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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0011106-97.2026.8.26.0114 (processo principal 1041126-59.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.P.A. - Vistos. Pág. 18/181: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. INTIME-SE a parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, a PAGAR o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ou seja, R$ 1.988,78 (mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), acrescido de custas, se houver. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º , do Código de Processo Civil). CIENTIFIQUE-SE, ainda, a parte devedora que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente: i) requerer pesquisas patrimoniais junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; e ii) requerer diretamente à z. serventia a expedição de certidão para fins de protesto (arts. 517 e 782, § 3º, do CPC), mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá de MANDADO. Cumpra-se, nos termos da lei, ficando desde já deferidos os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANNY DAISY ANTUNES DA SILVA (OAB 455765/SP)