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0011109-77.2017.8.08.0014

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SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO

    PODER JUDICIÁRIO TJES - COMARCA DE VILA VELHA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO Processo nº. 0011109-77.2017.8.08.0014 Processo nº: 0011109-77.2017.8.08.0014 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Executado(s): GLEIDIELSON DE ANDRADE MILBRATZ DECISÃO Trata-se de pedido de remição do(a) reeducando(a) , já GLEIDIELSON DE ANDRADE MILBRATZ qualificado(a) nos autos. Planilhas de trabalho juntadas nos eventos 492, 495 e 504. Manifestação do Ministério Público acostado nos eventos 500.1. É o relatório. Decido. I- DA REMIÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que os dias trabalhados com a carga horária de 04 horas o dia, logo, tais horas deverão ser computadas como horas extras, uma vez que jornada diária inferior a 06 horas sempre serão computadas como hora extra. O pedido tem amparo no artigo 126 e seguintes da Lei de Execuções Penais, devendo a pena do reeducando ser diminuída à razão de 01 (um) dia para cada 03 (três) dias trabalhados. Compulsando os autos, verificou-se que, na Decisão do evento 452.1, remanesceram 02 (dois) diasde trabalho para computo em futuras decisões. Assim, os documentos juntados nos eventos 492, 495 e 504, indicam que o(a) reeducando(a) trabalhou nos meses de Outubro de 2025 aJunho (até o dia 02) de 2026. Assim, pelos 138(cento e trinta e oito) dias de trabalho, considerando as horas extras trabalhadas, somados aos 02 (dois) dias remanescentes, totalizando em 140 (cento e quarenta) dias de trabalho, o reeducando tem direito a ver sua pena remida em46 (quarenta e seis) dias, remanescendo02 (dois) dias de trabalhopara computo em futuras decisões. Rua Dr. Annor da Silva, 191 - Boa Vista II - Vila Velha/ES - CEP: 29.107-355 da pena do(a) reeducandoDIANTE DO EXPOSTO, DECLARO REMIDOS 46 (quarenta e seis) dias (a) ficando desde já cientificado da possibilidade da GLEIDIELSON DE ANDRADE MILBRATZ, revogação do benefício, se for punida por falta grave, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal. Retifique-se o resumo de cumprimento de pena levando em consideração a remição concedida nesta Decisão. BAIXEM OS INCIDENTES PENDENTES. Intimem-se. Diligencie-se. % Vila Velha, data conforme a assinatura digital. Patricia Faroni Juíza de Direito

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