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TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011109-95.2023.5.03.0163 AUTOR: ANGELIS APARECIDA XAVIER DE OLIVEIRA RÉU: DROGARIA MONTE CARMO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8182c proferida nos autos. SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Frustrada a execução em face da devedora principal e seu sócio, a requerimento do exequente (Id 8c1a082), procedeu-se à instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o qual foi acolhido (Id 56e5c01), sendo determinado pelo Juízo a inclusão das sociedades empresarias, WR LOGISTICA LTDA - CNPJ: 50.036.278/0001-97, 35.880.891 RODRIGO GONCALVES SANTOS - CNPJ: 35.880.891/0001-00, no polo passivo da demanda e prosseguimento da execução. Regularmente citadas, somente a sociedade empresária 35.880.891 RODRIGO GONCALVES SANTOS - CNPJ: 35.880.891/0001-00 impugnou o incidente - Id 97f2791. O Exequente apresentou réplica sob Id bb07b59. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 PRELIMINAR 2.1.1 DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ Após a análise dos autos, verifico que a executada 35.880.891 RODRIGO GONCALVES SANTOS (CNPJ 35.880.891/0001-00) é cadastrada como Microempreendedor Individual - MEI (Id 3b3e714). Nesse contexto, é imperioso destacar que a responsabilidade do microempreendedor individual é direta e ilimitada. Isso implica que os bens pessoais da pessoa natural respondem diretamente pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica criada para o exercício da atividade econômica. Em outras palavras, há uma confusão patrimonial nativa entre os bens da pessoa física e os da firma individual constituída. Diante desse cenário, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) revela-se totalmente desnecessária. Nesse sentido, cito precedente deste Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No caso de empresário individual, desnecessário instaurar incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista que não há distinção entre o patrimônio da pessoa natural e da pessoa jurídica, respondendo, o titular, pelas obrigações do negócio empresarial.”(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011314-76.2023.5.03.0082 (AP); Disponibilização: 08/08/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria) Pelos fundamentos expostos, julgo prejudicado o referido incidente no que tange à respectiva empresa. Ratifico a inclusão da pessoa jurídica 35.880.891 RODRIGO GONCALVES SANTOS no polo passivo da lide, estendendo-se os atos executórios ao patrimônio da pessoa física correspondente. 2.1.2 DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO SENHOR RODRIGO GONÇALVES SANTOS Como dito alhures, considerando que o patrimônio da pessoa física e o da microempresa individual se confundem, resta prejudicada a análise do mérito da insurgência sob a ótica de blindagem societária. Ademais, esclareço que a nulidade suscitada em face do IDPJ sentenciado sob o Id f3d9c9a não pode ser apreciada, uma vez que a matéria se encontra sob os efeitos da preclusão consumativa. 2.2 MÉRITO Registra-se que a presente execução se prolonga excessivamente sem que tenha havido a satisfação integral do crédito. Diante do insucesso na cobrança em face da executada principal e de seu sócio, RODRIGO GONCALVES SANTOS, impõe-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica deste para alcançar a empresa requerida qualificada na inicial. No âmbito trabalhista, adota-se a "Teoria Menor" da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente por força do art. 8º, § 1º, da CLT. Essa teoria se alinha aos princípios protetivos do Direito do Trabalho, voltados à tutela da parte hipossuficiente. Assim, o mero inadimplemento da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução aos sócios e às suas respectivas empresas. No que tange a constrição patrimonial, ratificam-se os termos da decisão de Id 56e5c01, que corrobora a viabilidade de medidas cautelares para garantir a execução. Nos termos do art. 774 do CPC, o executado tem o dever de indicar bens à penhora, de modo que a ineficácia das buscas patrimoniais configura resistência infundada e ato atentatório à dignidade da justiça. Essa conduta justifica o arresto ou bloqueio preventivo de bens para assegurar o resultado útil do processo (art. 855-A, § 2º, da CLT c/c art. 301 do CPC). A desconsideração inversa (art. 50 do CC c/c art. 28 do CDC) visa justamente responsabilizar a sociedade empresarial pelas dívidas de seu sócio, coibindo a ocultação de patrimônio pessoal na pessoa jurídica. Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para manter a empresa WR LOGISTICA LTDA no polo passivo da demanda, responsabilizando-a pelos débitos em execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio executado e determino o prosseguimento da execução em desfavor da empresa WR LOGISTICA LTDA- CNPJ:50.036.278/0001-97 que permanecerá no polo passivo de forma definitiva. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e ratifico a inclusão da sociedade empresarial 35.880.891 RODRIGO GONCALVES SANTOS - CNPJ: 35.880.891/0001-00 no polo passivo da lide. Ao trânsito em julgado, prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GONCALVES SANTOS - DROGARIA MONTE CARMO LTDA - 35.880.891 RODRIGO GONCALVES SANTOS
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011109-95.2023.5.03.0163 AUTOR: ANGELIS APARECIDA XAVIER DE OLIVEIRA RÉU: DROGARIA MONTE CARMO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8182c proferida nos autos. SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Frustrada a execução em face da devedora principal e seu sócio, a requerimento do exequente (Id 8c1a082), procedeu-se à instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o qual foi acolhido (Id 56e5c01), sendo determinado pelo Juízo a inclusão das sociedades empresarias, WR LOGISTICA LTDA - CNPJ: 50.036.278/0001-97, 35.880.891 RODRIGO GONCALVES SANTOS - CNPJ: 35.880.891/0001-00, no polo passivo da demanda e prosseguimento da execução. Regularmente citadas, somente a sociedade empresária 35.880.891 RODRIGO GONCALVES SANTOS - CNPJ: 35.880.891/0001-00 impugnou o incidente - Id 97f2791. O Exequente apresentou réplica sob Id bb07b59. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 PRELIMINAR 2.1.1 DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ Após a análise dos autos, verifico que a executada 35.880.891 RODRIGO GONCALVES SANTOS (CNPJ 35.880.891/0001-00) é cadastrada como Microempreendedor Individual - MEI (Id 3b3e714). Nesse contexto, é imperioso destacar que a responsabilidade do microempreendedor individual é direta e ilimitada. Isso implica que os bens pessoais da pessoa natural respondem diretamente pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica criada para o exercício da atividade econômica. Em outras palavras, há uma confusão patrimonial nativa entre os bens da pessoa física e os da firma individual constituída. Diante desse cenário, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) revela-se totalmente desnecessária. Nesse sentido, cito precedente deste Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No caso de empresário individual, desnecessário instaurar incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista que não há distinção entre o patrimônio da pessoa natural e da pessoa jurídica, respondendo, o titular, pelas obrigações do negócio empresarial.”(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011314-76.2023.5.03.0082 (AP); Disponibilização: 08/08/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria) Pelos fundamentos expostos, julgo prejudicado o referido incidente no que tange à respectiva empresa. Ratifico a inclusão da pessoa jurídica 35.880.891 RODRIGO GONCALVES SANTOS no polo passivo da lide, estendendo-se os atos executórios ao patrimônio da pessoa física correspondente. 2.1.2 DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO SENHOR RODRIGO GONÇALVES SANTOS Como dito alhures, considerando que o patrimônio da pessoa física e o da microempresa individual se confundem, resta prejudicada a análise do mérito da insurgência sob a ótica de blindagem societária. Ademais, esclareço que a nulidade suscitada em face do IDPJ sentenciado sob o Id f3d9c9a não pode ser apreciada, uma vez que a matéria se encontra sob os efeitos da preclusão consumativa. 2.2 MÉRITO Registra-se que a presente execução se prolonga excessivamente sem que tenha havido a satisfação integral do crédito. Diante do insucesso na cobrança em face da executada principal e de seu sócio, RODRIGO GONCALVES SANTOS, impõe-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica deste para alcançar a empresa requerida qualificada na inicial. No âmbito trabalhista, adota-se a "Teoria Menor" da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente por força do art. 8º, § 1º, da CLT. Essa teoria se alinha aos princípios protetivos do Direito do Trabalho, voltados à tutela da parte hipossuficiente. Assim, o mero inadimplemento da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução aos sócios e às suas respectivas empresas. No que tange a constrição patrimonial, ratificam-se os termos da decisão de Id 56e5c01, que corrobora a viabilidade de medidas cautelares para garantir a execução. Nos termos do art. 774 do CPC, o executado tem o dever de indicar bens à penhora, de modo que a ineficácia das buscas patrimoniais configura resistência infundada e ato atentatório à dignidade da justiça. Essa conduta justifica o arresto ou bloqueio preventivo de bens para assegurar o resultado útil do processo (art. 855-A, § 2º, da CLT c/c art. 301 do CPC). A desconsideração inversa (art. 50 do CC c/c art. 28 do CDC) visa justamente responsabilizar a sociedade empresarial pelas dívidas de seu sócio, coibindo a ocultação de patrimônio pessoal na pessoa jurídica. Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para manter a empresa WR LOGISTICA LTDA no polo passivo da demanda, responsabilizando-a pelos débitos em execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio executado e determino o prosseguimento da execução em desfavor da empresa WR LOGISTICA LTDA- CNPJ:50.036.278/0001-97 que permanecerá no polo passivo de forma definitiva. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e ratifico a inclusão da sociedade empresarial 35.880.891 RODRIGO GONCALVES SANTOS - CNPJ: 35.880.891/0001-00 no polo passivo da lide. Ao trânsito em julgado, prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. 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