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0011109-28.2024.5.15.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011109-28.2024.5.15.0066 AUTOR: ELAINE LUCIA VIEIRA RÉU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7035c11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO/ALVARÁ JUDICIAL Comprovado pela reclamada a quitação integral da presente execução (ID: 983aa5b). Neste ato são expedidos, via SISCONDJ-JT, alvarás para quitação do crédito do autor e dos honorários do advogado, bem como da contribuição social e dos honorários periciais. Ainda neste ato, expeço alvará para transferência e saque do FGTS. ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Atente a gerência do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do depósito judicial existente nestes autos, na Conta Judicial 4600113638444, datado de 11/05/2026, no valor de R$ 4.040,79, para a conta vinculada do FGTS da reclamante ELAINE LUCIA VIEIRA, CPF: 059.557.668-04, PIS/PASEP: 121.02221.29.8, acrescido de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Empregador(a): EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO - CNPJ 61.244.034/0001-16 Data de admissão: 01/08/2022 Data de demissão: 20/05/2024 Após a liberação total da conta, deverá a instituição bancária efetuar o encerramento da conta. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br . ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a reclamante ELAINE LUCIA VIEIRA (CPF/CNPJ 059.557.668-04) e/ou seu advogado Gustavo Lorencete de Oliveira (CPF: 257.204.958-94 - OAB/SP190661) regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Com essas liberações, julgo extinta a presente execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Valores pagos já anotados no sistema. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do TRT-15 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, haja vista que o valor da contribuição previdenciária não ultrapassa o teto de R$ 40.000,00. Deverá a executada, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários para devolução dos valores remanescentes na conta judicial 2681.042.04833923-1, no valor de R$ 156,72, cuja expedição do alvará fica desde já autorizada. Dê-se ciência aos credores. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE LUCIA VIEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011109-28.2024.5.15.0066 AUTOR: ELAINE LUCIA VIEIRA RÉU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7035c11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO/ALVARÁ JUDICIAL Comprovado pela reclamada a quitação integral da presente execução (ID: 983aa5b). Neste ato são expedidos, via SISCONDJ-JT, alvarás para quitação do crédito do autor e dos honorários do advogado, bem como da contribuição social e dos honorários periciais. Ainda neste ato, expeço alvará para transferência e saque do FGTS. ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Atente a gerência do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do depósito judicial existente nestes autos, na Conta Judicial 4600113638444, datado de 11/05/2026, no valor de R$ 4.040,79, para a conta vinculada do FGTS da reclamante ELAINE LUCIA VIEIRA, CPF: 059.557.668-04, PIS/PASEP: 121.02221.29.8, acrescido de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Empregador(a): EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO - CNPJ 61.244.034/0001-16 Data de admissão: 01/08/2022 Data de demissão: 20/05/2024 Após a liberação total da conta, deverá a instituição bancária efetuar o encerramento da conta. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br . ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a reclamante ELAINE LUCIA VIEIRA (CPF/CNPJ 059.557.668-04) e/ou seu advogado Gustavo Lorencete de Oliveira (CPF: 257.204.958-94 - OAB/SP190661) regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Com essas liberações, julgo extinta a presente execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Valores pagos já anotados no sistema. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do TRT-15 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, haja vista que o valor da contribuição previdenciária não ultrapassa o teto de R$ 40.000,00. Deverá a executada, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários para devolução dos valores remanescentes na conta judicial 2681.042.04833923-1, no valor de R$ 156,72, cuja expedição do alvará fica desde já autorizada. Dê-se ciência aos credores. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOA SE SPE S/A - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO

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