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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011109-08.2025.5.03.0040 RECORRENTE: RUBENS DE CERQUEIRA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBENS DE CERQUEIRA PINTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011109-08.2025.5.03.0040, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, em dar provimento parcial ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para: a) limitar a condenação ao pagamento do tempo de espera como horas extras e reflexos ao período de 1º de setembro de 2023 até a data do desligamento do autor; b) determinar que a dedução dos valores pagos pelo tempo de espera das horas extras deferidas deverá ser realizada quanto ao período posterior a 31 de agosto de 2023 ao término do pacto laboral; c) limitar a condenação ao pagamento das horas extras pela supressão parcial do intervalo interjornadas e do DSR em dobro e seus reflexos, pelo labor após o 7º dia consecutivo de labor, ao período de 1º de setembro de 2023 em diante, respeitando-se a vigência do ACT 2022/2023 até 31 de agosto de 2023; d) determinar que a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de feriados, em dobro, seja limitada ao período de 1º de setembro de 2023 em diante, com os reflexos deferidos na sentença; e) determinar que a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno em face da integração do tempo de espera na jornada de trabalho do reclamante seja limitada ao período de 1º de setembro de 2023 até a rescisão contratual, com os reflexos deferidos na sentença; unanimemente, em dar provimento parcial ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para: a) acrescer à condenação diferenças de tempo de espera em razão da integração em sua base de cálculo das comissões, no período imprescrito até 31 de agosto de 2023, conforme se apurar em liquidação de sentença, a partir dos contracheques juntados aos autos; b) condenar a reclamada a pagar ao autor indenização substitutiva do lanche, no importe R$5,00 (cinco reais) nos dias em que houve prestação de mais de 2 (duas) horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, registrado que as parcelas deferidas nesta decisão (diferenças de tempo de espera e indenização substitutiva do lanche) possuem natureza indenizatória. Mantido o valor da condenação, pois ainda compatível com os direitos reconhecidos ao autor. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS DE CERQUEIRA PINTO
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011109-08.2025.5.03.0040 RECORRENTE: RUBENS DE CERQUEIRA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBENS DE CERQUEIRA PINTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011109-08.2025.5.03.0040, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, em dar provimento parcial ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para: a) limitar a condenação ao pagamento do tempo de espera como horas extras e reflexos ao período de 1º de setembro de 2023 até a data do desligamento do autor; b) determinar que a dedução dos valores pagos pelo tempo de espera das horas extras deferidas deverá ser realizada quanto ao período posterior a 31 de agosto de 2023 ao término do pacto laboral; c) limitar a condenação ao pagamento das horas extras pela supressão parcial do intervalo interjornadas e do DSR em dobro e seus reflexos, pelo labor após o 7º dia consecutivo de labor, ao período de 1º de setembro de 2023 em diante, respeitando-se a vigência do ACT 2022/2023 até 31 de agosto de 2023; d) determinar que a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de feriados, em dobro, seja limitada ao período de 1º de setembro de 2023 em diante, com os reflexos deferidos na sentença; e) determinar que a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno em face da integração do tempo de espera na jornada de trabalho do reclamante seja limitada ao período de 1º de setembro de 2023 até a rescisão contratual, com os reflexos deferidos na sentença; unanimemente, em dar provimento parcial ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para: a) acrescer à condenação diferenças de tempo de espera em razão da integração em sua base de cálculo das comissões, no período imprescrito até 31 de agosto de 2023, conforme se apurar em liquidação de sentença, a partir dos contracheques juntados aos autos; b) condenar a reclamada a pagar ao autor indenização substitutiva do lanche, no importe R$5,00 (cinco reais) nos dias em que houve prestação de mais de 2 (duas) horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, registrado que as parcelas deferidas nesta decisão (diferenças de tempo de espera e indenização substitutiva do lanche) possuem natureza indenizatória. Mantido o valor da condenação, pois ainda compatível com os direitos reconhecidos ao autor. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS RODEIRO LTDA
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