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0011110-38.2021.5.15.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011110-38.2021.5.15.0027 AUTOR: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: BOACON CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98497f0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. O executado sustenta que o imóvel matriculado sob nº 251.884 no 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP é o único bem imóvel da família e serve de residência ao casal e à filha menor. Instado a se manifestar, o exequente impugnou (id 7e73b28) exclusivamente sob o fundamento de ausência de prova, apontando a falta de contas de consumo, de documentação do financiamento e da matrícula. Sobrevieram, contudo, os documentos que suprem integralmente a impugnação: a) fatura da SANASA (ref. 03/2026 — id c67aae0), classificada como residencial, emitida em nome do próprio executado, com endereço de ligação na Rua Rev. Prof. Herculano Gouveia Jr., nº 450, apto. 0025, Jardim do Lago, Campinas/SP, e histórico de consumo dos seis meses anteriores; b) faturas de energia elétrica relativas ao mesmo endereço (ids 1c3ebb4 e 484547d), com histórico de consumo contínuo de maio/2025 a maio/2026; c) certidão de casamento lavrada no 3º Registro Civil das Pessoas Naturais de Campinas/SP em 06/09/2019 (id c4cf353), que comprova o matrimônio do executado com Angélica Ferreira da Silva Custódio, que passou a assinar Angélica Silva Felício — estabelecendo a identidade entre a titular das faturas e a coadquirente do imóvel; d) contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção nº 8.7877.0535941-0 (id dc0f2fe), celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FGTS, no qual figuram como adquirentes e devedores fiduciantes o executado e sua esposa, e cuja cláusula "D" descreve precisamente o apartamento 25, bloco 04, do Condomínio Residencial Torres da Espanha, com 51,439 m² de área privativa principal; e) duas declarações firmadas por vizinhos, acompanhadas de documentos de identificação (ids 3aec687 e eaa30a4), atestando que o executado reside no local com a esposa e a filha. Os elementos são convergentes e demonstram que o imóvel constrito é utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, atraindo a impenhorabilidade do art. 1º da Lei 8.009/90, sem que se configure qualquer das exceções do art. 3º do mesmo diploma. Registre-se que idêntica alegação, referente à mesma matrícula, já foi acolhida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré nos autos 0011412-26.2019.5.15.0031, em decisão de 27/02/2025 que determinou o levantamento da penhora ali efetivada. Anoto, por fim, que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, de modo que o executado é titular apenas de direitos aquisitivos, e ainda assim em fração ideal, pertencendo o restante à sua esposa, que não integra o polo passivo — circunstâncias que reforçam a inviabilidade da constrição. Pelo exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e determino a exclusão da restrição de indisponibilidade inserida por este Juízo por meio da CNIB. Proceda a secretaria. A penhora averbada na mesma matrícula sob o protocolo PH000509535 (auto de 08/04/2024) não foi determinada nestes autos, mas sim no processo 0011895-39.2019.5.15.0069, em curso perante a Vara do Trabalho de Registro, conforme certidão de id dcbaacb, razão pela qual o respectivo levantamento deve ser postulado perante aquele Juízo. Tendo em vista a habilitação de reserva de numerário de id 05df7f0, determino o sobrestamento do presente, aguardando-se eventual resposta da Vara do Trabalho de Registro (proc. 0011895-39.2019.5.15.0069). No entanto, ressalta-se que é dever da parte credora acompanhar o andamento daquele feito, bem como requerer nestes e sobretudo naqueles autos o que de direito na defesa de seu interesse. Assim, deverá o exequente informar nos autos o andamento do processo citado, bem como quais foram as providências concretadas para o recebimento dos valores que lhe são devidos, tomadas diretamente no processo em que foi realizada a reserva de numerário. Tal determinação se justifica por ser dever da parte e não do Juízo buscar a satisfação do seu crédito, consoante disposto no art. 878 da CLT. A inobservância desta determinação, bem como a ausência de qualquer iniciativa do exequente para a satisfação do seu crédito, a ser tomada junto ao processo nº. 0011895-39.2019.5.15.0069, ensejará o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT). Intimem-se as partes, sendo o(a) exequente diretamente, bem como o Sr. Perito (se o caso), mediante sistema. Eventuais devoluções das notificações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011110-38.2021.5.15.0027 AUTOR: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: BOACON CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98497f0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. O executado sustenta que o imóvel matriculado sob nº 251.884 no 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP é o único bem imóvel da família e serve de residência ao casal e à filha menor. Instado a se manifestar, o exequente impugnou (id 7e73b28) exclusivamente sob o fundamento de ausência de prova, apontando a falta de contas de consumo, de documentação do financiamento e da matrícula. Sobrevieram, contudo, os documentos que suprem integralmente a impugnação: a) fatura da SANASA (ref. 03/2026 — id c67aae0), classificada como residencial, emitida em nome do próprio executado, com endereço de ligação na Rua Rev. Prof. Herculano Gouveia Jr., nº 450, apto. 0025, Jardim do Lago, Campinas/SP, e histórico de consumo dos seis meses anteriores; b) faturas de energia elétrica relativas ao mesmo endereço (ids 1c3ebb4 e 484547d), com histórico de consumo contínuo de maio/2025 a maio/2026; c) certidão de casamento lavrada no 3º Registro Civil das Pessoas Naturais de Campinas/SP em 06/09/2019 (id c4cf353), que comprova o matrimônio do executado com Angélica Ferreira da Silva Custódio, que passou a assinar Angélica Silva Felício — estabelecendo a identidade entre a titular das faturas e a coadquirente do imóvel; d) contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção nº 8.7877.0535941-0 (id dc0f2fe), celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FGTS, no qual figuram como adquirentes e devedores fiduciantes o executado e sua esposa, e cuja cláusula "D" descreve precisamente o apartamento 25, bloco 04, do Condomínio Residencial Torres da Espanha, com 51,439 m² de área privativa principal; e) duas declarações firmadas por vizinhos, acompanhadas de documentos de identificação (ids 3aec687 e eaa30a4), atestando que o executado reside no local com a esposa e a filha. Os elementos são convergentes e demonstram que o imóvel constrito é utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, atraindo a impenhorabilidade do art. 1º da Lei 8.009/90, sem que se configure qualquer das exceções do art. 3º do mesmo diploma. Registre-se que idêntica alegação, referente à mesma matrícula, já foi acolhida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré nos autos 0011412-26.2019.5.15.0031, em decisão de 27/02/2025 que determinou o levantamento da penhora ali efetivada. Anoto, por fim, que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, de modo que o executado é titular apenas de direitos aquisitivos, e ainda assim em fração ideal, pertencendo o restante à sua esposa, que não integra o polo passivo — circunstâncias que reforçam a inviabilidade da constrição. Pelo exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e determino a exclusão da restrição de indisponibilidade inserida por este Juízo por meio da CNIB. Proceda a secretaria. A penhora averbada na mesma matrícula sob o protocolo PH000509535 (auto de 08/04/2024) não foi determinada nestes autos, mas sim no processo 0011895-39.2019.5.15.0069, em curso perante a Vara do Trabalho de Registro, conforme certidão de id dcbaacb, razão pela qual o respectivo levantamento deve ser postulado perante aquele Juízo. Tendo em vista a habilitação de reserva de numerário de id 05df7f0, determino o sobrestamento do presente, aguardando-se eventual resposta da Vara do Trabalho de Registro (proc. 0011895-39.2019.5.15.0069). No entanto, ressalta-se que é dever da parte credora acompanhar o andamento daquele feito, bem como requerer nestes e sobretudo naqueles autos o que de direito na defesa de seu interesse. Assim, deverá o exequente informar nos autos o andamento do processo citado, bem como quais foram as providências concretadas para o recebimento dos valores que lhe são devidos, tomadas diretamente no processo em que foi realizada a reserva de numerário. Tal determinação se justifica por ser dever da parte e não do Juízo buscar a satisfação do seu crédito, consoante disposto no art. 878 da CLT. A inobservância desta determinação, bem como a ausência de qualquer iniciativa do exequente para a satisfação do seu crédito, a ser tomada junto ao processo nº. 0011895-39.2019.5.15.0069, ensejará o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT). Intimem-se as partes, sendo o(a) exequente diretamente, bem como o Sr. Perito (se o caso), mediante sistema. Eventuais devoluções das notificações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO HENRIQUE CELSO FELICIO - BOACON CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA

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