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0011108-44.2021.5.15.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011108-44.2021.5.15.0132 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MARTINS RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ffcbea proferido nos autos. DESPACHO Id 620bfa2. O pedido de redesignação da audiência não comporta acolhimento. A alegada impossibilidade de comparecimento da testemunha da reclamada em razão de período de férias não constitui circunstância excepcional apta a justificar o adiamento do ato processual. Ademais, o depoimento poderá ser colhido por videoconferência, sendo disponibilizado à testemunha o respectivo link de acesso. Ressalte-se, ainda, que a pauta de audiências deste Juízo é organizada em observância à disponibilidade da unidade judiciária e ao regular andamento dos feitos, não sendo possível promover seu remanejamento para adequá-la a compromissos particulares das partes, testemunhas ou procuradores. Mantém-se, portanto, a audiência na data anteriormente designada. Link para acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84183166434?pwd=ZXZWdk5zTVdhak1ub0YrSXYwdG9zUT09 ID da reunião: 841 8316 6434 Senha: 888666 Ficam as partes advertidas: Preclusão da Oportunidade de Participação – problemas de conexão: A realização de audiência por meio telepresencial foi uma opção das partes. Ao optarem por esta modalidade, as partes assumem os riscos e ônus inerentes à tecnologia empregada, o que inclui a responsabilidade pela estabilidade da conexão e pela operacionalidade dos equipamentos de áudio e vídeo, tanto seus quanto de suas testemunhas. Este entendimento se alinha ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), do qual se extrai o dever de as partes agirem com diligência para o bom andamento do processo. Compete à parte interessada na produção da prova não apenas instruir sua testemunha sobre o acesso à plataforma virtual, mas também realizar testes prévios para mitigar eventuais falhas técnicas, garantindo assim a viabilidade da colheita do depoimento. A impossibilidade de contato com a testemunha ou a ocorrência de falhas na transmissão, por serem eventos previsíveis no ambiente digital, inserem-se no espectro do risco assumido pela parte que não se acautelou. Reitero que a parte deve ser diligente, pois o adiamento de audiência por problemas de acesso configurara um ônus desproporcional à parte adversa e ao próprio Judiciário, violando a duração razoável do processo. Dessa forma, a impossibilidade de realização de audiência, de colheita da prova oral, de participação, decorrente de falha na conexão ou de dificuldades de acesso à audiência virtual, gera a preclusão consumativa, não sendo hipótese justificável para adiamento. A parte que não desejar assumir o risco e ônus acima narrados poderá comparecer presencialmente, no horário e dia já designado, na sede da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, de onde são presididas todas as audiências, para assim garantir a sua participação. CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - Consoante diretrizes da Resolução 465 do CNJ e conforme artigo 7º, VI do Provimento do TRT15 GP-CR 1/2023, "a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;". A disposição já é suficiente para NÃO PERMITIR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE PARTES QUE ESTEJAM EM LOCAIS INADEQUADOS, EM ESPECIAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, quando não se torna possível a verificação do local do estacionamento, se proibido ou não, ou se está colocando a vida do participante ou de terceiros em risco. Ainda, nos termos do artigo 8º, III o magistrado deve adotar providências para garantir: “que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado”. No mesmo sentido dispõe o art. 3º da Resolução 465 do CNJ. Nota-se que a responsabilidade foi atribuída ao magistrado, não podendo outro participante atestar as condições do local, como a parte ou o advogado que destaca que o estacionamento é permitido. REITERO que não se entende como adequada a participação em audiência no interior de veículos, em vias públicas ou estacionamentos, em espaços abertos públicos, locais abertos públicos ou privados de uso coletivo (praças, shopping, restaurante, supermercado). O mínimo que se exige é que a parte esteja no interior de um cômodo, com câmera estática e boas condições de áudio, garantindo a segurança e minimizando possíveis ruídos externos. Da mesma forma que o participante deveria se organizar para estar presente na sede do fórum no horário marcado, deve o fazer para participar de audiências virtuais. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO MARTINS

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011108-44.2021.5.15.0132 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MARTINS RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ffcbea proferido nos autos. DESPACHO Id 620bfa2. O pedido de redesignação da audiência não comporta acolhimento. A alegada impossibilidade de comparecimento da testemunha da reclamada em razão de período de férias não constitui circunstância excepcional apta a justificar o adiamento do ato processual. Ademais, o depoimento poderá ser colhido por videoconferência, sendo disponibilizado à testemunha o respectivo link de acesso. Ressalte-se, ainda, que a pauta de audiências deste Juízo é organizada em observância à disponibilidade da unidade judiciária e ao regular andamento dos feitos, não sendo possível promover seu remanejamento para adequá-la a compromissos particulares das partes, testemunhas ou procuradores. Mantém-se, portanto, a audiência na data anteriormente designada. Link para acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84183166434?pwd=ZXZWdk5zTVdhak1ub0YrSXYwdG9zUT09 ID da reunião: 841 8316 6434 Senha: 888666 Ficam as partes advertidas: Preclusão da Oportunidade de Participação – problemas de conexão: A realização de audiência por meio telepresencial foi uma opção das partes. Ao optarem por esta modalidade, as partes assumem os riscos e ônus inerentes à tecnologia empregada, o que inclui a responsabilidade pela estabilidade da conexão e pela operacionalidade dos equipamentos de áudio e vídeo, tanto seus quanto de suas testemunhas. Este entendimento se alinha ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), do qual se extrai o dever de as partes agirem com diligência para o bom andamento do processo. Compete à parte interessada na produção da prova não apenas instruir sua testemunha sobre o acesso à plataforma virtual, mas também realizar testes prévios para mitigar eventuais falhas técnicas, garantindo assim a viabilidade da colheita do depoimento. A impossibilidade de contato com a testemunha ou a ocorrência de falhas na transmissão, por serem eventos previsíveis no ambiente digital, inserem-se no espectro do risco assumido pela parte que não se acautelou. Reitero que a parte deve ser diligente, pois o adiamento de audiência por problemas de acesso configurara um ônus desproporcional à parte adversa e ao próprio Judiciário, violando a duração razoável do processo. Dessa forma, a impossibilidade de realização de audiência, de colheita da prova oral, de participação, decorrente de falha na conexão ou de dificuldades de acesso à audiência virtual, gera a preclusão consumativa, não sendo hipótese justificável para adiamento. A parte que não desejar assumir o risco e ônus acima narrados poderá comparecer presencialmente, no horário e dia já designado, na sede da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, de onde são presididas todas as audiências, para assim garantir a sua participação. CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - Consoante diretrizes da Resolução 465 do CNJ e conforme artigo 7º, VI do Provimento do TRT15 GP-CR 1/2023, "a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;". A disposição já é suficiente para NÃO PERMITIR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE PARTES QUE ESTEJAM EM LOCAIS INADEQUADOS, EM ESPECIAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, quando não se torna possível a verificação do local do estacionamento, se proibido ou não, ou se está colocando a vida do participante ou de terceiros em risco. Ainda, nos termos do artigo 8º, III o magistrado deve adotar providências para garantir: “que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado”. No mesmo sentido dispõe o art. 3º da Resolução 465 do CNJ. Nota-se que a responsabilidade foi atribuída ao magistrado, não podendo outro participante atestar as condições do local, como a parte ou o advogado que destaca que o estacionamento é permitido. REITERO que não se entende como adequada a participação em audiência no interior de veículos, em vias públicas ou estacionamentos, em espaços abertos públicos, locais abertos públicos ou privados de uso coletivo (praças, shopping, restaurante, supermercado). O mínimo que se exige é que a parte esteja no interior de um cômodo, com câmera estática e boas condições de áudio, garantindo a segurança e minimizando possíveis ruídos externos. Da mesma forma que o participante deveria se organizar para estar presente na sede do fórum no horário marcado, deve o fazer para participar de audiências virtuais. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.

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