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0011108-55.2023.5.15.0041

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0011108-55.2023.5.15.0041 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: NATHALIA DA SILVA COUTO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a73a6e7) proferida nos autos do processo 0011108-55.2023.5.15.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011108-55.2023.5.15.0041 AGRAVANTE : ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO : NATHALIA DA SILVA COUTO ADVOGADO : Dr. RODRIGO FARIA DE ALMEIDA MAGNABOSCO AGRAVADO : TOP QUALITY ALIMENTACAO EIRELI ADVOGADA : Dra. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU AGRAVADO : LEANDRO FLAVIO DE MELLO VESTINO ADVOGADA : Dra. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU AGRAVADO : CAIO GRACO DORIA ADVOGADA : Dra. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022 /2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/02 /2025. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 07/03/2025, às 18:15:08 - 83c1466 Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 07/03/2025, às 18:15:08 - 83c1466 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST (observar as indicações do recurso de revista e se não é rito sumaríssimo), mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Identificação RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011108-55.2023.5.15.0041 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: NATHALIA DA SILVA COUTO, TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO LTDA., LEANDRO FLÁVIO DE MELLO VESTINO e CAIO GRACO DORIA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/rlsEmenta Relatório Inconformado com a r. sentença de fls. 556/569, integrada pela r. decisão de embargos de declaração de fls. 593/595, ambas proferidas pela MM. Juíza Elaine Pereira da Silva, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorre o segundo reclamado, com as razões de fls. 578/589, insurgindo-se em relação aos seguintes temas da sentença: responsabilidade subsidiária e juros de mora e correção monetária. Contrarrazões pela reclamante (fls. 599/606). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal (art. 111). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, deixando, todavia, de conhecer do recurso quanto ao pedido da reclamante, conforme exposto em suas contrarrazões recursais, de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto deveria ter ventilado a insurgência em recurso próprio, sendo que as contrarrazões não se prestam ao propósito de reforma do julgado e ademais, o art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, disciplinou integralmente a matéria atinente aos honorários advocatícios de sucumbência, não havendo respaldo para a aplicação supletiva ou subsidiária do disposto no art. 85, §11, do CPC ao processo do trabalho. Saliento que o art. 769 da CLT dispõe que "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título" - e, como visto, não há omissão da CLT desde 11/11/2017. 2 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O recorrente não se conforma com a responsabilização subsidiária que lhe fora atribuída, alegando, em síntese, não haver prova de que tivesse incorrido em culpa quando da fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços; que não pode haver condenação automática do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada; que é ônus da reclamante provar a culpa na fiscalização do contrato. Invoca, com vistas a legitimar sua argumentação recursal, o precedente firmado pelo E. STF quando do julgamento do RE 760.931 (Tema 246), a Súmula 331, do C. TST e, ainda, os debates travados no âmbito da SDI-1, ao julgar os embargos de declaração ED-RR-62-40.2017.5.20.0009. Pois bem. É incontroverso que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada (TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO LTDA.) e trabalhou, na função de cozinheira escolar, em benefício do ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira reclamada e o ente público, ora recorrente. A par disso, quanto à responsabilidade trabalhista, a questão, aqui, está em se aferir, no caso concreto, se o recorrente (ESTADO DE SÃO PAULO), omitiu-se na fiscalização das obrigações estabelecidas no contrato firmado com a primeira reclamada, e se essa omissão acarretou lesão ao patrimônio jurídico da reclamante, cumprindo registrar que o E. STF, no julgamento do RE 760.931/DF, em regime de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (negritei). Vale dizer, a responsabilização do ente público exige a constatação de dolo ou culpa (arts. 186 e 927, "caput", do CC; ADC 16/DF - DISTRITO FEDERAL, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, Relator Ministro CÉZAR PELUSO, Julgamento: 24/11/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 - EMENT VOL-02583-01 PP-00001; Tese de Repercussão Geral 246, em RE 760931, em 30/03/17, e Súmula 331, inciso IV, do C. TST - negritei). Cumpre consignar, nada obstante claro o teor desta decisão, mediante análise da fundamentação dos julgados do E. STF, que de modo algum se vedou, de forma absoluta, atribuição de responsabilidade ao Poder Público, mas, ao contrário, o ente público que contrata serviços terceirizados pode ser responsabilizado, subsidiariamente, desde que constatado dolo ou culpa na contratação ou na fiscalização da execução do contrato, mesmo porque "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público" (art. 23, inciso I, da Carta Magna - negritei). Neste espeque estão incluídas as normas de proteção ao trabalho, conforme art. 626, caput, da CLT, in verbis: "Incumbe às autoridades competentes..." Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente, vinculado ao Ministério da Economia, "...ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho" (negritei). Assim, não há qualquer razão lógica e jurídica para se tolerar o descumprimento pelos entes da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos. Outrossim, a fiscalização tem de ser eficiente, impedindo o descumprimento das normas de proteção ao trabalho, pois este princípio que rege a administração pública e a regra excludente de responsabilidade (art. 71 da mencionada lei - negritei) só têm razão de ser quando a administração pública exerce o poder-dever de fiscalizar, com eficiência, a execução do contrato de terceirização (art. 37, caput, CF - negritei), seja no que se refere ao modo da prestação, seja em relação ao adimplemento dos direitos mínimos dos trabalhadores terceirizados, posto que estes, de igual modo, estão contemplados no rol de direitos fundamentais (art. 7º da CF - negritei), dentre outros, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF - negritei). Outrossim, na própria fase de habilitação licitatória, é de responsabilidade do ente público exigir das empresas licitantes a comprovação de regularidade de pagamento dos encargos sociais, inclusive trabalhistas, devendo a empresa fazer "prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei" (art. 29 - negritei), além de verificar a compatibilidade de preços propostos pelas empresas licitantes com o custo dos encargos sociais trabalhistas. Friso, ademais, que esse poder-dever fiscalizatório emana da própria Lei 8.666/1993, especialmente, dos arts. 58, caput e inciso III, e 67, caput e § 1º, ou seja, a fiscalização decorre de todo o ordenamento jurídico, interpretado em seu conjunto, não bastando a mera formalidade, mas sim, a adoção de medidas efetivas que garantam o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas dos que lhes prestam serviços, além de evitar que situações inidôneas, relativas ao descumprimento contumaz desses direitos por parte da contratada, perdurem ao longo do tempo. No caso concreto, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (art. 371 do CPC), revelam que a reclamante foi contratada em 9/2/2022 e dispensada em 21/10/2022 (confira-se CTPS - fl. 31), no entanto, em que pese o período laborado, chama atenção o fato de a reclamante ter trabalhado sem receber corretamente os EPI's (vide o laudo pericial, tópico 11 - Equipamento de Proteção Individual (EPI) - fl. 444 - negritei) e, principalmente, sem receber o adicional de insalubridade e rerflexos, o que, por certo, seria, facilmente, constatado pelo ente público recorrente se este tivesse, efetivamente, fiscalizado a execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa prestadora dos serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da contratada, sendo certo que é obrigação do empregador fornecer, ao empregado, EPI's válidos, o que não restou demonstrado nos autos, não tendo, o ente público, exigido a apresentação de documentação que comprovasse a efetiva entrega dos equipamentos de proteção ao empregado (negritei), em ofensa ao disposto no art. 166, da CLT, segundo o qual "A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados", bem ainda ao art. 167, do Texto Celetizado, que preconiza que "O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho".Observo, ainda, que o ente público, ora recorrente, não deu cumprimento ao disposto no art. 117 ,da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), segundo o qual "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição", impondo-se destacar, ainda, na hipótese dos autos, a inobservância do preceito estampado no §1º do mencionado artigo, o qual prevê que "o fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados", revelando-se evidente, após compulsar os autos eletrônicos, que o ente público recorrente não juntou a portaria, ou ato normativo equivalente, que comprovasse a designação de servidor responsável por fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços, tampouco, foram encontradas anotações de ocorrências relativas ao contrato, que fossem contemporâneas às faltas praticadas pela prestadora dos serviços, relativas ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que culminou na propositura da presente reclamatória, ficando corroborada, assim, a omissão do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato celebrado com a empresa prestadora, primeira reclamada (negritei). Deste modo, por mais que o recorrente sustente a ocorrência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, outra é a realidade extraída dos autos, tendo havido a comprovação real de um comportamento, sistematicamente, negligente em relação aos empregados terceirizados, com evidente demonstração de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Poder Público e o dano sofrido pela trabalhadora, o que atrai, pois, a responsabilidade do ente público, estando a presente decisão em harmonia com o entendimento exteriorizado pelo E. STF quando do julgamento da ADC 16, não havendo, ainda, de se cogitar em violação à tese fixada pelo E. STF quando da apreciação do Tema 246 (negritei). Assim sendo, é incontroverso o desrespeito às normas de proteção ao trabalho, cuja a constatação redunda na condenação subsidiária no pagamento das parcelas reconhecidas na r. sentença, pois, decorrentes da constatação de culpa do tomador dos serviços. Com efeito, no caso ora objeto de análise, não se pode negar a responsabilidade do recorrente, que se beneficiou diretamente dos serviços, notadamente considerando que a possibilidade de o reclamante não receber da sua empregadora é grande, tendo deixado seu empregado sem receber o competente adicional de insalubridade, restando mais do que evidente que o tomador dos serviços não tomou medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da prestadora. Ressalto, outrossim, que diferentemente do alegado às fls. 581/583, a condenação aqui não se trata, essencialmente, de pagamento de verbas rescisórias. Desse modo, considerando que a relação jurídica havida entre a primeira reclamada e o ente público recorrente causou danos a terceiro, qual seja, à reclamante, aplicou-se, corretamente, ao caso vertente, o entendimento consubstanciado na Súmula 331, do C. TST. Destaco, por oportuno, que referido entendimento não se trata, por óbvio, de inovação legal. Ao contrário, o entendimento contido na Súmula 331, do C. TST, apenas corrobora a aplicação dos conceitos atinentes à responsabilidade civil, já existentes no Código Civil, especialmente aqueles referentes à obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos, espancando qualquer argumento de vulneração ao art. 5º, II, da CF/88 e, tampouco, há violação ao art. 37, II, da CF/88 e à Súmula 363, do C. TST, pois, não se declarou o vínculo empregatício com o segundo reclamado. Registra-se, por derradeiro, que não se está transferindo à Administração Pública a responsabilidade principal pelo pagamento das verbas devidas, que permanece com a devedora originária, remanescendo para a recorrente apenas a responsabilidade de forma subsidiária por todas as parcelas decorrentes da condenação, pois inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária, abrangendo ela todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, tais como, exemplificativamente, recolhimentos previdenciários e fiscais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, direitos previstos em norma coletiva, multas normativas, verbas rescisórias, depósitos fundiários, diferenças salariais, indenizações por danos extrapatrimoniais e obrigações de fazer, que não sejam personalíssimas, conforme estabelece o item VI da Súmula 331, do C. TST, devendo ser a mais ampla possível. Não há, outrossim, que se falar em afronta à regra constitucional de reserva de plenário, constante do art. 97, da CF, ou à Súmula Vinculante 10, do E. STF, não se reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos invocados. Nego provimento ao apelo. 3 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Não assiste razão ao recorrente, pois, no caso, trata-se de hipótese em que o ente público responde na condição de devedor subsidiário, pelo que os critérios de correção monetária e juros de mora são os mesmos do devedor principal, nos termos da OJ/SDI-1 382, do C. TST, a saber, aqueles estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, havido em 18/12/2020, não se cogitando, nesse passo, a superação da referida Orientação Jurisprudencial com base na Emenda Constitucional 113/2021, na medida em que o seu art. 3º, ao determinar a incidência da taxa SELIC como atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza...", teve, como fonte, o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960, de 2009, e inconstitucionalidade parcial, declarada pelo E. STF, na ADI 5348, tendo havido, na edição da EC, mera troca simples de termos que, ao cabo, não resultou em nenhuma alteração quanto à natureza da dívida ('independentemente de sua natureza') e a pessoa do devedor, chegando-se a conclusão de que, a expressão "independentemente de sua natureza" refere-se à natureza da dívida (alimentícia, não alimentícia, tributária e não tributária) e não à natureza do devedor, ressaltando que a responsabilidade subsidiária pressupõe que, em caso de não pagamento da dívida pelo devedor principal, à Fazenda Pública, é dado nomear bens deste e, se impossível, dele, reaver o valor pago, mediante execução a ser promovida nos próprios autos, portanto, a Fazenda Pública, quando condenada, subsidiariamente, deve responder pelo total da dívida com "todos os acessórios da dívida principal" (incidência do art. 822, do CC - negritei), assegurando-se, a ela, o direito de regresso contra o devedor principal, mas, não o direito de pagar a dívida com benefícios de ordem personalíssima, sendo que a EC 113, de 2021, que alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências", nada estabelecendo quando aos privilégios conferidos à Fazenda Pública, na qualidade de responsável subsidiária, esta, expressamente, convalidada pelo E. STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252/MG, na esteira do que, inclusive, já foi decidido por esta C. Câmara no Processo 0010774-91.2023.5.15.0147 (ROT), cujo voto foi de minha relatoria, "in verbis": "RECURSO ORDINÁRIO - DÉBITO TRABALHISTA - FAZENDA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DA EC 113/2021. Trata-se de hipótese em que o ente público responde na condição de devedor subsidiário, pelo que os critérios de correção monetária e juros de mora são os mesmos do devedor principal, nos termos da OJ/SDI-1 382, do C. TST, a saber, aqueles estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, havido em 18/12/2020. Não se cogita, nesse passo, a superação da referida Orientação Jurisprudencial com base na Emenda Constitucional 113/2021, na medida em que o seu art. 3º, ao determinar a incidência da taxa SELIC como atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza...", teve, como fonte, o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960, de 2009, e inconstitucionalidade parcial declarada pelo E. STF, na ADI 5348, tendo havido, na edição da EC, mera troca simples de termos que, ao cabo, não resultou em nenhuma alteração quanto à natureza da dívida ('independentemente de sua natureza') e a pessoa do devedor. A conclusão a que se chega é que, a expressão "independentemente de sua natureza" refere-se à natureza da dívida (alimentícia, não alimentícia, tributária e não tributária) e não à natureza do devedor. A responsabilidade subsidiária pressupõe que, em caso de não pagamento da dívida pelo devedor principal, à Fazenda Pública é dado nomear bens deste e, se impossível, dele reaver o valor pago, mediante execução a ser promovida nos próprios autos. Portanto, a Fazenda Pública, quando condenada, subsidiariamente, deve responder pelo total da dívida com "todos os acessórios da dívida principal" (incidência do art. 822, do CC), assegurando-se, a ela, o direito de regresso contra o devedor principal, mas, não o direito de pagar a dívida com benefícios de ordem personalíssima. A EC 113, de 2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências", nada estabelecendo quando aos privilégios conferidos à Fazenda Pública, na qualidade de responsável subsidiária, esta, expressamente, convalidada pelo E. STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252/MG. Recurso a que se nega provimento." (negritei). Assim sendo, não há que se falar em incidência dos critérios elencados pelo recorrente, razão pela qua, nego provimento ao recurso. Nada a deferir. 4 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso do segundo reclamado e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.Cabeçalho do acórdão Acórdão Sessão Ordinária Híbrida realizada em 03 de dezembro de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.Assinatura JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415364458400000202863250. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415364458400000202863250?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FLAVIO DE MELLO VESTINO

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0011108-55.2023.5.15.0041 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: NATHALIA DA SILVA COUTO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a73a6e7) proferida nos autos do processo 0011108-55.2023.5.15.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011108-55.2023.5.15.0041 AGRAVANTE : ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO : NATHALIA DA SILVA COUTO ADVOGADO : Dr. RODRIGO FARIA DE ALMEIDA MAGNABOSCO AGRAVADO : TOP QUALITY ALIMENTACAO EIRELI ADVOGADA : Dra. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU AGRAVADO : LEANDRO FLAVIO DE MELLO VESTINO ADVOGADA : Dra. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU AGRAVADO : CAIO GRACO DORIA ADVOGADA : Dra. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022 /2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/02 /2025. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 07/03/2025, às 18:15:08 - 83c1466 Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 07/03/2025, às 18:15:08 - 83c1466 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST (observar as indicações do recurso de revista e se não é rito sumaríssimo), mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Identificação RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011108-55.2023.5.15.0041 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: NATHALIA DA SILVA COUTO, TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO LTDA., LEANDRO FLÁVIO DE MELLO VESTINO e CAIO GRACO DORIA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/rlsEmenta Relatório Inconformado com a r. sentença de fls. 556/569, integrada pela r. decisão de embargos de declaração de fls. 593/595, ambas proferidas pela MM. Juíza Elaine Pereira da Silva, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorre o segundo reclamado, com as razões de fls. 578/589, insurgindo-se em relação aos seguintes temas da sentença: responsabilidade subsidiária e juros de mora e correção monetária. Contrarrazões pela reclamante (fls. 599/606). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal (art. 111). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, deixando, todavia, de conhecer do recurso quanto ao pedido da reclamante, conforme exposto em suas contrarrazões recursais, de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto deveria ter ventilado a insurgência em recurso próprio, sendo que as contrarrazões não se prestam ao propósito de reforma do julgado e ademais, o art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, disciplinou integralmente a matéria atinente aos honorários advocatícios de sucumbência, não havendo respaldo para a aplicação supletiva ou subsidiária do disposto no art. 85, §11, do CPC ao processo do trabalho. Saliento que o art. 769 da CLT dispõe que "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título" - e, como visto, não há omissão da CLT desde 11/11/2017. 2 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O recorrente não se conforma com a responsabilização subsidiária que lhe fora atribuída, alegando, em síntese, não haver prova de que tivesse incorrido em culpa quando da fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços; que não pode haver condenação automática do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada; que é ônus da reclamante provar a culpa na fiscalização do contrato. Invoca, com vistas a legitimar sua argumentação recursal, o precedente firmado pelo E. STF quando do julgamento do RE 760.931 (Tema 246), a Súmula 331, do C. TST e, ainda, os debates travados no âmbito da SDI-1, ao julgar os embargos de declaração ED-RR-62-40.2017.5.20.0009. Pois bem. É incontroverso que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada (TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO LTDA.) e trabalhou, na função de cozinheira escolar, em benefício do ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira reclamada e o ente público, ora recorrente. A par disso, quanto à responsabilidade trabalhista, a questão, aqui, está em se aferir, no caso concreto, se o recorrente (ESTADO DE SÃO PAULO), omitiu-se na fiscalização das obrigações estabelecidas no contrato firmado com a primeira reclamada, e se essa omissão acarretou lesão ao patrimônio jurídico da reclamante, cumprindo registrar que o E. STF, no julgamento do RE 760.931/DF, em regime de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (negritei). Vale dizer, a responsabilização do ente público exige a constatação de dolo ou culpa (arts. 186 e 927, "caput", do CC; ADC 16/DF - DISTRITO FEDERAL, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, Relator Ministro CÉZAR PELUSO, Julgamento: 24/11/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 - EMENT VOL-02583-01 PP-00001; Tese de Repercussão Geral 246, em RE 760931, em 30/03/17, e Súmula 331, inciso IV, do C. TST - negritei). Cumpre consignar, nada obstante claro o teor desta decisão, mediante análise da fundamentação dos julgados do E. STF, que de modo algum se vedou, de forma absoluta, atribuição de responsabilidade ao Poder Público, mas, ao contrário, o ente público que contrata serviços terceirizados pode ser responsabilizado, subsidiariamente, desde que constatado dolo ou culpa na contratação ou na fiscalização da execução do contrato, mesmo porque "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público" (art. 23, inciso I, da Carta Magna - negritei). Neste espeque estão incluídas as normas de proteção ao trabalho, conforme art. 626, caput, da CLT, in verbis: "Incumbe às autoridades competentes..." Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente, vinculado ao Ministério da Economia, "...ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho" (negritei). Assim, não há qualquer razão lógica e jurídica para se tolerar o descumprimento pelos entes da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos. Outrossim, a fiscalização tem de ser eficiente, impedindo o descumprimento das normas de proteção ao trabalho, pois este princípio que rege a administração pública e a regra excludente de responsabilidade (art. 71 da mencionada lei - negritei) só têm razão de ser quando a administração pública exerce o poder-dever de fiscalizar, com eficiência, a execução do contrato de terceirização (art. 37, caput, CF - negritei), seja no que se refere ao modo da prestação, seja em relação ao adimplemento dos direitos mínimos dos trabalhadores terceirizados, posto que estes, de igual modo, estão contemplados no rol de direitos fundamentais (art. 7º da CF - negritei), dentre outros, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF - negritei). Outrossim, na própria fase de habilitação licitatória, é de responsabilidade do ente público exigir das empresas licitantes a comprovação de regularidade de pagamento dos encargos sociais, inclusive trabalhistas, devendo a empresa fazer "prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei" (art. 29 - negritei), além de verificar a compatibilidade de preços propostos pelas empresas licitantes com o custo dos encargos sociais trabalhistas. Friso, ademais, que esse poder-dever fiscalizatório emana da própria Lei 8.666/1993, especialmente, dos arts. 58, caput e inciso III, e 67, caput e § 1º, ou seja, a fiscalização decorre de todo o ordenamento jurídico, interpretado em seu conjunto, não bastando a mera formalidade, mas sim, a adoção de medidas efetivas que garantam o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas dos que lhes prestam serviços, além de evitar que situações inidôneas, relativas ao descumprimento contumaz desses direitos por parte da contratada, perdurem ao longo do tempo. No caso concreto, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (art. 371 do CPC), revelam que a reclamante foi contratada em 9/2/2022 e dispensada em 21/10/2022 (confira-se CTPS - fl. 31), no entanto, em que pese o período laborado, chama atenção o fato de a reclamante ter trabalhado sem receber corretamente os EPI's (vide o laudo pericial, tópico 11 - Equipamento de Proteção Individual (EPI) - fl. 444 - negritei) e, principalmente, sem receber o adicional de insalubridade e rerflexos, o que, por certo, seria, facilmente, constatado pelo ente público recorrente se este tivesse, efetivamente, fiscalizado a execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa prestadora dos serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da contratada, sendo certo que é obrigação do empregador fornecer, ao empregado, EPI's válidos, o que não restou demonstrado nos autos, não tendo, o ente público, exigido a apresentação de documentação que comprovasse a efetiva entrega dos equipamentos de proteção ao empregado (negritei), em ofensa ao disposto no art. 166, da CLT, segundo o qual "A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados", bem ainda ao art. 167, do Texto Celetizado, que preconiza que "O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho".Observo, ainda, que o ente público, ora recorrente, não deu cumprimento ao disposto no art. 117 ,da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), segundo o qual "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição", impondo-se destacar, ainda, na hipótese dos autos, a inobservância do preceito estampado no §1º do mencionado artigo, o qual prevê que "o fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados", revelando-se evidente, após compulsar os autos eletrônicos, que o ente público recorrente não juntou a portaria, ou ato normativo equivalente, que comprovasse a designação de servidor responsável por fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços, tampouco, foram encontradas anotações de ocorrências relativas ao contrato, que fossem contemporâneas às faltas praticadas pela prestadora dos serviços, relativas ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que culminou na propositura da presente reclamatória, ficando corroborada, assim, a omissão do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato celebrado com a empresa prestadora, primeira reclamada (negritei). Deste modo, por mais que o recorrente sustente a ocorrência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, outra é a realidade extraída dos autos, tendo havido a comprovação real de um comportamento, sistematicamente, negligente em relação aos empregados terceirizados, com evidente demonstração de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Poder Público e o dano sofrido pela trabalhadora, o que atrai, pois, a responsabilidade do ente público, estando a presente decisão em harmonia com o entendimento exteriorizado pelo E. STF quando do julgamento da ADC 16, não havendo, ainda, de se cogitar em violação à tese fixada pelo E. STF quando da apreciação do Tema 246 (negritei). Assim sendo, é incontroverso o desrespeito às normas de proteção ao trabalho, cuja a constatação redunda na condenação subsidiária no pagamento das parcelas reconhecidas na r. sentença, pois, decorrentes da constatação de culpa do tomador dos serviços. Com efeito, no caso ora objeto de análise, não se pode negar a responsabilidade do recorrente, que se beneficiou diretamente dos serviços, notadamente considerando que a possibilidade de o reclamante não receber da sua empregadora é grande, tendo deixado seu empregado sem receber o competente adicional de insalubridade, restando mais do que evidente que o tomador dos serviços não tomou medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da prestadora. Ressalto, outrossim, que diferentemente do alegado às fls. 581/583, a condenação aqui não se trata, essencialmente, de pagamento de verbas rescisórias. Desse modo, considerando que a relação jurídica havida entre a primeira reclamada e o ente público recorrente causou danos a terceiro, qual seja, à reclamante, aplicou-se, corretamente, ao caso vertente, o entendimento consubstanciado na Súmula 331, do C. TST. Destaco, por oportuno, que referido entendimento não se trata, por óbvio, de inovação legal. Ao contrário, o entendimento contido na Súmula 331, do C. TST, apenas corrobora a aplicação dos conceitos atinentes à responsabilidade civil, já existentes no Código Civil, especialmente aqueles referentes à obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos, espancando qualquer argumento de vulneração ao art. 5º, II, da CF/88 e, tampouco, há violação ao art. 37, II, da CF/88 e à Súmula 363, do C. TST, pois, não se declarou o vínculo empregatício com o segundo reclamado. Registra-se, por derradeiro, que não se está transferindo à Administração Pública a responsabilidade principal pelo pagamento das verbas devidas, que permanece com a devedora originária, remanescendo para a recorrente apenas a responsabilidade de forma subsidiária por todas as parcelas decorrentes da condenação, pois inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária, abrangendo ela todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, tais como, exemplificativamente, recolhimentos previdenciários e fiscais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, direitos previstos em norma coletiva, multas normativas, verbas rescisórias, depósitos fundiários, diferenças salariais, indenizações por danos extrapatrimoniais e obrigações de fazer, que não sejam personalíssimas, conforme estabelece o item VI da Súmula 331, do C. TST, devendo ser a mais ampla possível. Não há, outrossim, que se falar em afronta à regra constitucional de reserva de plenário, constante do art. 97, da CF, ou à Súmula Vinculante 10, do E. STF, não se reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos invocados. Nego provimento ao apelo. 3 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Não assiste razão ao recorrente, pois, no caso, trata-se de hipótese em que o ente público responde na condição de devedor subsidiário, pelo que os critérios de correção monetária e juros de mora são os mesmos do devedor principal, nos termos da OJ/SDI-1 382, do C. TST, a saber, aqueles estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, havido em 18/12/2020, não se cogitando, nesse passo, a superação da referida Orientação Jurisprudencial com base na Emenda Constitucional 113/2021, na medida em que o seu art. 3º, ao determinar a incidência da taxa SELIC como atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza...", teve, como fonte, o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960, de 2009, e inconstitucionalidade parcial, declarada pelo E. STF, na ADI 5348, tendo havido, na edição da EC, mera troca simples de termos que, ao cabo, não resultou em nenhuma alteração quanto à natureza da dívida ('independentemente de sua natureza') e a pessoa do devedor, chegando-se a conclusão de que, a expressão "independentemente de sua natureza" refere-se à natureza da dívida (alimentícia, não alimentícia, tributária e não tributária) e não à natureza do devedor, ressaltando que a responsabilidade subsidiária pressupõe que, em caso de não pagamento da dívida pelo devedor principal, à Fazenda Pública, é dado nomear bens deste e, se impossível, dele, reaver o valor pago, mediante execução a ser promovida nos próprios autos, portanto, a Fazenda Pública, quando condenada, subsidiariamente, deve responder pelo total da dívida com "todos os acessórios da dívida principal" (incidência do art. 822, do CC - negritei), assegurando-se, a ela, o direito de regresso contra o devedor principal, mas, não o direito de pagar a dívida com benefícios de ordem personalíssima, sendo que a EC 113, de 2021, que alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências", nada estabelecendo quando aos privilégios conferidos à Fazenda Pública, na qualidade de responsável subsidiária, esta, expressamente, convalidada pelo E. STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252/MG, na esteira do que, inclusive, já foi decidido por esta C. Câmara no Processo 0010774-91.2023.5.15.0147 (ROT), cujo voto foi de minha relatoria, "in verbis": "RECURSO ORDINÁRIO - DÉBITO TRABALHISTA - FAZENDA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DA EC 113/2021. Trata-se de hipótese em que o ente público responde na condição de devedor subsidiário, pelo que os critérios de correção monetária e juros de mora são os mesmos do devedor principal, nos termos da OJ/SDI-1 382, do C. TST, a saber, aqueles estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, havido em 18/12/2020. Não se cogita, nesse passo, a superação da referida Orientação Jurisprudencial com base na Emenda Constitucional 113/2021, na medida em que o seu art. 3º, ao determinar a incidência da taxa SELIC como atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza...", teve, como fonte, o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960, de 2009, e inconstitucionalidade parcial declarada pelo E. STF, na ADI 5348, tendo havido, na edição da EC, mera troca simples de termos que, ao cabo, não resultou em nenhuma alteração quanto à natureza da dívida ('independentemente de sua natureza') e a pessoa do devedor. A conclusão a que se chega é que, a expressão "independentemente de sua natureza" refere-se à natureza da dívida (alimentícia, não alimentícia, tributária e não tributária) e não à natureza do devedor. A responsabilidade subsidiária pressupõe que, em caso de não pagamento da dívida pelo devedor principal, à Fazenda Pública é dado nomear bens deste e, se impossível, dele reaver o valor pago, mediante execução a ser promovida nos próprios autos. Portanto, a Fazenda Pública, quando condenada, subsidiariamente, deve responder pelo total da dívida com "todos os acessórios da dívida principal" (incidência do art. 822, do CC), assegurando-se, a ela, o direito de regresso contra o devedor principal, mas, não o direito de pagar a dívida com benefícios de ordem personalíssima. A EC 113, de 2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências", nada estabelecendo quando aos privilégios conferidos à Fazenda Pública, na qualidade de responsável subsidiária, esta, expressamente, convalidada pelo E. STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252/MG. Recurso a que se nega provimento." (negritei). Assim sendo, não há que se falar em incidência dos critérios elencados pelo recorrente, razão pela qua, nego provimento ao recurso. Nada a deferir. 4 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso do segundo reclamado e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.Cabeçalho do acórdão Acórdão Sessão Ordinária Híbrida realizada em 03 de dezembro de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.Assinatura JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415364458400000202863250. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415364458400000202863250?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DA SILVA COUTO

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