Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATSum 0011105-87.2025.5.03.0066 AUTOR: JOSE ROMERO CANDIDO RÉU: CAMPSEG SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f80b6 proferida nos autos. Vistos etc. CAMPSEG SEGURANCA LTDA., por meio da petição de ID 4a67399, requer o chamamento do feito à ordem e o levantamento das restrições de transferência inseridas via RENAJUD sobre os veículos de placas DET9B71 e FAT9H02, ao fundamento de que a execução se encontra integralmente garantida por seguro-garantia judicial, requerendo, subsidiariamente, a liberação de ao menos um dos veículos. Assiste razão à executada. Com efeito, a decisão de ID f988005 homologou as contas ratificadas pelo Sr. Perito Oficial, no valor de R$ 18.241,34, tendo sido arbitrados honorários periciais no importe de R$ 1.300,00, a cargo da executada. Posteriormente, foi apresentada apólice de seguro-garantia judicial, emitida em 06/08/2026, no valor de R$ 25.403,74, destinada especificamente à garantia da presente execução, constando expressamente do respectivo termo que a importância segurada foi acrescida de 30%, nos moldes do art. 3º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT nº 01/2019. Registre-se que, quando da constituição da garantia, o valor homologado do débito em execução era de R$ 18.241,34, de modo que, acrescido de 30%, correspondia a R$ 23.713,74, inferior ao limite máximo de garantia da apólice, de R$ 25.403,74. A finalidade da garantia judicial é justamente assegurar o resultado útil da execução, de modo que, reconhecida a suficiência da apólice, a manutenção concomitante de restrições RENAJUD sobre bens da executada configura medida mais gravosa do que o necessário, sobretudo quando não demonstrada qualquer insuficiência ou perda de eficácia da garantia. Nesse contexto, aplica-se o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva, uma vez que o crédito permanece integralmente garantido. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no ID 4a67399 e determino o levantamento das restrições de transferência inseridas via RENAJUD sobre os veículos de placas DET9B71 e FAT9H02. Proceda-se à imediata baixa das respectivas restrições. Dê-se ciência às partes. MANHUACU/MG, 10 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMPSEG SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATSum 0011105-87.2025.5.03.0066 AUTOR: JOSE ROMERO CANDIDO RÉU: CAMPSEG SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f80b6 proferida nos autos. Vistos etc. CAMPSEG SEGURANCA LTDA., por meio da petição de ID 4a67399, requer o chamamento do feito à ordem e o levantamento das restrições de transferência inseridas via RENAJUD sobre os veículos de placas DET9B71 e FAT9H02, ao fundamento de que a execução se encontra integralmente garantida por seguro-garantia judicial, requerendo, subsidiariamente, a liberação de ao menos um dos veículos. Assiste razão à executada. Com efeito, a decisão de ID f988005 homologou as contas ratificadas pelo Sr. Perito Oficial, no valor de R$ 18.241,34, tendo sido arbitrados honorários periciais no importe de R$ 1.300,00, a cargo da executada. Posteriormente, foi apresentada apólice de seguro-garantia judicial, emitida em 06/08/2026, no valor de R$ 25.403,74, destinada especificamente à garantia da presente execução, constando expressamente do respectivo termo que a importância segurada foi acrescida de 30%, nos moldes do art. 3º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT nº 01/2019. Registre-se que, quando da constituição da garantia, o valor homologado do débito em execução era de R$ 18.241,34, de modo que, acrescido de 30%, correspondia a R$ 23.713,74, inferior ao limite máximo de garantia da apólice, de R$ 25.403,74. A finalidade da garantia judicial é justamente assegurar o resultado útil da execução, de modo que, reconhecida a suficiência da apólice, a manutenção concomitante de restrições RENAJUD sobre bens da executada configura medida mais gravosa do que o necessário, sobretudo quando não demonstrada qualquer insuficiência ou perda de eficácia da garantia. Nesse contexto, aplica-se o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva, uma vez que o crédito permanece integralmente garantido. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no ID 4a67399 e determino o levantamento das restrições de transferência inseridas via RENAJUD sobre os veículos de placas DET9B71 e FAT9H02. Proceda-se à imediata baixa das respectivas restrições. Dê-se ciência às partes. MANHUACU/MG, 10 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROMERO CANDIDO