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0011108-75.2025.5.03.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011108-75.2025.5.03.0055 AUTOR: ROBERTO AUGUSTO OLIVEIRA GOMES RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81ca61 proferida nos autos. DECISÃO PARA CORREÇÃO DE FLUXO PROCESSUAL Vistos. Decisão proferida para fins de regularização do fluxo processual, em virtude do Acordo celebrado pelo CEJUSC (Ata de audiência ID bc43b8b) em 17/08/2026, conforme comprovante de pagamento, referente ao crédito líquido e honorários advocatícios sucumbenciais, sob ID 971b879. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: INEXISTEM, face a natureza das parcelas componentes do acordo e valores a serem quitados, conforme discriminado a seguir: Indenização por uso do veículo: R$62.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: no valor de R$6.200,00. CUSTAS PROCESSUAIS: já recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário. Dispensada a manifestação da União na espécie. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Tudo cumprido e decorridos os prazos, proceda-se lançamento dos valores e arquivem-se os autos. cn CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011108-75.2025.5.03.0055 AUTOR: ROBERTO AUGUSTO OLIVEIRA GOMES RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81ca61 proferida nos autos. DECISÃO PARA CORREÇÃO DE FLUXO PROCESSUAL Vistos. Decisão proferida para fins de regularização do fluxo processual, em virtude do Acordo celebrado pelo CEJUSC (Ata de audiência ID bc43b8b) em 17/08/2026, conforme comprovante de pagamento, referente ao crédito líquido e honorários advocatícios sucumbenciais, sob ID 971b879. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: INEXISTEM, face a natureza das parcelas componentes do acordo e valores a serem quitados, conforme discriminado a seguir: Indenização por uso do veículo: R$62.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: no valor de R$6.200,00. CUSTAS PROCESSUAIS: já recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário. Dispensada a manifestação da União na espécie. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Tudo cumprido e decorridos os prazos, proceda-se lançamento dos valores e arquivem-se os autos. cn CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO AUGUSTO OLIVEIRA GOMES

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