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0011108-46.2023.5.03.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011108-46.2023.5.03.0152 AUTOR: GUSTAVO VIEIRA LOPES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d0221 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. – RELATÓRIO O reclamante GUSTAVO VIEIRA LOPES e o reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A, já qualificados, ofereceram embargos de declaração pelos motivos elencados nos IDs. ff53ae9 e 8609e53. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, por próprios e tempestivos. B - DO MÉRITO O Embargante/Reclamante afirma que há vícios de omissão e contradição no julgado. 1.1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS A parte embargante sustenta que, embora a sentença tenha deferido os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, houve omissão quanto à inclusão dos sábados e feriados, conforme previsto na cláusula 8ª da CCT. Requer, assim, o saneamento do julgado para que tais dias sejam considerados na apuração dos reflexos. Decido. A sentença deferiu os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e, ao estabelecer os critérios de liquidação, enfrentou especificamente a repercussão da sobrejornada nos sábados e feriados, determinando a observância das normas coletivas aplicáveis aos respectivos períodos de vigência, bem como, quanto aos sábados, da Súmula 113 do TST na ausência de disposição normativa em sentido diverso. Quanto aos feriados, igualmente foi determinada a observância da Lei nº 605/1949 e das normas coletivas aplicáveis, nos limites da condenação. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que a matéria suscitada foi expressamente contemplada no julgado. A pretensão da embargante, em verdade, encontra-se atendida pelos próprios critérios de liquidação fixados na sentença. Acolho os embargos de declaração, negando-lhes provimento. Pelo exposto: - conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento. 1.2. INTEGRAÇÃO DO AGIR/GERA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Alega o embargante contradição entre o reconhecimento da natureza salarial das parcelas AGIR/GERA e sua integração à base de cálculo das horas extras e o trecho da sentença que julgou improcedentes os reflexos das horas extras sobre as referidas parcelas. Decido. A sentença distinguiu as duas operações: de um lado, os reflexos das horas extras sobre as parcelas AGIR/GERA, pretensão rejeitada; de outro, a integração dessas parcelas na base de cálculo das horas extras, deferida, com observância da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1 do TST. O comando sentencial, portanto, é coerente e não apresenta incompatibilidade interna. A insurgência traduz inconformismo com o alcance da decisão, não vício declaratório. Da análise das alegações expendidas, verifica-se que os vícios apontados não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Acolho os embargos de declaração, negando-lhes provimento. Pelo exposto: - conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento. 1.3. FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E RECÁLCULO DAS PARCELAS QUITADAS Sustenta o embargante contradição quanto à apuração das horas extras, pretendendo o recálculo das parcelas já pagas mediante aplicação do divisor 180, a partir de dezembro de 2021, com dedução dos valores quitados. Decido. A insurgência parte, inicialmente, de premissa temporal equivocada. Conforme consignado na sentença, o afastamento do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT e o reconhecimento da jornada de seis horas ocorreram a partir de 01/11/2021, e não de dezembro de 2021. De todo modo, inexiste contradição quanto à forma de apuração. O título executivo deferiu apenas as diferenças correspondentes ao labor extraordinário não registrado, determinando sua apuração pela diferença entre a jornada arbitrada e aquela constante dos controles de ponto, e afastando a dedução na forma da OJ 415 da SBDI-1 do TST, porquanto as horas extras já registradas deveriam ser observadas na apuração. A pretensão de recalcular as horas extras anteriormente quitadas, com alteração do divisor utilizado, busca modificar os critérios definidos no título executivo, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Acolho os embargos de declaração, negando-lhes provimento. Pelo exposto: - conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento. 1.4. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR A parte reclamante aponta omissão quanto às diferenças de PR, sustentando que os pagamentos realizados durante o período em que exerceu o cargo de CONS SEG E PREV RISC PL demonstrariam sua efetiva elegibilidade à parcela. Decido. A sentença enfrentou a matéria e, com fundamento na prova pericial, delimitou a condenação às diferenças de PR relativas aos períodos imprescritos em que o reclamante ocupou cargos elegíveis à parcela, excluindo o período em que exerceu o cargo de CONS SEG E PREV RISC PL, por estar submetido ao PRAD. A decisão consignou, ainda, que a perícia retificou o laudo original para excluir referido cargo do rol de elegibilidade à PR, inexistindo, portanto, lacuna quanto ao período controvertido. A alegação de que os pagamentos realizados demonstrariam, pela primazia da realidade, a existência de diferenças durante o período excluído traduz pretensão de reexame da prova e de modificação do critério adotado no julgamento, o que não se insere nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Acolho os embargos de declaração, negando-lhes provimento. Pelo exposto: - conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento. Tenho que as questões as quais o embargante se insurgiu não se amoldam nos estreitos limites destes embargos declaratórios e eventual discordância com o julgado há de ser analisada em recurso próprio. O Embargante/Reclamado afirma que há vícios de omissão no julgado. 1.1 COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - CLÁUSULA 11, § 1º, DAS CCTS A reclamada aponta omissão quanto à aplicação da cláusula 11, § 1º, das CCTs de 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão do afastamento do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Invoca, ainda, o Tema 1.046 do STF. Decido. A sentença afastou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e deferiu, como consequência, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, estabelecendo os critérios de apuração da parcela. A pretensão de aplicação da cláusula coletiva invocada, com compensação da gratificação de função e respectivos reflexos, não evidencia omissão, mas busca a modificação dos efeitos patrimoniais da condenação mediante a adoção de critério de dedução não estabelecido no título. A invocação do Tema 1.046 do STF tampouco conduz a conclusão diversa, pois a existência de norma coletiva e sua validade não afastam a necessidade de pronunciamento judicial sobre sua incidência concreta à condenação, questão que, nos termos em que suscitada, traduz pretensão de revisão do julgado. Não cabe, portanto, em sede de embargos de declaração, ampliar ou modificar os critérios da condenação sob o pretexto de sanar omissão inexistente. Acolho os embargos de declaração, negando-lhes provimento. Pelo exposto: - conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento. Caberiam embargos de declaração quando da ocorrência de contradição, omissão ou manifesto equívoco (incluindo o erro material) - (art. 897-A da CLT), o que não é o caso. Destaque-se que se observaram todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, com fundamentação exauriente, tendo-se cumprido o disposto no art. 489 do CPC e, nessa ordem de ideias, desnecessário qualquer aclaramento no julgado, dada a explicitude em relação às teses jurídicas lançadas. “(...)Nas precisas palavras do notável jurista Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima".” - (TRT 3 – proc. nº 0011719-09.2017.5.03.0152 – 4ª T. - Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho – publ. DEJT 20/nov/23)”. Os embargos de declaração possuem campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram a erro material e à omissão, dúvida, contradição e obscuridade. Se há error in judicando quanto aos limites da condenação, tal desafia recurso específico, para o que não se prestam os embargos de declaração. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante GUSTAVO VIEIRA LOPES e pelo reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011108-46.2023.5.03.0152 AUTOR: GUSTAVO VIEIRA LOPES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d0221 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. – RELATÓRIO O reclamante GUSTAVO VIEIRA LOPES e o reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A, já qualificados, ofereceram embargos de declaração pelos motivos elencados nos IDs. ff53ae9 e 8609e53. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, por próprios e tempestivos. B - DO MÉRITO O Embargante/Reclamante afirma que há vícios de omissão e contradição no julgado. 1.1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS A parte embargante sustenta que, embora a sentença tenha deferido os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, houve omissão quanto à inclusão dos sábados e feriados, conforme previsto na cláusula 8ª da CCT. Requer, assim, o saneamento do julgado para que tais dias sejam considerados na apuração dos reflexos. Decido. A sentença deferiu os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e, ao estabelecer os critérios de liquidação, enfrentou especificamente a repercussão da sobrejornada nos sábados e feriados, determinando a observância das normas coletivas aplicáveis aos respectivos períodos de vigência, bem como, quanto aos sábados, da Súmula 113 do TST na ausência de disposição normativa em sentido diverso. Quanto aos feriados, igualmente foi determinada a observância da Lei nº 605/1949 e das normas coletivas aplicáveis, nos limites da condenação. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que a matéria suscitada foi expressamente contemplada no julgado. A pretensão da embargante, em verdade, encontra-se atendida pelos próprios critérios de liquidação fixados na sentença. Acolho os embargos de declaração, negando-lhes provimento. Pelo exposto: - conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento. 1.2. INTEGRAÇÃO DO AGIR/GERA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Alega o embargante contradição entre o reconhecimento da natureza salarial das parcelas AGIR/GERA e sua integração à base de cálculo das horas extras e o trecho da sentença que julgou improcedentes os reflexos das horas extras sobre as referidas parcelas. Decido. A sentença distinguiu as duas operações: de um lado, os reflexos das horas extras sobre as parcelas AGIR/GERA, pretensão rejeitada; de outro, a integração dessas parcelas na base de cálculo das horas extras, deferida, com observância da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1 do TST. O comando sentencial, portanto, é coerente e não apresenta incompatibilidade interna. A insurgência traduz inconformismo com o alcance da decisão, não vício declaratório. Da análise das alegações expendidas, verifica-se que os vícios apontados não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Acolho os embargos de declaração, negando-lhes provimento. Pelo exposto: - conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento. 1.3. FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E RECÁLCULO DAS PARCELAS QUITADAS Sustenta o embargante contradição quanto à apuração das horas extras, pretendendo o recálculo das parcelas já pagas mediante aplicação do divisor 180, a partir de dezembro de 2021, com dedução dos valores quitados. Decido. A insurgência parte, inicialmente, de premissa temporal equivocada. Conforme consignado na sentença, o afastamento do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT e o reconhecimento da jornada de seis horas ocorreram a partir de 01/11/2021, e não de dezembro de 2021. De todo modo, inexiste contradição quanto à forma de apuração. O título executivo deferiu apenas as diferenças correspondentes ao labor extraordinário não registrado, determinando sua apuração pela diferença entre a jornada arbitrada e aquela constante dos controles de ponto, e afastando a dedução na forma da OJ 415 da SBDI-1 do TST, porquanto as horas extras já registradas deveriam ser observadas na apuração. A pretensão de recalcular as horas extras anteriormente quitadas, com alteração do divisor utilizado, busca modificar os critérios definidos no título executivo, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Acolho os embargos de declaração, negando-lhes provimento. Pelo exposto: - conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento. 1.4. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR A parte reclamante aponta omissão quanto às diferenças de PR, sustentando que os pagamentos realizados durante o período em que exerceu o cargo de CONS SEG E PREV RISC PL demonstrariam sua efetiva elegibilidade à parcela. Decido. A sentença enfrentou a matéria e, com fundamento na prova pericial, delimitou a condenação às diferenças de PR relativas aos períodos imprescritos em que o reclamante ocupou cargos elegíveis à parcela, excluindo o período em que exerceu o cargo de CONS SEG E PREV RISC PL, por estar submetido ao PRAD. A decisão consignou, ainda, que a perícia retificou o laudo original para excluir referido cargo do rol de elegibilidade à PR, inexistindo, portanto, lacuna quanto ao período controvertido. A alegação de que os pagamentos realizados demonstrariam, pela primazia da realidade, a existência de diferenças durante o período excluído traduz pretensão de reexame da prova e de modificação do critério adotado no julgamento, o que não se insere nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Acolho os embargos de declaração, negando-lhes provimento. Pelo exposto: - conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento. Tenho que as questões as quais o embargante se insurgiu não se amoldam nos estreitos limites destes embargos declaratórios e eventual discordância com o julgado há de ser analisada em recurso próprio. O Embargante/Reclamado afirma que há vícios de omissão no julgado. 1.1 COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - CLÁUSULA 11, § 1º, DAS CCTS A reclamada aponta omissão quanto à aplicação da cláusula 11, § 1º, das CCTs de 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão do afastamento do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Invoca, ainda, o Tema 1.046 do STF. Decido. A sentença afastou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e deferiu, como consequência, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, estabelecendo os critérios de apuração da parcela. A pretensão de aplicação da cláusula coletiva invocada, com compensação da gratificação de função e respectivos reflexos, não evidencia omissão, mas busca a modificação dos efeitos patrimoniais da condenação mediante a adoção de critério de dedução não estabelecido no título. A invocação do Tema 1.046 do STF tampouco conduz a conclusão diversa, pois a existência de norma coletiva e sua validade não afastam a necessidade de pronunciamento judicial sobre sua incidência concreta à condenação, questão que, nos termos em que suscitada, traduz pretensão de revisão do julgado. Não cabe, portanto, em sede de embargos de declaração, ampliar ou modificar os critérios da condenação sob o pretexto de sanar omissão inexistente. Acolho os embargos de declaração, negando-lhes provimento. Pelo exposto: - conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento. Caberiam embargos de declaração quando da ocorrência de contradição, omissão ou manifesto equívoco (incluindo o erro material) - (art. 897-A da CLT), o que não é o caso. Destaque-se que se observaram todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, com fundamentação exauriente, tendo-se cumprido o disposto no art. 489 do CPC e, nessa ordem de ideias, desnecessário qualquer aclaramento no julgado, dada a explicitude em relação às teses jurídicas lançadas. “(...)Nas precisas palavras do notável jurista Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima".” - (TRT 3 – proc. nº 0011719-09.2017.5.03.0152 – 4ª T. - Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho – publ. DEJT 20/nov/23)”. Os embargos de declaração possuem campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram a erro material e à omissão, dúvida, contradição e obscuridade. Se há error in judicando quanto aos limites da condenação, tal desafia recurso específico, para o que não se prestam os embargos de declaração. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante GUSTAVO VIEIRA LOPES e pelo reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO VIEIRA LOPES

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