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0011109-36.2026.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0011109-36.2026.5.03.0084 AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c08111 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO MORRO AGUDO MINERAIS LTDA e OUTROS, devidamente qualificados nos presentes autos, em face da sentença de ID-df5eb18, opuseram embargos de declaração, afirmando, em síntese, haver omissão ou contradição na decisão atacada. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos embargos, com o saneamento dos alegados vícios. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A parte embargante alega que há omissão na sentença embargada, uma vez que não se pronunciou quanto ao pedido de horas extras e reflexos em DSR, bem como quanto à base de cálculo das parcelas deferidas. Alega, ainda, que a decisão foi contraditória ao reconhecer o regime de sobreaviso, mas condenar ao pagamento integral dos salários no respectivo período de sobreaviso. Ademais, apontou omissão quanto à tese levantada pela defesa de inexistência de prestação de serviços a partir de 20/05/2026. Por fim, a parte embargante afirmou que houve contradição, tendo em vista que o juízo afirmou que a defesa não refutou a alegação contida na petição inicial acerca da existência de grupo econômico, embora, na conclusão da contestação, conste o requerimento de que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista. Pois bem. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante foram analisadas e decididas pelo juízo, que expôs os motivos de seu convencimento, tal como previsto no art. 371 do CPC de 2015. Quanto à alegação de omissão referente ao pedido de horas extras e reflexos de DSR, verifica-se que a causa de pedir constante da petição inicial não inclui o pedido de horas extras e reflexos em DSR, in verbis: “Diante de todo o exposto, requer o reconhecimento da rescisão indireta, bem como a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, sendo elas: saldo de salário referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026, aviso prévio indenizado, com projeção para 02/08/2026; 13º salário proporcional referente ao ano de 2026 em 7/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio; férias vencidas , referentes ao período de 02/05/2025a 01/05/2026, acrescidas de 1/3 constitucional; férias proporcionaisde 02/05/2026 a 02/08/2026 em 03/12 avos considerando a projeção do aviso prévio e acrescida do 1/3 constitucional, depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, bem como a multa de 40% sobre o montante devido. Requer, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT”. Ademais, quanto à base de cálculo das parcelas deferidas, a referida base de cálculo foi expressamente fixada na sentença, nos seguintes termos: “Os valores serão apurados de acordo com o salário e a remuneração do autor, conforme se apurar em liquidação, diante dos contracheques juntados aos autos”. Logo, não há que se falar em omissão, nesse particular. Importa destacar que não há omissão ou contradição pelo simples fato de o juízo não adotar teses levantadas pelas partes. Quanto às demais matérias, a pretensão dos embargantes desafia revisão de fatos e provas, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Apontam os embargantes, na verdade, a seu ver, “erro in judicando” do juiz prolator da decisão, inexistindo, contudo, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MORRO AGUDO MINERAIS LTDA e OUTROS e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se as partes. PARACATU/MG, 03 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0011109-36.2026.5.03.0084 AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c08111 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO MORRO AGUDO MINERAIS LTDA e OUTROS, devidamente qualificados nos presentes autos, em face da sentença de ID-df5eb18, opuseram embargos de declaração, afirmando, em síntese, haver omissão ou contradição na decisão atacada. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos embargos, com o saneamento dos alegados vícios. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A parte embargante alega que há omissão na sentença embargada, uma vez que não se pronunciou quanto ao pedido de horas extras e reflexos em DSR, bem como quanto à base de cálculo das parcelas deferidas. Alega, ainda, que a decisão foi contraditória ao reconhecer o regime de sobreaviso, mas condenar ao pagamento integral dos salários no respectivo período de sobreaviso. Ademais, apontou omissão quanto à tese levantada pela defesa de inexistência de prestação de serviços a partir de 20/05/2026. Por fim, a parte embargante afirmou que houve contradição, tendo em vista que o juízo afirmou que a defesa não refutou a alegação contida na petição inicial acerca da existência de grupo econômico, embora, na conclusão da contestação, conste o requerimento de que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista. Pois bem. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante foram analisadas e decididas pelo juízo, que expôs os motivos de seu convencimento, tal como previsto no art. 371 do CPC de 2015. Quanto à alegação de omissão referente ao pedido de horas extras e reflexos de DSR, verifica-se que a causa de pedir constante da petição inicial não inclui o pedido de horas extras e reflexos em DSR, in verbis: “Diante de todo o exposto, requer o reconhecimento da rescisão indireta, bem como a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, sendo elas: saldo de salário referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026, aviso prévio indenizado, com projeção para 02/08/2026; 13º salário proporcional referente ao ano de 2026 em 7/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio; férias vencidas , referentes ao período de 02/05/2025a 01/05/2026, acrescidas de 1/3 constitucional; férias proporcionaisde 02/05/2026 a 02/08/2026 em 03/12 avos considerando a projeção do aviso prévio e acrescida do 1/3 constitucional, depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, bem como a multa de 40% sobre o montante devido. Requer, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT”. Ademais, quanto à base de cálculo das parcelas deferidas, a referida base de cálculo foi expressamente fixada na sentença, nos seguintes termos: “Os valores serão apurados de acordo com o salário e a remuneração do autor, conforme se apurar em liquidação, diante dos contracheques juntados aos autos”. Logo, não há que se falar em omissão, nesse particular. Importa destacar que não há omissão ou contradição pelo simples fato de o juízo não adotar teses levantadas pelas partes. Quanto às demais matérias, a pretensão dos embargantes desafia revisão de fatos e provas, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Apontam os embargantes, na verdade, a seu ver, “erro in judicando” do juiz prolator da decisão, inexistindo, contudo, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MORRO AGUDO MINERAIS LTDA e OUTROS e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se as partes. PARACATU/MG, 03 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MORRO AGUDO MINERAIS LTDA - CASAVERDE HOLDING LTDA - CALCARIO MORRO AGUDO LTDA - MINERALIS S/A

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