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0011108-32.2012.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Aprecia-se a petição da parte autora contendo uma série de informações cadastrais e requerimentos tendentes a viabilizar a regularização das citações dos réus, confinantes e respectivos espólios/sucessores. É o relatório. Decido. Por se tratar de ação de usucapião, a perfeita individualização e citação de todos os titulares registrais, confrontantes e eventuais herdeiros constitui pressuposto de validade intransigível da relação processual, impondo-se o deferimento das buscas eletrônicas e ofícios necessários para evitar futuras arguições de nulidade. Passo à análise pormenorizada dos requerimentos: 1. Quanto a SAMUEL THOMPSON (Proprietário Registral): Diante das infrutíferas tentativas anteriores e do fato de o Oficial de Justiça ter certificado a impossibilidade de cumprimento em área de risco (Id. 226), viável a busca de novos endereços. DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD para recuperação do CPF do réu (nascido em 28.11.1953, filho de Jair Thompson e Eunice Pereira Thompson). Com a obtenção do documento, DETERMINO, por ora a realização de consultas aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, CDL-Rio e Light, para que forneçam endereços atualizados. 2. Quanto a ALONCIO AUGUSTO TORENZANI: Diante da informação de óbito ocorrido em 01/07/2004, DETERMINO a expedição de ofício ao RCPN da Comarca de Itaboraí/RJ para que, com base nos dados fornecidos (Livro C-8, folha 077, termo 4947), envie a este Juízo cópia reprográfica da certidão de óbito, viabilizando a verificação da existência de herdeiros. 3. Quanto a AMÉLIA DOS SANTOS: Tratando-se de provável homônima, DEFIRO a realização de pesquisa para recuperação de seu CPF via INFOJUD, cruzando-se os dados com a escritura de Id. 15. Caso a busca reste inviabilizada pelo número excessivo de homônimos e ausência de dados de qualificação, precluirá a via, restando desde já DEFERIDA a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 256 do CPC. 4. Quanto a LILIA THEREZINHA DE FREITAS GARRIDO: DETERMINO que o cartório proceda à retificação do polo passivo para constar ESPÓLIO DE LILIA THEREZINHA DE FREITAS GARRIDO. Diante da identificação das herdeiras Andréia de Freitas Garrido Blanc (CPF nº 651.835.687-15) e Cláudia de Freitas Garrido Violland (CPF nº 779.578.737-15), DEFIRO, por ora, a realização de pesquisas de seus endereços junto aos sistemas informatizados SISBAJUD, CDL-Rio e Light. 5. Quanto aos Espólios de FRANCISCO FAGUNDES NETTO, ELZA RAPOSO FAGUNDES NETTO, FERNANDO JORGE FAGUNDES NETTO e MARIANA PACHECO FAGUNDES NETTO: Verifique a serventia a exatidão das citações promovidas em face do herdeiro José Carlos Raposo Fagundes Netto (conforme Id. 171/175) e de Maria de Fátima Fagundes Netto Itaboray (conforme Id. 147, fl. 132). Caso constatada a regularidade fática das citações naquelas oportunidades, proceda-se às devidas anotações e validações no sistema. 6. Quanto aos herdeiros MARIÂNGELA FIGUEIREDO DE BRITO e FERNANDO JOSÉ PACHECO NETTO: Restando infrutíferas as cartas precatórias de citação, DEFIRO a realização de pesquisa via INFOJUD para a localização/recuperação dos respectivos CPFs, utilizando-se o nome dos genitores indicados no item 7 da petição autoral. Localizados os CPFs, proceda-se, de pronto, à pesquisa de endereços atualizados via SISBAJUD, CDL-Rio e Light. 7. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO: A) Proceda o cartório às retificações de nomes e classes na autuação, conforme itens 4 e 5 desta decisão. B) Vindas as respostas das pesquisas e dos ofícios, expeçam-se os atos de citação nos novos endereços porventura localizados. Caso as buscas restem negativas ou indiquem apenas locais já diligenciados, intime-se o autor para requerer a citação por edital dos réus remanescentes. Cumpra-se com presteza, observando-se a gratuidade de justiça deferida.

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