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0011109-67.2025.5.03.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0011109-67.2025.5.03.0182 RECORRENTE: FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES RECORRIDO: CARLA RODRIGUES DE CARVALHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011109-67.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FILANTROPIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DANO MORAL. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, em razão da reversão da justa causa aplicada. A recorrente, entidade filantrópica, questionou a concessão de gratuidade de justiça em seu favor, a limitação da condenação aos valores da inicial, a caracterização da insalubridade, a reversão da dispensa motivada, a condenação em danos morais e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condição de entidade filantrópica garante a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem prova de hipossuficiência; (ii) estabelecer se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (iii) determinar se o contato de recepcionista de hospital com pacientes enseja o pagamento de adicional de insalubridade; (iv) aferir se a prova dos autos sustenta a justa causa aplicada por indisciplina e incontinência de conduta; (v) decidir sobre a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais após a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive filantrópica, depende de demonstração cabal de hipossuficiência financeira, não bastando a simples declaração ou a natureza beneficente da entidade (Súmula 463, II, TST). 4. Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição de rito, não operando como teto limitador para a liquidação do julgado. 5. O contato permanente com pacientes em estabelecimentos de saúde, ainda que em funções administrativas de recepção, caracteriza insalubridade em grau médio (NR-15, Anexo 14), independentemente de manuseio direto de procedimentos médicos. 6. A justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave cometida pelo empregado; a ausência de elementos probatórios contundentes que comprovem a desproporcionalidade da conduta enseja a reversão da medida. 7. A mera reversão da justa causa, por si só, não gera o dever de indenizar por danos morais, ausente comprovação de violação aos direitos da personalidade do trabalhador. 8. A inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT que obrigavam o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento imediato de honorários não exclui a condenação, mas impõe que a obrigação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade (STF, ADI 5766). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A isenção de depósito recursal para entidades filantrópicas não estende, automaticamente, a gratuidade de justiça, que exige comprovação de hipossuficiência. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação na fase de liquidação. 3. A atividade de recepção em ambiente hospitalar, com contato permanente com pacientes, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 4. A reversão da justa causa em juízo não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade. 5. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §3º e §4º, 791-A, §4º, 840, §1º e 899, §10; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, Súmula 212; STF, ADI 5766. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos representantes da ré, que fixou em 10% sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente, suspensa a exigibilidade, por se tratar a reclamante de beneficiária da justiça gratuita. Reduziu o valor da condenação para R$ 45.000,00, com custas de R$ 900,00, pela reclamada, já pagas. A ré poderá requerer, após o trânsito em julgado, a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais, observados os termos da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR/GVCR nº 167/2021. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - CARLA RODRIGUES DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0011109-67.2025.5.03.0182 RECORRENTE: FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES RECORRIDO: CARLA RODRIGUES DE CARVALHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011109-67.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FILANTROPIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DANO MORAL. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, em razão da reversão da justa causa aplicada. A recorrente, entidade filantrópica, questionou a concessão de gratuidade de justiça em seu favor, a limitação da condenação aos valores da inicial, a caracterização da insalubridade, a reversão da dispensa motivada, a condenação em danos morais e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condição de entidade filantrópica garante a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem prova de hipossuficiência; (ii) estabelecer se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (iii) determinar se o contato de recepcionista de hospital com pacientes enseja o pagamento de adicional de insalubridade; (iv) aferir se a prova dos autos sustenta a justa causa aplicada por indisciplina e incontinência de conduta; (v) decidir sobre a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais após a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive filantrópica, depende de demonstração cabal de hipossuficiência financeira, não bastando a simples declaração ou a natureza beneficente da entidade (Súmula 463, II, TST). 4. Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição de rito, não operando como teto limitador para a liquidação do julgado. 5. O contato permanente com pacientes em estabelecimentos de saúde, ainda que em funções administrativas de recepção, caracteriza insalubridade em grau médio (NR-15, Anexo 14), independentemente de manuseio direto de procedimentos médicos. 6. A justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave cometida pelo empregado; a ausência de elementos probatórios contundentes que comprovem a desproporcionalidade da conduta enseja a reversão da medida. 7. A mera reversão da justa causa, por si só, não gera o dever de indenizar por danos morais, ausente comprovação de violação aos direitos da personalidade do trabalhador. 8. A inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT que obrigavam o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento imediato de honorários não exclui a condenação, mas impõe que a obrigação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade (STF, ADI 5766). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A isenção de depósito recursal para entidades filantrópicas não estende, automaticamente, a gratuidade de justiça, que exige comprovação de hipossuficiência. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação na fase de liquidação. 3. A atividade de recepção em ambiente hospitalar, com contato permanente com pacientes, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 4. A reversão da justa causa em juízo não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade. 5. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §3º e §4º, 791-A, §4º, 840, §1º e 899, §10; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, Súmula 212; STF, ADI 5766. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos representantes da ré, que fixou em 10% sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente, suspensa a exigibilidade, por se tratar a reclamante de beneficiária da justiça gratuita. Reduziu o valor da condenação para R$ 45.000,00, com custas de R$ 900,00, pela reclamada, já pagas. A ré poderá requerer, após o trânsito em julgado, a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais, observados os termos da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR/GVCR nº 167/2021. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES

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