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0011109-78.2025.5.15.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011109-78.2025.5.15.0135 AUTOR: ISABELLE BARBOSA NUNES RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d2361d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório ISABELLE BARBOSA NUNES ajuizou ação trabalhista em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA. (atual denominação social de SX NEGÓCIOS LTDA.) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que foi admitida pela primeira ré em 20/06/2022 para exercer formalmente a função de especialista em atendimento e negócios, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda demandada, vindo a rescindir o contrato de trabalho a pedido em 02/10/2024. Sustentou que desempenhava atribuições tipicamente bancárias e financiárias na intermediação e venda de produtos do conglomerado financeiro, postulando a declaração de vínculo de emprego direto ou a responsabilidade solidária/subsidiária das rés, o enquadramento na condição de financiária e a aplicação dos instrumentos coletivos correspondentes, com o pagamento de diferenças salariais de piso normativo, anuênios, diferenças de remuneração variável, horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal com divisor 180 e reflexos, integração das horas extras, repercussão dos repousos semanais majorados, indenização de ajuda alimentação, cheque negociação sindical, gratificação semestral, multa normativa pelo plano de saúde, participação nos lucros e resultados (PLR), depósitos de FGTS, indenização por danos morais decorrentes de cobrança abusiva de metas, constrangimento no uso de banheiros e ameaças durante convalescença médica, ressarcimento de descontos indevidos de atestados médicos, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.822,07. Juntou documentos. As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestações autônomas acompanhadas de documentos. A primeira ré, Pulse Client Experts Ltda., às fls. 192/226, arguiu preliminarmente a retificação da autuação, a inépcia da petição inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a impugnação genérica dos documentos da autora. Formulou requerimento para produção de provas digitais mediante expedição de ofícios a operadoras de telefonia e plataformas telemáticas. No mérito, defendeu a licitude da terceirização com base no Tema 725 do STF e na ADPF 324, a higidez do enquadramento no setor de teleatendimento com representação do SINTETEL, a ausência de subordinação jurídica com o banco tomador, a regularidade dos registros de ponto no sistema eletrônico e da compensação via banco de horas, o correto gozo do intervalo intrajornada e das pausas ergonômicas, o pagamento escorreito da remuneração variável segundo as diretrizes empresariais, a ausência de danos morais ou restrição de sanitários, a regularidade dos lançamentos de atestados e faltas, pugnando pela improcedência total das pretensões e juntando documentos. O segundo réu, Banco Santander (Brasil) S.A., às fls. 4935/4948, arguiu preliminarmente a limitação ao valor da causa e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a validade da divisão do trabalho e a licitude da terceirização sem exclusividade, a inexistência de relação de emprego direta ou de funções típicas de bancário/financiário, a correção dos controles de frequência e a improcedência das diferenças salariais, das verbas normativas, da remuneração variável e dos danos morais, requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou manifestação juntando arquivo de áudio (fls. 5008/5009), o qual foi impugnado pelas rés às fls. 5015/5016, ensejando registro de protesto antipreclusivo às fls. 5019. A autora peticionou esclarecendo erro material de digitação na indicação da cidade de prestação de serviços, ratificando o labor em Sorocaba/SP (fl. 5020). Em audiência realizada em 02/07/2026 (fls. 5023/5028), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto das rés, bem como inquiridas uma testemunha convidada pela autora e uma testemunha indicada pelas demandadas. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. A autora apresentou réplica e demonstrativo às fls. 5032/5057 Razões finais remissivas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. Da retificação do polo passivo. A primeira demandada noticiou em sede de defesa a alteração de sua razão social de SX Negócios Ltda. para Pulse Client Experts Ltda., ocorrida em janeiro de 2025, acostando aos autos a respectiva documentação societária comprobatória (fls. 192, 193). Defiro o requerimento formulado pela ré para que a Secretaria da Vara proceda à retificação da autuação e demais registros cadastrais no sistema PJe, fazendo constar a atual denominação social da primeira ré: Pulse Client Experts Ltda. Da inépcia da inicial. A primeira ré suscitou a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a autora não teria formulado pedido expresso de desconstituição do contrato de trabalho e de declaração de vínculo com a instituição financeira e que o pleito de enquadramento sindical seria incerto e indeterminado. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. Ressalte-se que a trabalhadora delineou a causa de pedir e formulou pretensões claras e sucessivas de declaração de vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira tomadora dos serviços, com apoio no artigo 9º da CLT e no item I da Súmula 331 do TST, responsabilidade solidária por grupo econômico e enquadramento sindical na condição de financiária, permitindo o amplo exercício do contraditório pelas rés. Portanto, a causa de pedir descreve com suficiência as atividades atribuídas à autora e o fundamento da pretensão, ficando afastada a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade de parte passiva. O segundo réu, Banco Santander (Brasil) S.A., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que nunca figurou formalmente como empregador da autora e que o contrato de prestação de serviços não previa pessoalidade ou exclusividade. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Havendo indicação do Banco Santander na petição inicial como tomador e beneficiário dos serviços da reclamante e integrante do mesmo grupo econômico da primeira demandada, a pertinência subjetiva da lide resta plenamente evidenciada em abstrato segundo a teoria da asserção. A existência ou inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária constitui matéria afeta ao mérito da causa. Rejeita-se. Da impugnação de documentos. Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, os documentos serão analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Quanto ao arquivo de mídia juntado pela autora as rés requereram o seu desentranhamento ao argumento de que se trata de gravação unilateral, sem interlocução, correspondente a mero relato da própria parte. Indefiro o desentranhamento. A gravação constitui meio de prova moralmente legítimo, admitido pelo artigo 369 do CPC, e sua produção não foi obtida por meio ilícito. Contudo, assiste razão às rés quanto ao valor probante do material: o arquivo veicula declarações prestadas pela própria autora, de sorte que, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, não serve à demonstração dos fatos constitutivos do direito por ela alegado, salvo naquilo que encontre respaldo em outros elementos dos autos. O material permanece nos autos e será apreciado com essa reserva. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do requerimento de produção de provas digitais. A primeira ré pleiteou em contestação a expedição de ofícios a empresas de telecomunicações e provedores de internet para obtenção de registros de geolocalização e estações rádio base (ERB) da autora. Ocorre que o conjunto probatório carreado aos autos, aliado aos depoimentos colhidos em audiência de instrução (fls. 5024/5026), revela-se plenamente suficiente para o deslinde das questões controvertidas sobre a jornada de trabalho, tornando desnecessária e desproporcional a requisição de dados telemáticos da reclamante. Por conseguinte, indefiro a expedição de ofícios para obtenção de provas digitais. Da alegação de revelia e confissão ficta arguida em réplica. Em sua manifestação de fls. 5032/5052, a autora arguiu a ocorrência de revelia e a aplicação de confissão ficta em desfavor das rés, alegando ausência de contestação formal válida. Sem razão. As demandadas apresentaram tempestivamente peças contestatórias individuais e fundamentadas antes da sessão de audiência (fls. 192/226 e 4935/4948), impugnando pormenorizadamente os pedidos e articulando teses defensivas de mérito, além de comparecerem à audiência de instrução acompanhadas de advogados e prepostos devidamente credenciados (fls. 5023/5028). Rejeito a arguição de revelia e confissão ficta. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária. A autora postulou a declaração de responsabilidade solidária das demandadas ao fundamento de que integram o mesmo grupo econômico. O exame dos documentos constitutivos colacionados aos autos revela que a primeira ré, Pulse Client Experts Ltda. (antiga denominação de SX Negócios Ltda.), é integralmente controlada pela segunda ré, Banco Santander (Brasil) S.A., que detém cem por cento da participação societária direta e consolidada da empresa (fls. 152/169 e fls.4825/4833), integrando o conglomerado financeiro do Banco Santander (Brasil) S.A., figurando expressamente como empresa coligada em seus contratos e estatutos societários (fls. 4820, 4988). Com efeito, o instrumento de 23ª alteração e consolidação do contrato social qualifica o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. como “Único sócio da sociedade empresária limitada SX Negócios Ltda.”, sendo a alteração da denominação social para Pulse Client Experts Ltda. deliberação tomada exclusivamente pelo banco, que subscreve isoladamente o instrumento (fl. 157). O próprio instrumento de prestação de serviços celebrado entre as empresas revela que a atuação da Pulse destina-se ao atendimento e suporte operacional dos produtos e clientes do Banco Santander (fls. 4802/4812, 4972/4975). Há, portanto, inequívoca atuação conjunta e coordenação interempresarial de interesses integrados na exploração de atividades conexas, o que preenche os requisitos do § 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 2º, § 2º, da CLT estabelece que as empresas integrantes de mesmo grupo econômico sob direção, controle ou administração comum respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício mantido entre a autora e a primeira ré. Por conseguinte, declaro a existência de grupo econômico entre as rés e reconheço a responsabilidade solidária de ambas pelo adimplemento dos créditos deferidos nesta decisão. Do vínculo de emprego direto com o segundo réu A autora pretende a declaração de nulidade da contratação formalizada com a primeira ré e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira, ao fundamento de intermediação ilícita de mão de obra e de subordinação estrutural. A pretensão não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), fixou a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. O reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador exige, portanto, a demonstração concreta dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT em relação a ele, prova que não veio aos autos. Ao contrário, a prova produzida aponta em sentido oposto. A testemunha indicada pelas rés, líder especialista, declarou de forma peremptória que “o especialista responde ao líder da Pulse”. A própria autora, em depoimento pessoal, não apontou qualquer ordem, advertência ou controle emanados de empregados do segundo réu, tendo se reportado sempre à sua liderança na primeira ré. A admissão, o pagamento de salários, a fiscalização da jornada, a aplicação de metas e a extinção contratual foram todas praticadas pela primeira ré, como demonstram a ficha de registro – fls.240/241, os controles de ponto de fls.243/270 e o TRCT de fls.289/290. A circunstância de a autora operar sistemas do segundo réu e atender exclusivamente a clientes seus decorre da própria natureza do contrato de prestação de serviços e não transmuda a relação jurídica, tanto mais quando as rés integram o mesmo grupo econômico, cuja consequência legal — a responsabilidade solidária — já foi declarada no tópico anterior. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A. Da licitude da terceirização e do enquadramento sindical como financiária. Sucessivamente, a autora postula o reconhecimento da condição de financiária, com a aplicação dos direitos próprios da categoria, independentemente do reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira. As demandadas sustentam a higidez da contratação da autora sob o regime de teleatendimento regido pelas normas coletivas do SINTETEL, invocando a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 (ADPF 324 e RE 958.252) para justificar a licitude da terceirização de serviços (fls. 194/195, 4936/4937). Cumpre estabelecer, de plano, o necessário distinguishing em relação à tese vinculante do Tema 725. Há que se assentar que a presente decisão não declara a ilicitude da terceirização nem reconhece vínculo de emprego direto com o banco tomador. Discute-se o correto enquadramento profissional da trabalhadora à luz da realidade das atividades efetivamente desempenhadas no pacto laboral, matéria de ordem pública regida pelos artigos 511, §§ 2º e 3º, e 581, § 2º, da CLT, e informada pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. A licitude da divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas não autoriza que a estrutura societária adotada esvazie o regime protetivo correspondente à natureza dos serviços prestados. Passo ao exame das atividades. O escopo do contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés foi expressamente alterado pelo Segundo Aditivo, firmado em 18 de março de 2021, cuja Cláusula Primeira conferiu à subcláusula 5.1 a seguinte redação: “A Contratada prestará ao Contratante, serviços de Telemarketing receptivo, consistente no atendimento e comercialização dos produtos vinculados à conta corrente, cartões, seguros, empréstimos e quaisquer outros produtos disponíveis/comercializados pelo Contratante.” (fl. 4973). O mesmo aditivo instituiu plano de metas trimestrais “relativamente ao volume de produtos comercializados/divulgados, mediante pagamento de remuneração variável (RV)” (fl. 4974). O objeto contratual, portanto, deixou de ser o mero teleatendimento e passou a compreender a comercialização de produtos financeiros. A prova oral produzida em juízo descortinou a verdadeira rotina laboral da reclamante e confirmou que foi exatamente isso o que a autora fez. Em seu depoimento pessoal, a autora esclareceu que prestava serviços na célula de cartões de débito e crédito do Banco Santander, atendendo clientes inadimplentes, operando renegociações de dívidas, cancelamento e desbloqueio, e que tinha acesso ao extrato bancário dos correntistas dos últimos 90 dias (fls. 5024/5025). Declarou, ainda, que era obrigada a ofertar produtos do banco como seguros de vida e cartão, cheque especial, capitalização, abertura e migração para poupança, empréstimos pessoais e consignados, tendo inclusive certificação FEBRABAN FBB100 no sistema da ré (fls. 242, 5024/5025). O preposto das rés confirmou expressamente que a reclamante atendia clientes do Santander por telefone e podia ofertar todos os produtos financeiros disponíveis no sistema bancário (fl. 5025). No mesmo sentido, a testemunha Agatha Del Aguinelo Camargo declarou que a equipe autenticava os clientes, acessava diretamente as contas correntes e realizava oferta e contratação de pacotes de serviços, empréstimos consignados e pessoais, seguros de veículos, imóveis e pessoas, capitalização e cheque especial (fls. 5025/5026). A defesa sustenta que a autora não analisava crédito, não manuseava numerário e não operava caixa. O argumento não afasta a conclusão. A definição do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964 alcança as pessoas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e é justamente de intermediação que se trata: a autora captava e formalizava, por telefone e mediante aceite do cliente, a contratação de empréstimos pessoais e consignados, cartões de crédito, seguros, títulos de capitalização, pacotes de serviços e renegociações de dívida, tudo com acesso direto à conta corrente e aos extratos, dentro dos sistemas da instituição financeira. Não se exige, para o enquadramento, que o empregado pratique a globalidade das atividades bancárias; exige-se que exerça atividade de intermediação financeira, o que restou demonstrado. O próprio objeto social da primeira ré, aliás, contempla a “Prestação de serviços de correspondente de instituição financeira (‘correspondente bancário’)”, a “Intermediação da venda de produtos e serviços dos clientes da Sociedade” e a “Prestação de serviços de intermediação da venda de seguros” (fls. 369/370), o que confirma que a atividade desenvolvida no estabelecimento em que a autora laborava não se resumia ao teleatendimento. Portanto, o exercício habitual de funções voltadas à intermediação de crédito, contratação de seguros, renegociação de dívidas e aplicação de recursos financeiros enquadra-se no conceito de atividade financeira delineado no artigo 17 da Lei nº 4.595/1964. Aplicável, pois, o entendimento consolidado na Súmula nº 55 do C. TST, que equipara as empresas financeiras aos estabelecimentos bancários para efeito da jornada de trabalho e direitos correlatos. Por conseguinte, acolho o pedido para reconhecer a condição de financiária da autora, enquadrando-a na categoria profissional dos financiários, como empregada de escritório, com aplicação dos instrumentos normativos da referida categoria. Das parcelas fundadas nas convenções coletivas juntadas com a inicial. A autora postula, como decorrência do enquadramento, o pagamento de diferenças salariais de piso, anuênio, ajuda alimentação, cheque negociação sindical, gratificação semestral, multa por descumprimento da cláusula de plano de saúde e participação nos lucros e resultados, invocando, para cada uma dessas parcelas, cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas à inicial (itens 4, 5, 10, 11, 12, 13 e 14 do rol de pedidos, fls. 17/20). Os instrumentos juntados são a Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 e a Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 das Instituições Financeiras Não Bancárias, firmadas entre o SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDFIN e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 27/58). Ambas delimitam expressamente o seu alcance, ao consignar que são celebradas “com abrangência territorial para todo o Estado do Rio Grande do Sul e abrangência categorial para os empregados das Sociedades de Crédito, Financiamentos e Investimentos”. Ocorre que a autora não prestou serviços no Rio Grande do Sul. A menção à cidade de Novo Hamburgo constante da petição inicial foi expressamente retificada pela própria autora, que esclareceu tratar-se de erro material e requereu fosse “considerada como correta a indicação do local de prestação dos serviços em Sorocaba” (fl. 5020). E a prova documental é convergente: a ficha de registro de empregado indica a filial 5 – Sorocaba, CNPJ 13.043.951/0005-13, situada na Rua Quinze de Novembro, 228, Centro, Sorocaba/SP; os controles de ponto de todo o período apontam o mesmo estabelecimento; os demonstrativos de pagamento e o TRCT repetem a informação; e as testemunhas ouvidas residem em Sorocaba. O artigo 611 da CLT condiciona a eficácia da convenção coletiva ao âmbito das respectivas representações sindicais, e o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal fixa a base territorial como critério de organização sindical. Norma coletiva cuja abrangência foi expressamente limitada ao Estado do Rio Grande do Sul não alcança, por isso mesmo, o contrato de trabalho executado em Sorocaba, no Estado de São Paulo. Não se trata de negar à autora os direitos da categoria reconhecida, mas de constatar que os instrumentos coletivos capazes de instituí-los, na base territorial em que o trabalho foi prestado, não foram trazidos aos autos, ônus que competia a quem deles pretendia extrair o direito, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Não socorre a autora a alegação de que as convenções foram juntadas “de forma exemplificada”. Piso normativo, anuênio, ajuda alimentação, cheque negociação sindical, gratificação semestral, plano de saúde e participação nos lucros e resultados são parcelas de origem exclusivamente convencional, cujos valores, critérios de elegibilidade, limitadores e periodicidade variam de instrumento para instrumento. A condenação não pode apoiar-se em norma inaplicável nem em norma inexistente nos autos, sob pena de sentença desprovida de parâmetro de liquidação. Anoto, ainda, no que toca especificamente à multa da cláusula de plano de saúde, que os demonstrativos de pagamento registram desconto mensal sob a rubrica de coparticipação em assistência médica, o que evidencia que a autora era beneficiária de plano de saúde no curso do contrato, afastando o pressuposto de fato do pedido. E, quanto à participação nos lucros e resultados, os autos demonstram que a autora recebeu a parcela sob a rubrica “Participação Resultados”, por força dos Acordos Coletivos de Programa de Participação nos Resultados celebrados entre a primeira ré e o SINTETEL-SP (fls. 4856/4908). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais por piso normativo, anuênio, ajuda alimentação, cheque negociação sindical, gratificação semestral, multa por descumprimento da cláusula de plano de saúde e participação nos lucros e resultados, bem como os respectivos reflexos. Das diferenças de remuneração variável e comissões. A autora sustentou na inicial que recebia em média R$ 500,00 de remuneração variável e bonificações e pleiteou o pagamento de diferenças no montante estimado de R$ 3.000,00 com reflexos, alegando genericamente que os valores pagos não corresponderiam ao devido, além da falta de integração. O pedido é dedutivo e desacompanhado de qualquer demonstração. A autora não indicou competência, campanha, produto vendido ou critério de apuração que teria sido descumprido, tampouco apontou incorreção específica em qualquer dos demonstrativos de pagamento juntados. Limitou-se a afirmar que “as planilhas juntadas pela reclamada não coadunam com a realidade fática”, sem indicar em que consistiria a divergência. A primeira ré acostou aos autos as planilhas analíticas de produtividade, demonstrativos de apuração mensal e cartilhas do programa de remuneração variável (Weduka), as quais comprovam que os valores variáveis eram apurados conforme as faixas de atingimento de negócios e produtos comercializados (fls. 363/365, 4788/4791). Ademais, os demonstrativos de pagamento comprovam que as quantias apuradas foram regularmente quitadas e integradas no cálculo do DSR (rubrica "DSR s/ Rem Var/Comissões") e nas médias de 13º salário e férias (fls. 304/337). A autora não apontou por amostragem válida diferenças objetivas impagas na remuneração variável recebida. Não se desincumbindo a autora do ônus que lhe cabia (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável e respectivos reflexos. Das horas extras e do banco de horas. Reconhecida a condição de financiária, a autora estava submetida à jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais, ex vi do artigo 224, caput, da CLT e da Súmula nº 55 do TST, aplicando-se o divisor 180 (Súmula 124 do TST). Os cartões de ponto eletrônicos carreados às fls. 243/270 contêm marcações variáveis e fidedignas, com registro de atrasos, saídas antecipadas, pausas, atestados e faltas, tendo a própria reclamante declarado em audiência que registrava seus horários de trabalho e pausas no sistema por login e senha e que não era possível laborar deslogada do sistema, acrescentando “que as horas compensadas foram anotadas no cartão de ponto” (fl. 5025). Reconheço a validade dos registros de ponto. A alegação de que o desconhecimento da jornada pelo preposto atrairia a Súmula 338, I, do TST não aproveita à autora, porquanto os controles de frequência foram regularmente juntados e tiveram a sua exatidão confirmada por ela própria. A ficha de registro de empregado e contrato de trabalho consignam que a autora foi contratada sob a escala 08h00 às 14h20, com intervalo das 10h00 às 10h20, de segunda-feira a sábado, totalizando trinta e seis horas semanais, com repouso aos domingos (fl.341). Os controles de ponto confirmam o labor de segunda-feira a sábado durante todo o contrato (fls. 243/270). Há, portanto, sobrejornada semanal habitual de seis horas, correspondentes ao labor aos sábados, além de eventuais excessos diários registrados. O regime de compensação e o banco de horas invocados pelas rés apoiam-se em instrumento coletivo da categoria dos trabalhadores em telecomunicações e teleatendimento, celebrado com o SINTETEL-SP (fls. 4866/4882). Reconhecida a condição de financiária, tal instrumento não é o aplicável à autora, e não há nos autos norma coletiva da categoria reconhecida autorizando a compensação da jornada especial do artigo 224 da CLT. Declaro, portanto, a invalidade do regime compensatório em relação à autora, sem prejuízo da dedução das horas efetivamente pagas ou usufruídas como folga, para evitar enriquecimento sem causa. Por conseguinte, condeno as rés solidariamente ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, não cumulativamente, apuradas com base nos cartões de ponto, observando-se a evolução salarial da autora e a remuneração percebida (Súmula 264 do TST); o adicional de 50% e o divisor 180, nos termos da Súmula nº 124, I, “a”, do TST. Quanto à parcela variável da remuneração percebida (comissões e prêmios), a apuração do trabalho extraordinário observará a diretriz da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do C. TST, sendo devido apenas o adicional de 50% sobre o valor-hora da parte variável. As pausas de 10 minutos usufruídas pela trabalhadora para descanso durante a jornada de teleatendimento integram o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 74 da CLT). Tais intervalos computam-se na jornada de trabalho e não se confundem com o intervalo intrajornada para refeição, tampouco abatem o tempo de extrapolação do limite legal de 6 horas diárias reconhecido em razão do enquadramento bancário da autora. Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST, com a modulação conferida pelo julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (a partir de 20/03/2023), para que a majoração dos repousos semanais repercuta nas demais verbas salariais. Dada a habitualidade, as horas extras deferidas repercutirão em repousos semanais remunerados e feriados, e, após, em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS, na forma da Súmula nº 376, II, do TST, inclusive, em atendimento ao pedido contido no item 9 do rol de pedidos quanto às horas extras pagas ao longo do contrato de trabalho, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, restrita a condenação às horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023. Não há reflexo em sábados, que, para o financiário, constituem dia útil não trabalhado e não repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 113 do TST. Para que não haja enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução global dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras e reflexos (OJ 415 da SBDI-1 do TST) cuja comprovação encontre-se nos autos nesta data. Do intervalo intrajornada. A autora postulou o pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada. Em audiência de instrução, a reclamante declarou que usufruía regularmente da pausa de 20 minutos para alimentação, além de duas pausas de 10 minutos (fl. 5025), circunstância que atende plenamente ao intervalo mínimo de 15 minutos previsto no artigo 71, § 1º, da CLT para a jornada legal de 6 horas. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada. Do ressarcimento de descontos de atestados médicos. A reclamante postulou a devolução de R$ 500,00 ao fundamento de que sofreu descontos indevidos de salários após a apresentação de atestados médicos. O pedido não veio acompanhado da indicação das datas, dos atestados que teriam sido desconsiderados ou das competências em que os descontos teriam ocorrido, o que compromete a apreciação. De todo modo, as fichas de registro de empregado e os demonstrativos de pagamento de salários carreados aos autos comprovam que os períodos cobertos por atestados médicos foram abonados e quitados sob a rubrica própria "Hrs Atestado até 15 dias" (fls. 241/242, 286/288, 301/337). Os descontos lançados sob o código de faltas corresponderam a ausências injustificadas registradas no ponto (fl. 242). Não há, portanto, prova de desconto indevido, ônus que competia à autora (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos de atestados médicos. Da indenização por danos morais. A reclamante pleiteou indenização por danos morais afirmando que foi submetida a assédio moral no ambiente laboral, consistente na cobrança vexatória de metas com ameaças de punição, restrição e monitoramento no uso de banheiros e pressão psicológica abusiva por sua chefia imediata, especialmente no período em que retornou de internação médica hospitalar por hemorragia intestinal. As rés negam integralmente os fatos. Parte substancial da narrativa não resistiu ao próprio depoimento da autora. Em juízo, ela declarou “que não teve problemas com a chefia; que havia cobrança de metas; que não havia ameaça de demissão, apenas seria advertido caso não ofertasse os produtos” e, especificamente quanto ao período posterior ao seu retorno do afastamento, quando precisou utilizar o banheiro com maior frequência, afirmou “que não recebeu cobrança por esse fato”. Tais declarações, prestadas contra o próprio interesse, constituem confissão real e prevalecem sobre qualquer outra declaração. Ficam, pois, afastadas as alegações de ameaça de dispensa, de cobrança abusiva de metas e de tratamento desrespeitoso por parte da liderança. Subsiste, contudo, um fato incontroverso e comprovado por ambas as partes: o controle e a limitação do uso do banheiro. A autora declarou “que havia controle das idas ao banheiro; que a orientação era para que não ultrapassasse 10 minutos por dia, dependendo do líder; que o sistema acusa ausência do operador no terminal; que no sistema havia uma pausa para banheiro; (...) que o líder recebia em seu terminal informações de quem foi ao banheiro” e o tempo de permanência. A testemunha Agatha Del Aguinelo Camargo confirmou “que havia orientação para utilizar o banheiro nessas pausas; que havia restrição do uso de banheiro fora dessas pausas”. A cobrança de metas, por si só, insere-se no poder diretivo; a fixação de um teto diário para a satisfação de necessidade fisiológica, associada ao monitoramento individualizado do tempo de permanência no banheiro pela liderança, não. O controle e a restrição ao uso de sanitários em ambiente de teleatendimento violam o item 6.7 do Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e afrontam diretamente a intimidade, a dignidade da pessoa humana e a integridade psicofísica da trabalhadora (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 223-B e 223-C da CLT). A coação e o constrangimento impostos à empregada em estado de convalescença médica extrapolam os limites do poder de gestão do empregador e caracterizam dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos ofensores, a extensão do sofrimento imposto e o caráter punitivo pedagógico da medida (art. 223-G da CLT), fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com o pedido da inicial. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS, dano moral) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Da compensação / deduções. A ré requereu a compensação de valores pagos sob o mesmo título. A compensação é admitida no âmbito trabalhista, nos termos do art. 767 da CLT, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza, e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ISABELLE BARBOSA NUNES em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, reconhecendo a existência de grupo econômico e a condição de financiária da autora CONDENÁ-LAS SOLIDARIAMENTE a: 1) PAGAR: a) horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50% e divisor 180, observada a Súmula 340 e OJ 397 do TST sobre a parte variável, com reflexos em repousos semanais remunerados e, após, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%), observada a OJ 394 da SDI-1 do TST e autorizada a dedução global dos valores pagos sob a mesma rubrica; b) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras e reflexos em 13º salários); b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas (horas extras e reflexos em 13º salários), autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; c) imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés aos patronos da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação da sentença; b) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das rés em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelas rés sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PULSE CLIENT EXPERTS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011109-78.2025.5.15.0135 AUTOR: ISABELLE BARBOSA NUNES RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d2361d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório ISABELLE BARBOSA NUNES ajuizou ação trabalhista em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA. (atual denominação social de SX NEGÓCIOS LTDA.) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que foi admitida pela primeira ré em 20/06/2022 para exercer formalmente a função de especialista em atendimento e negócios, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda demandada, vindo a rescindir o contrato de trabalho a pedido em 02/10/2024. Sustentou que desempenhava atribuições tipicamente bancárias e financiárias na intermediação e venda de produtos do conglomerado financeiro, postulando a declaração de vínculo de emprego direto ou a responsabilidade solidária/subsidiária das rés, o enquadramento na condição de financiária e a aplicação dos instrumentos coletivos correspondentes, com o pagamento de diferenças salariais de piso normativo, anuênios, diferenças de remuneração variável, horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal com divisor 180 e reflexos, integração das horas extras, repercussão dos repousos semanais majorados, indenização de ajuda alimentação, cheque negociação sindical, gratificação semestral, multa normativa pelo plano de saúde, participação nos lucros e resultados (PLR), depósitos de FGTS, indenização por danos morais decorrentes de cobrança abusiva de metas, constrangimento no uso de banheiros e ameaças durante convalescença médica, ressarcimento de descontos indevidos de atestados médicos, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.822,07. Juntou documentos. As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestações autônomas acompanhadas de documentos. A primeira ré, Pulse Client Experts Ltda., às fls. 192/226, arguiu preliminarmente a retificação da autuação, a inépcia da petição inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a impugnação genérica dos documentos da autora. Formulou requerimento para produção de provas digitais mediante expedição de ofícios a operadoras de telefonia e plataformas telemáticas. No mérito, defendeu a licitude da terceirização com base no Tema 725 do STF e na ADPF 324, a higidez do enquadramento no setor de teleatendimento com representação do SINTETEL, a ausência de subordinação jurídica com o banco tomador, a regularidade dos registros de ponto no sistema eletrônico e da compensação via banco de horas, o correto gozo do intervalo intrajornada e das pausas ergonômicas, o pagamento escorreito da remuneração variável segundo as diretrizes empresariais, a ausência de danos morais ou restrição de sanitários, a regularidade dos lançamentos de atestados e faltas, pugnando pela improcedência total das pretensões e juntando documentos. O segundo réu, Banco Santander (Brasil) S.A., às fls. 4935/4948, arguiu preliminarmente a limitação ao valor da causa e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a validade da divisão do trabalho e a licitude da terceirização sem exclusividade, a inexistência de relação de emprego direta ou de funções típicas de bancário/financiário, a correção dos controles de frequência e a improcedência das diferenças salariais, das verbas normativas, da remuneração variável e dos danos morais, requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou manifestação juntando arquivo de áudio (fls. 5008/5009), o qual foi impugnado pelas rés às fls. 5015/5016, ensejando registro de protesto antipreclusivo às fls. 5019. A autora peticionou esclarecendo erro material de digitação na indicação da cidade de prestação de serviços, ratificando o labor em Sorocaba/SP (fl. 5020). Em audiência realizada em 02/07/2026 (fls. 5023/5028), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto das rés, bem como inquiridas uma testemunha convidada pela autora e uma testemunha indicada pelas demandadas. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. A autora apresentou réplica e demonstrativo às fls. 5032/5057 Razões finais remissivas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. Da retificação do polo passivo. A primeira demandada noticiou em sede de defesa a alteração de sua razão social de SX Negócios Ltda. para Pulse Client Experts Ltda., ocorrida em janeiro de 2025, acostando aos autos a respectiva documentação societária comprobatória (fls. 192, 193). Defiro o requerimento formulado pela ré para que a Secretaria da Vara proceda à retificação da autuação e demais registros cadastrais no sistema PJe, fazendo constar a atual denominação social da primeira ré: Pulse Client Experts Ltda. Da inépcia da inicial. A primeira ré suscitou a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a autora não teria formulado pedido expresso de desconstituição do contrato de trabalho e de declaração de vínculo com a instituição financeira e que o pleito de enquadramento sindical seria incerto e indeterminado. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. Ressalte-se que a trabalhadora delineou a causa de pedir e formulou pretensões claras e sucessivas de declaração de vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira tomadora dos serviços, com apoio no artigo 9º da CLT e no item I da Súmula 331 do TST, responsabilidade solidária por grupo econômico e enquadramento sindical na condição de financiária, permitindo o amplo exercício do contraditório pelas rés. Portanto, a causa de pedir descreve com suficiência as atividades atribuídas à autora e o fundamento da pretensão, ficando afastada a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade de parte passiva. O segundo réu, Banco Santander (Brasil) S.A., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que nunca figurou formalmente como empregador da autora e que o contrato de prestação de serviços não previa pessoalidade ou exclusividade. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Havendo indicação do Banco Santander na petição inicial como tomador e beneficiário dos serviços da reclamante e integrante do mesmo grupo econômico da primeira demandada, a pertinência subjetiva da lide resta plenamente evidenciada em abstrato segundo a teoria da asserção. A existência ou inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária constitui matéria afeta ao mérito da causa. Rejeita-se. Da impugnação de documentos. Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, os documentos serão analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Quanto ao arquivo de mídia juntado pela autora as rés requereram o seu desentranhamento ao argumento de que se trata de gravação unilateral, sem interlocução, correspondente a mero relato da própria parte. Indefiro o desentranhamento. A gravação constitui meio de prova moralmente legítimo, admitido pelo artigo 369 do CPC, e sua produção não foi obtida por meio ilícito. Contudo, assiste razão às rés quanto ao valor probante do material: o arquivo veicula declarações prestadas pela própria autora, de sorte que, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, não serve à demonstração dos fatos constitutivos do direito por ela alegado, salvo naquilo que encontre respaldo em outros elementos dos autos. O material permanece nos autos e será apreciado com essa reserva. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do requerimento de produção de provas digitais. A primeira ré pleiteou em contestação a expedição de ofícios a empresas de telecomunicações e provedores de internet para obtenção de registros de geolocalização e estações rádio base (ERB) da autora. Ocorre que o conjunto probatório carreado aos autos, aliado aos depoimentos colhidos em audiência de instrução (fls. 5024/5026), revela-se plenamente suficiente para o deslinde das questões controvertidas sobre a jornada de trabalho, tornando desnecessária e desproporcional a requisição de dados telemáticos da reclamante. Por conseguinte, indefiro a expedição de ofícios para obtenção de provas digitais. Da alegação de revelia e confissão ficta arguida em réplica. Em sua manifestação de fls. 5032/5052, a autora arguiu a ocorrência de revelia e a aplicação de confissão ficta em desfavor das rés, alegando ausência de contestação formal válida. Sem razão. As demandadas apresentaram tempestivamente peças contestatórias individuais e fundamentadas antes da sessão de audiência (fls. 192/226 e 4935/4948), impugnando pormenorizadamente os pedidos e articulando teses defensivas de mérito, além de comparecerem à audiência de instrução acompanhadas de advogados e prepostos devidamente credenciados (fls. 5023/5028). Rejeito a arguição de revelia e confissão ficta. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária. A autora postulou a declaração de responsabilidade solidária das demandadas ao fundamento de que integram o mesmo grupo econômico. O exame dos documentos constitutivos colacionados aos autos revela que a primeira ré, Pulse Client Experts Ltda. (antiga denominação de SX Negócios Ltda.), é integralmente controlada pela segunda ré, Banco Santander (Brasil) S.A., que detém cem por cento da participação societária direta e consolidada da empresa (fls. 152/169 e fls.4825/4833), integrando o conglomerado financeiro do Banco Santander (Brasil) S.A., figurando expressamente como empresa coligada em seus contratos e estatutos societários (fls. 4820, 4988). Com efeito, o instrumento de 23ª alteração e consolidação do contrato social qualifica o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. como “Único sócio da sociedade empresária limitada SX Negócios Ltda.”, sendo a alteração da denominação social para Pulse Client Experts Ltda. deliberação tomada exclusivamente pelo banco, que subscreve isoladamente o instrumento (fl. 157). O próprio instrumento de prestação de serviços celebrado entre as empresas revela que a atuação da Pulse destina-se ao atendimento e suporte operacional dos produtos e clientes do Banco Santander (fls. 4802/4812, 4972/4975). Há, portanto, inequívoca atuação conjunta e coordenação interempresarial de interesses integrados na exploração de atividades conexas, o que preenche os requisitos do § 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 2º, § 2º, da CLT estabelece que as empresas integrantes de mesmo grupo econômico sob direção, controle ou administração comum respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício mantido entre a autora e a primeira ré. Por conseguinte, declaro a existência de grupo econômico entre as rés e reconheço a responsabilidade solidária de ambas pelo adimplemento dos créditos deferidos nesta decisão. Do vínculo de emprego direto com o segundo réu A autora pretende a declaração de nulidade da contratação formalizada com a primeira ré e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira, ao fundamento de intermediação ilícita de mão de obra e de subordinação estrutural. A pretensão não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), fixou a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. O reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador exige, portanto, a demonstração concreta dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT em relação a ele, prova que não veio aos autos. Ao contrário, a prova produzida aponta em sentido oposto. A testemunha indicada pelas rés, líder especialista, declarou de forma peremptória que “o especialista responde ao líder da Pulse”. A própria autora, em depoimento pessoal, não apontou qualquer ordem, advertência ou controle emanados de empregados do segundo réu, tendo se reportado sempre à sua liderança na primeira ré. A admissão, o pagamento de salários, a fiscalização da jornada, a aplicação de metas e a extinção contratual foram todas praticadas pela primeira ré, como demonstram a ficha de registro – fls.240/241, os controles de ponto de fls.243/270 e o TRCT de fls.289/290. A circunstância de a autora operar sistemas do segundo réu e atender exclusivamente a clientes seus decorre da própria natureza do contrato de prestação de serviços e não transmuda a relação jurídica, tanto mais quando as rés integram o mesmo grupo econômico, cuja consequência legal — a responsabilidade solidária — já foi declarada no tópico anterior. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A. Da licitude da terceirização e do enquadramento sindical como financiária. Sucessivamente, a autora postula o reconhecimento da condição de financiária, com a aplicação dos direitos próprios da categoria, independentemente do reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira. As demandadas sustentam a higidez da contratação da autora sob o regime de teleatendimento regido pelas normas coletivas do SINTETEL, invocando a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 (ADPF 324 e RE 958.252) para justificar a licitude da terceirização de serviços (fls. 194/195, 4936/4937). Cumpre estabelecer, de plano, o necessário distinguishing em relação à tese vinculante do Tema 725. Há que se assentar que a presente decisão não declara a ilicitude da terceirização nem reconhece vínculo de emprego direto com o banco tomador. Discute-se o correto enquadramento profissional da trabalhadora à luz da realidade das atividades efetivamente desempenhadas no pacto laboral, matéria de ordem pública regida pelos artigos 511, §§ 2º e 3º, e 581, § 2º, da CLT, e informada pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. A licitude da divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas não autoriza que a estrutura societária adotada esvazie o regime protetivo correspondente à natureza dos serviços prestados. Passo ao exame das atividades. O escopo do contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés foi expressamente alterado pelo Segundo Aditivo, firmado em 18 de março de 2021, cuja Cláusula Primeira conferiu à subcláusula 5.1 a seguinte redação: “A Contratada prestará ao Contratante, serviços de Telemarketing receptivo, consistente no atendimento e comercialização dos produtos vinculados à conta corrente, cartões, seguros, empréstimos e quaisquer outros produtos disponíveis/comercializados pelo Contratante.” (fl. 4973). O mesmo aditivo instituiu plano de metas trimestrais “relativamente ao volume de produtos comercializados/divulgados, mediante pagamento de remuneração variável (RV)” (fl. 4974). O objeto contratual, portanto, deixou de ser o mero teleatendimento e passou a compreender a comercialização de produtos financeiros. A prova oral produzida em juízo descortinou a verdadeira rotina laboral da reclamante e confirmou que foi exatamente isso o que a autora fez. Em seu depoimento pessoal, a autora esclareceu que prestava serviços na célula de cartões de débito e crédito do Banco Santander, atendendo clientes inadimplentes, operando renegociações de dívidas, cancelamento e desbloqueio, e que tinha acesso ao extrato bancário dos correntistas dos últimos 90 dias (fls. 5024/5025). Declarou, ainda, que era obrigada a ofertar produtos do banco como seguros de vida e cartão, cheque especial, capitalização, abertura e migração para poupança, empréstimos pessoais e consignados, tendo inclusive certificação FEBRABAN FBB100 no sistema da ré (fls. 242, 5024/5025). O preposto das rés confirmou expressamente que a reclamante atendia clientes do Santander por telefone e podia ofertar todos os produtos financeiros disponíveis no sistema bancário (fl. 5025). No mesmo sentido, a testemunha Agatha Del Aguinelo Camargo declarou que a equipe autenticava os clientes, acessava diretamente as contas correntes e realizava oferta e contratação de pacotes de serviços, empréstimos consignados e pessoais, seguros de veículos, imóveis e pessoas, capitalização e cheque especial (fls. 5025/5026). A defesa sustenta que a autora não analisava crédito, não manuseava numerário e não operava caixa. O argumento não afasta a conclusão. A definição do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964 alcança as pessoas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e é justamente de intermediação que se trata: a autora captava e formalizava, por telefone e mediante aceite do cliente, a contratação de empréstimos pessoais e consignados, cartões de crédito, seguros, títulos de capitalização, pacotes de serviços e renegociações de dívida, tudo com acesso direto à conta corrente e aos extratos, dentro dos sistemas da instituição financeira. Não se exige, para o enquadramento, que o empregado pratique a globalidade das atividades bancárias; exige-se que exerça atividade de intermediação financeira, o que restou demonstrado. O próprio objeto social da primeira ré, aliás, contempla a “Prestação de serviços de correspondente de instituição financeira (‘correspondente bancário’)”, a “Intermediação da venda de produtos e serviços dos clientes da Sociedade” e a “Prestação de serviços de intermediação da venda de seguros” (fls. 369/370), o que confirma que a atividade desenvolvida no estabelecimento em que a autora laborava não se resumia ao teleatendimento. Portanto, o exercício habitual de funções voltadas à intermediação de crédito, contratação de seguros, renegociação de dívidas e aplicação de recursos financeiros enquadra-se no conceito de atividade financeira delineado no artigo 17 da Lei nº 4.595/1964. Aplicável, pois, o entendimento consolidado na Súmula nº 55 do C. TST, que equipara as empresas financeiras aos estabelecimentos bancários para efeito da jornada de trabalho e direitos correlatos. Por conseguinte, acolho o pedido para reconhecer a condição de financiária da autora, enquadrando-a na categoria profissional dos financiários, como empregada de escritório, com aplicação dos instrumentos normativos da referida categoria. Das parcelas fundadas nas convenções coletivas juntadas com a inicial. A autora postula, como decorrência do enquadramento, o pagamento de diferenças salariais de piso, anuênio, ajuda alimentação, cheque negociação sindical, gratificação semestral, multa por descumprimento da cláusula de plano de saúde e participação nos lucros e resultados, invocando, para cada uma dessas parcelas, cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas à inicial (itens 4, 5, 10, 11, 12, 13 e 14 do rol de pedidos, fls. 17/20). Os instrumentos juntados são a Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 e a Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 das Instituições Financeiras Não Bancárias, firmadas entre o SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDFIN e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 27/58). Ambas delimitam expressamente o seu alcance, ao consignar que são celebradas “com abrangência territorial para todo o Estado do Rio Grande do Sul e abrangência categorial para os empregados das Sociedades de Crédito, Financiamentos e Investimentos”. Ocorre que a autora não prestou serviços no Rio Grande do Sul. A menção à cidade de Novo Hamburgo constante da petição inicial foi expressamente retificada pela própria autora, que esclareceu tratar-se de erro material e requereu fosse “considerada como correta a indicação do local de prestação dos serviços em Sorocaba” (fl. 5020). E a prova documental é convergente: a ficha de registro de empregado indica a filial 5 – Sorocaba, CNPJ 13.043.951/0005-13, situada na Rua Quinze de Novembro, 228, Centro, Sorocaba/SP; os controles de ponto de todo o período apontam o mesmo estabelecimento; os demonstrativos de pagamento e o TRCT repetem a informação; e as testemunhas ouvidas residem em Sorocaba. O artigo 611 da CLT condiciona a eficácia da convenção coletiva ao âmbito das respectivas representações sindicais, e o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal fixa a base territorial como critério de organização sindical. Norma coletiva cuja abrangência foi expressamente limitada ao Estado do Rio Grande do Sul não alcança, por isso mesmo, o contrato de trabalho executado em Sorocaba, no Estado de São Paulo. Não se trata de negar à autora os direitos da categoria reconhecida, mas de constatar que os instrumentos coletivos capazes de instituí-los, na base territorial em que o trabalho foi prestado, não foram trazidos aos autos, ônus que competia a quem deles pretendia extrair o direito, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Não socorre a autora a alegação de que as convenções foram juntadas “de forma exemplificada”. Piso normativo, anuênio, ajuda alimentação, cheque negociação sindical, gratificação semestral, plano de saúde e participação nos lucros e resultados são parcelas de origem exclusivamente convencional, cujos valores, critérios de elegibilidade, limitadores e periodicidade variam de instrumento para instrumento. A condenação não pode apoiar-se em norma inaplicável nem em norma inexistente nos autos, sob pena de sentença desprovida de parâmetro de liquidação. Anoto, ainda, no que toca especificamente à multa da cláusula de plano de saúde, que os demonstrativos de pagamento registram desconto mensal sob a rubrica de coparticipação em assistência médica, o que evidencia que a autora era beneficiária de plano de saúde no curso do contrato, afastando o pressuposto de fato do pedido. E, quanto à participação nos lucros e resultados, os autos demonstram que a autora recebeu a parcela sob a rubrica “Participação Resultados”, por força dos Acordos Coletivos de Programa de Participação nos Resultados celebrados entre a primeira ré e o SINTETEL-SP (fls. 4856/4908). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais por piso normativo, anuênio, ajuda alimentação, cheque negociação sindical, gratificação semestral, multa por descumprimento da cláusula de plano de saúde e participação nos lucros e resultados, bem como os respectivos reflexos. Das diferenças de remuneração variável e comissões. A autora sustentou na inicial que recebia em média R$ 500,00 de remuneração variável e bonificações e pleiteou o pagamento de diferenças no montante estimado de R$ 3.000,00 com reflexos, alegando genericamente que os valores pagos não corresponderiam ao devido, além da falta de integração. O pedido é dedutivo e desacompanhado de qualquer demonstração. A autora não indicou competência, campanha, produto vendido ou critério de apuração que teria sido descumprido, tampouco apontou incorreção específica em qualquer dos demonstrativos de pagamento juntados. Limitou-se a afirmar que “as planilhas juntadas pela reclamada não coadunam com a realidade fática”, sem indicar em que consistiria a divergência. A primeira ré acostou aos autos as planilhas analíticas de produtividade, demonstrativos de apuração mensal e cartilhas do programa de remuneração variável (Weduka), as quais comprovam que os valores variáveis eram apurados conforme as faixas de atingimento de negócios e produtos comercializados (fls. 363/365, 4788/4791). Ademais, os demonstrativos de pagamento comprovam que as quantias apuradas foram regularmente quitadas e integradas no cálculo do DSR (rubrica "DSR s/ Rem Var/Comissões") e nas médias de 13º salário e férias (fls. 304/337). A autora não apontou por amostragem válida diferenças objetivas impagas na remuneração variável recebida. Não se desincumbindo a autora do ônus que lhe cabia (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável e respectivos reflexos. Das horas extras e do banco de horas. Reconhecida a condição de financiária, a autora estava submetida à jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais, ex vi do artigo 224, caput, da CLT e da Súmula nº 55 do TST, aplicando-se o divisor 180 (Súmula 124 do TST). Os cartões de ponto eletrônicos carreados às fls. 243/270 contêm marcações variáveis e fidedignas, com registro de atrasos, saídas antecipadas, pausas, atestados e faltas, tendo a própria reclamante declarado em audiência que registrava seus horários de trabalho e pausas no sistema por login e senha e que não era possível laborar deslogada do sistema, acrescentando “que as horas compensadas foram anotadas no cartão de ponto” (fl. 5025). Reconheço a validade dos registros de ponto. A alegação de que o desconhecimento da jornada pelo preposto atrairia a Súmula 338, I, do TST não aproveita à autora, porquanto os controles de frequência foram regularmente juntados e tiveram a sua exatidão confirmada por ela própria. A ficha de registro de empregado e contrato de trabalho consignam que a autora foi contratada sob a escala 08h00 às 14h20, com intervalo das 10h00 às 10h20, de segunda-feira a sábado, totalizando trinta e seis horas semanais, com repouso aos domingos (fl.341). Os controles de ponto confirmam o labor de segunda-feira a sábado durante todo o contrato (fls. 243/270). Há, portanto, sobrejornada semanal habitual de seis horas, correspondentes ao labor aos sábados, além de eventuais excessos diários registrados. O regime de compensação e o banco de horas invocados pelas rés apoiam-se em instrumento coletivo da categoria dos trabalhadores em telecomunicações e teleatendimento, celebrado com o SINTETEL-SP (fls. 4866/4882). Reconhecida a condição de financiária, tal instrumento não é o aplicável à autora, e não há nos autos norma coletiva da categoria reconhecida autorizando a compensação da jornada especial do artigo 224 da CLT. Declaro, portanto, a invalidade do regime compensatório em relação à autora, sem prejuízo da dedução das horas efetivamente pagas ou usufruídas como folga, para evitar enriquecimento sem causa. Por conseguinte, condeno as rés solidariamente ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, não cumulativamente, apuradas com base nos cartões de ponto, observando-se a evolução salarial da autora e a remuneração percebida (Súmula 264 do TST); o adicional de 50% e o divisor 180, nos termos da Súmula nº 124, I, “a”, do TST. Quanto à parcela variável da remuneração percebida (comissões e prêmios), a apuração do trabalho extraordinário observará a diretriz da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do C. TST, sendo devido apenas o adicional de 50% sobre o valor-hora da parte variável. As pausas de 10 minutos usufruídas pela trabalhadora para descanso durante a jornada de teleatendimento integram o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 74 da CLT). Tais intervalos computam-se na jornada de trabalho e não se confundem com o intervalo intrajornada para refeição, tampouco abatem o tempo de extrapolação do limite legal de 6 horas diárias reconhecido em razão do enquadramento bancário da autora. Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST, com a modulação conferida pelo julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (a partir de 20/03/2023), para que a majoração dos repousos semanais repercuta nas demais verbas salariais. Dada a habitualidade, as horas extras deferidas repercutirão em repousos semanais remunerados e feriados, e, após, em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS, na forma da Súmula nº 376, II, do TST, inclusive, em atendimento ao pedido contido no item 9 do rol de pedidos quanto às horas extras pagas ao longo do contrato de trabalho, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, restrita a condenação às horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023. Não há reflexo em sábados, que, para o financiário, constituem dia útil não trabalhado e não repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 113 do TST. Para que não haja enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução global dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras e reflexos (OJ 415 da SBDI-1 do TST) cuja comprovação encontre-se nos autos nesta data. Do intervalo intrajornada. A autora postulou o pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada. Em audiência de instrução, a reclamante declarou que usufruía regularmente da pausa de 20 minutos para alimentação, além de duas pausas de 10 minutos (fl. 5025), circunstância que atende plenamente ao intervalo mínimo de 15 minutos previsto no artigo 71, § 1º, da CLT para a jornada legal de 6 horas. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada. Do ressarcimento de descontos de atestados médicos. A reclamante postulou a devolução de R$ 500,00 ao fundamento de que sofreu descontos indevidos de salários após a apresentação de atestados médicos. O pedido não veio acompanhado da indicação das datas, dos atestados que teriam sido desconsiderados ou das competências em que os descontos teriam ocorrido, o que compromete a apreciação. De todo modo, as fichas de registro de empregado e os demonstrativos de pagamento de salários carreados aos autos comprovam que os períodos cobertos por atestados médicos foram abonados e quitados sob a rubrica própria "Hrs Atestado até 15 dias" (fls. 241/242, 286/288, 301/337). Os descontos lançados sob o código de faltas corresponderam a ausências injustificadas registradas no ponto (fl. 242). Não há, portanto, prova de desconto indevido, ônus que competia à autora (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos de atestados médicos. Da indenização por danos morais. A reclamante pleiteou indenização por danos morais afirmando que foi submetida a assédio moral no ambiente laboral, consistente na cobrança vexatória de metas com ameaças de punição, restrição e monitoramento no uso de banheiros e pressão psicológica abusiva por sua chefia imediata, especialmente no período em que retornou de internação médica hospitalar por hemorragia intestinal. As rés negam integralmente os fatos. Parte substancial da narrativa não resistiu ao próprio depoimento da autora. Em juízo, ela declarou “que não teve problemas com a chefia; que havia cobrança de metas; que não havia ameaça de demissão, apenas seria advertido caso não ofertasse os produtos” e, especificamente quanto ao período posterior ao seu retorno do afastamento, quando precisou utilizar o banheiro com maior frequência, afirmou “que não recebeu cobrança por esse fato”. Tais declarações, prestadas contra o próprio interesse, constituem confissão real e prevalecem sobre qualquer outra declaração. Ficam, pois, afastadas as alegações de ameaça de dispensa, de cobrança abusiva de metas e de tratamento desrespeitoso por parte da liderança. Subsiste, contudo, um fato incontroverso e comprovado por ambas as partes: o controle e a limitação do uso do banheiro. A autora declarou “que havia controle das idas ao banheiro; que a orientação era para que não ultrapassasse 10 minutos por dia, dependendo do líder; que o sistema acusa ausência do operador no terminal; que no sistema havia uma pausa para banheiro; (...) que o líder recebia em seu terminal informações de quem foi ao banheiro” e o tempo de permanência. A testemunha Agatha Del Aguinelo Camargo confirmou “que havia orientação para utilizar o banheiro nessas pausas; que havia restrição do uso de banheiro fora dessas pausas”. A cobrança de metas, por si só, insere-se no poder diretivo; a fixação de um teto diário para a satisfação de necessidade fisiológica, associada ao monitoramento individualizado do tempo de permanência no banheiro pela liderança, não. O controle e a restrição ao uso de sanitários em ambiente de teleatendimento violam o item 6.7 do Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e afrontam diretamente a intimidade, a dignidade da pessoa humana e a integridade psicofísica da trabalhadora (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 223-B e 223-C da CLT). A coação e o constrangimento impostos à empregada em estado de convalescença médica extrapolam os limites do poder de gestão do empregador e caracterizam dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos ofensores, a extensão do sofrimento imposto e o caráter punitivo pedagógico da medida (art. 223-G da CLT), fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com o pedido da inicial. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS, dano moral) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Da compensação / deduções. A ré requereu a compensação de valores pagos sob o mesmo título. A compensação é admitida no âmbito trabalhista, nos termos do art. 767 da CLT, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza, e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ISABELLE BARBOSA NUNES em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, reconhecendo a existência de grupo econômico e a condição de financiária da autora CONDENÁ-LAS SOLIDARIAMENTE a: 1) PAGAR: a) horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50% e divisor 180, observada a Súmula 340 e OJ 397 do TST sobre a parte variável, com reflexos em repousos semanais remunerados e, após, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%), observada a OJ 394 da SDI-1 do TST e autorizada a dedução global dos valores pagos sob a mesma rubrica; b) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras e reflexos em 13º salários); b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas (horas extras e reflexos em 13º salários), autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; c) imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés aos patronos da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação da sentença; b) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das rés em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelas rés sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLE BARBOSA NUNES

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