê, a questão não foi decidida pela Turma Regional apenas com base na distribuição do ônus da prova, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC, não havendo falar em ofensa ao artigos 818, I, da CLT. No mais, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa ao art. 62, I, da CLT. Arestos oriundos deste Regional não ensejam o seguimento do recurso de revista, nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. No tocante ao intervalo intrajornada, observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que reveleo enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista, nesse aspecto. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521566200000201202093. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521566200000201202093?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - EPP
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