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0011109-36.2024.5.18.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011109-36.2024.5.18.0101 RECORRENTE: MARCIO LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e9453c proferida nos autos. ROT 0011109-36.2024.5.18.0101 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCIO LIMA DE OLIVEIRA ANNA GABRIELA XAVIER MENDES ROCHA (GO46482) BRUNA FERNANDES RIBEIRO (GO60025) KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER (GO27386) LAYS POSSE DE SOUZA (GO37116) MARIANNA MACHADO CANTUARIA (GO52828) RENATA LILIA SILVA VIEIRA (GO72567) Recorrido: Advogado(s): MARCIO LIMA DE OLIVEIRA ANNA GABRIELA XAVIER MENDES ROCHA (GO46482) BRUNA FERNANDES RIBEIRO (GO60025) KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER (GO27386) LAYS POSSE DE SOUZA (GO37116) MARIANNA MACHADO CANTUARIA (GO52828) RENATA LILIA SILVA VIEIRA (GO72567) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 627f47e; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 8217124). Representação processual regular (Id f8ec804, f8b1a06). Preparo satisfeito (Id. b891bb0, 24a5b63, 0ff27c9, 032fc38). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR IMPROBIDADE TESTEMUNHAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a recorrente procedeu à transcrição do tema quase na sua integralidade e negritou todo o texto. Conforme entendimento do Col. TST, o excesso de destaques equivale à sua própria ausência, pois inviabiliza a exata compreensão e a delimitação da controvérsia devolvida a juízo. Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, destacando todo o trecho transcrito, o que equivale à ausência de destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (Ag-Ag-AIRR-0000905-16.2018.5.09.0093, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2026). Portanto, é inviável o exame do recurso, ante o não preenchimento do requisito legal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso (ID. 8217124), não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a recorrente não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00071 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. Consta do acórdão (ID. 0ff27c9 - Pág. 13): Sem ambages, em sede de incidente de recurso repetitivo para reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante (Tema 71): "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101) No caso, reconhecida a nulidade da justa causa, é devida a multa estipulada pelo art. 477, § 8º da CLT. A parte apresenta seu inconformismo, alegando que "Não há que se falar em pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, posto que todas as verbas devidas foram pagas dentro do prazo legal, conforme comprovante de pagamento, em anexo." (ID. 8217124). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 71: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 71, § 4º, 818, da CLT; 373, I, do CPC. Consta do acórdão (ID. 0ff27c9 - Pág. 18): Como se vê das provas orais, o reclamante fruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, duas vezes por semana, e fruía apenas 30 minutos em três dias da semana. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização em virtude da supressão intervalar, relativa a 30 minutos em 3 vezes por semana e relativa a 40 minutos em 2 vezes da semana, acrescida de 50%, nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, nos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar dos cartões de ponto. O posicionamento da Turma Julgadora ampara-se no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação aplicável, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos legais indicados, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Ademais, cumpre salientar que a Súmula nº 437 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mencionada no recurso, foi cancelada. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: MARCIO LIMA DE OLIVEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id c5f6f25; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id c728657). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 6º e 7º, XXII, XXIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 59, § 2º, 59-B, 60, 818, I e II, da CLT. O recorrente alega que "o v. acórdão regional viola os artigos 6º e 7º XXII e XXIII da CF/88, ao admitir a possibilidade de instauração de banco de horas concomitante com labor insalubre". Consta do acórdão (ID. 0ff27c9 - Pág. 16): Cotejando os cartões de ponto com o depoimento da testemunha mencionado ao norte, não houve diferenças relevantes quanto ao horário de trabalho, sequer com relação ao labor aos sábados, a exemplo dos dias 18 e 25 de novembro de 2023, razão pela qual os considero válidos. Nesse passo, comparando também os cartões de ponto com as fichas financeiras, observo que houve o pagamento de horas extraordinárias Hora Extra 55% (1052) a exemplo de março /2022, bem como havia o registro de compensação. Nesse contexto (registros de jornada válidos e recibos de pagamento de horas extraordinárias), incumbia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças, ônus do qual não se desvencilhou, na forma do artigo 818, I da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. Como se observa, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem ao propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação do artigo 189 da CLT. Consta do acórdão (ID. 0ff27c9 - Pág. 21): Não obstante as atividades do reclamante tenham permanecido as mesmas no que concerne à ação de agentes químicos, é certo que a eliminação ou neutralização da insalubridade determina a cessação do pagamento do adicional respectivo. Constou no laudo pericial (Id 27e9b4a, destaques de agora): (...) Nesse contexto, observo que a ilustre juíza de origem identificou contradição do perito quando ele disse que o autor esteve exposto a agentes químicos e que a reclamada comprovou a entrega de cremes de proteção suficientes para eliminar o contato com esses agentes e, entretanto, na fundamentação do laudo, quanto aos agentes químicos, destacou o uso correto e eficaz de equipamentos de proteção individual (EPI) e afirmou que as luvas nitrílicas teriam afastado o risco e neutralizado o ambiente de trabalho (despacho, Id d8111fb, fls. 3165/3166). (...) Como se vê do laudo mencionado ao norte, uma vez cessada a insalubridade por meio de equipamento de proteção individual, não merece prosperar o pedido. De mais a mais, embora "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade" (SUM-293 do TST), é certo que o fundamento do autor para o adicional de insalubridade em grau máximo se refere a agente biológico (contato "com carnes, glândulas, vísceras, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas", o que, conforme laudo pericial inexistiu (petição inicial, Id bfa10b9, fl. 21). Observa-se que o entendimento da Turma decorre da valoração do conjunto fático-probatório e da legislação regente. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, as alegações da recorrente não encontram respaldo na moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que afasta a tese de violação legal e constitucional e inviabiliza o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agsv) GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LIMA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011109-36.2024.5.18.0101 RECORRENTE: MARCIO LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e9453c proferida nos autos. ROT 0011109-36.2024.5.18.0101 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCIO LIMA DE OLIVEIRA ANNA GABRIELA XAVIER MENDES ROCHA (GO46482) BRUNA FERNANDES RIBEIRO (GO60025) KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER (GO27386) LAYS POSSE DE SOUZA (GO37116) MARIANNA MACHADO CANTUARIA (GO52828) RENATA LILIA SILVA VIEIRA (GO72567) Recorrido: Advogado(s): MARCIO LIMA DE OLIVEIRA ANNA GABRIELA XAVIER MENDES ROCHA (GO46482) BRUNA FERNANDES RIBEIRO (GO60025) KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER (GO27386) LAYS POSSE DE SOUZA (GO37116) MARIANNA MACHADO CANTUARIA (GO52828) RENATA LILIA SILVA VIEIRA (GO72567) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 627f47e; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 8217124). Representação processual regular (Id f8ec804, f8b1a06). Preparo satisfeito (Id. b891bb0, 24a5b63, 0ff27c9, 032fc38). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR IMPROBIDADE TESTEMUNHAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a recorrente procedeu à transcrição do tema quase na sua integralidade e negritou todo o texto. Conforme entendimento do Col. TST, o excesso de destaques equivale à sua própria ausência, pois inviabiliza a exata compreensão e a delimitação da controvérsia devolvida a juízo. Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, destacando todo o trecho transcrito, o que equivale à ausência de destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (Ag-Ag-AIRR-0000905-16.2018.5.09.0093, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2026). Portanto, é inviável o exame do recurso, ante o não preenchimento do requisito legal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso (ID. 8217124), não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a recorrente não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00071 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. Consta do acórdão (ID. 0ff27c9 - Pág. 13): Sem ambages, em sede de incidente de recurso repetitivo para reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante (Tema 71): "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101) No caso, reconhecida a nulidade da justa causa, é devida a multa estipulada pelo art. 477, § 8º da CLT. A parte apresenta seu inconformismo, alegando que "Não há que se falar em pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, posto que todas as verbas devidas foram pagas dentro do prazo legal, conforme comprovante de pagamento, em anexo." (ID. 8217124). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 71: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 71, § 4º, 818, da CLT; 373, I, do CPC. Consta do acórdão (ID. 0ff27c9 - Pág. 18): Como se vê das provas orais, o reclamante fruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, duas vezes por semana, e fruía apenas 30 minutos em três dias da semana. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização em virtude da supressão intervalar, relativa a 30 minutos em 3 vezes por semana e relativa a 40 minutos em 2 vezes da semana, acrescida de 50%, nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, nos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar dos cartões de ponto. O posicionamento da Turma Julgadora ampara-se no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação aplicável, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos legais indicados, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Ademais, cumpre salientar que a Súmula nº 437 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mencionada no recurso, foi cancelada. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: MARCIO LIMA DE OLIVEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id c5f6f25; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id c728657). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 6º e 7º, XXII, XXIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 59, § 2º, 59-B, 60, 818, I e II, da CLT. O recorrente alega que "o v. acórdão regional viola os artigos 6º e 7º XXII e XXIII da CF/88, ao admitir a possibilidade de instauração de banco de horas concomitante com labor insalubre". Consta do acórdão (ID. 0ff27c9 - Pág. 16): Cotejando os cartões de ponto com o depoimento da testemunha mencionado ao norte, não houve diferenças relevantes quanto ao horário de trabalho, sequer com relação ao labor aos sábados, a exemplo dos dias 18 e 25 de novembro de 2023, razão pela qual os considero válidos. Nesse passo, comparando também os cartões de ponto com as fichas financeiras, observo que houve o pagamento de horas extraordinárias Hora Extra 55% (1052) a exemplo de março /2022, bem como havia o registro de compensação. Nesse contexto (registros de jornada válidos e recibos de pagamento de horas extraordinárias), incumbia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças, ônus do qual não se desvencilhou, na forma do artigo 818, I da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. Como se observa, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem ao propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação do artigo 189 da CLT. Consta do acórdão (ID. 0ff27c9 - Pág. 21): Não obstante as atividades do reclamante tenham permanecido as mesmas no que concerne à ação de agentes químicos, é certo que a eliminação ou neutralização da insalubridade determina a cessação do pagamento do adicional respectivo. Constou no laudo pericial (Id 27e9b4a, destaques de agora): (...) Nesse contexto, observo que a ilustre juíza de origem identificou contradição do perito quando ele disse que o autor esteve exposto a agentes químicos e que a reclamada comprovou a entrega de cremes de proteção suficientes para eliminar o contato com esses agentes e, entretanto, na fundamentação do laudo, quanto aos agentes químicos, destacou o uso correto e eficaz de equipamentos de proteção individual (EPI) e afirmou que as luvas nitrílicas teriam afastado o risco e neutralizado o ambiente de trabalho (despacho, Id d8111fb, fls. 3165/3166). (...) Como se vê do laudo mencionado ao norte, uma vez cessada a insalubridade por meio de equipamento de proteção individual, não merece prosperar o pedido. De mais a mais, embora "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade" (SUM-293 do TST), é certo que o fundamento do autor para o adicional de insalubridade em grau máximo se refere a agente biológico (contato "com carnes, glândulas, vísceras, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas", o que, conforme laudo pericial inexistiu (petição inicial, Id bfa10b9, fl. 21). Observa-se que o entendimento da Turma decorre da valoração do conjunto fático-probatório e da legislação regente. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, as alegações da recorrente não encontram respaldo na moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que afasta a tese de violação legal e constitucional e inviabiliza o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agsv) GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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