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0011105-86.2025.5.03.0034

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA AP 0011105-86.2025.5.03.0034 AGRAVANTE: SERGIO TEODORO DAMASCENO E OUTROS (1) AGRAVADO: USIMINAS MECANICA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7920f38 proferida nos autos. AP 0011105-86.2025.5.03.0034 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. USIMINAS MECANICA SA JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): SERGIO TEODORO DAMASCENO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: USIMINAS MECANICA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 272e6ff; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 690ac59). Regular a representação processual (Id 6b7645d e 7f4c652). O juízo está garantido (Id f42063f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput e II, da Constituição Federal. Quanto à Redução dos Honorários Periciais, consta do acórdão: O valor dos honorários periciais, arbitrado no importe de R$2.000,00, está em consonância com o grau de dificuldade e extensão do trabalho realizado pelo perito e de acordo com os patamares normalmente praticados por esta Turma para laudos periciais contábeis de proporcionalidade similar ao de id. b8815d8. A tabela de honorários periciais apresentada pela recorrente, além de ser de outro Tribunal, refere a parte que é beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso da devedora. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sobre a Apuração das Horas Extras, a Dedução dos Valores Pagos e o Adicional de Insalubridade, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à ADC 58. Acerca da Atualização dos Cálculos, ficou decidido: De acordo com o critério de cálculo utilizado, na fase pré-judicial foi aplicado o índice IPCA-E, além de juros na forma da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento da ação os valores foram atualizados pelo índice "Sem Correção", e juros Selic (Receita Federal) a partir de 02/12/2024 (id. b8815d8 - fl. 1003). Não há evidências de que tenham sido aplicados os alegados juros de 1%, mesmo porque a sentença proferida na fase de conhecimento determina a incidência na fase pré-judicial dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que correspondem à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada", e porque, segundo o perito, o cálculo segue exatamente o comando exequendo. Considerando o acórdão proferido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 e sua natureza vinculativa, os débitos judiciais trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos dos juros legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da reclamação, somente pela taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os critérios definidos na nova legislação inaugurada pela Lei 14.905/2024. E não tendo a recorrente apontado inexatidão do cálculo, seja com o comando exequendo ou com a decisão vinculativa do STF, nada há a prover. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, afasta as ofensas constitucionais apontadas quanto ao tema (ADC 58). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO TEODORO DAMASCENO - USIMINAS MECANICA SA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA AP 0011105-86.2025.5.03.0034 AGRAVANTE: SERGIO TEODORO DAMASCENO E OUTROS (1) AGRAVADO: USIMINAS MECANICA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7920f38 proferida nos autos. AP 0011105-86.2025.5.03.0034 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. USIMINAS MECANICA SA JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): SERGIO TEODORO DAMASCENO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: USIMINAS MECANICA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 272e6ff; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 690ac59). Regular a representação processual (Id 6b7645d e 7f4c652). O juízo está garantido (Id f42063f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput e II, da Constituição Federal. Quanto à Redução dos Honorários Periciais, consta do acórdão: O valor dos honorários periciais, arbitrado no importe de R$2.000,00, está em consonância com o grau de dificuldade e extensão do trabalho realizado pelo perito e de acordo com os patamares normalmente praticados por esta Turma para laudos periciais contábeis de proporcionalidade similar ao de id. b8815d8. A tabela de honorários periciais apresentada pela recorrente, além de ser de outro Tribunal, refere a parte que é beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso da devedora. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sobre a Apuração das Horas Extras, a Dedução dos Valores Pagos e o Adicional de Insalubridade, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à ADC 58. Acerca da Atualização dos Cálculos, ficou decidido: De acordo com o critério de cálculo utilizado, na fase pré-judicial foi aplicado o índice IPCA-E, além de juros na forma da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento da ação os valores foram atualizados pelo índice "Sem Correção", e juros Selic (Receita Federal) a partir de 02/12/2024 (id. b8815d8 - fl. 1003). Não há evidências de que tenham sido aplicados os alegados juros de 1%, mesmo porque a sentença proferida na fase de conhecimento determina a incidência na fase pré-judicial dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que correspondem à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada", e porque, segundo o perito, o cálculo segue exatamente o comando exequendo. Considerando o acórdão proferido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 e sua natureza vinculativa, os débitos judiciais trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos dos juros legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da reclamação, somente pela taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os critérios definidos na nova legislação inaugurada pela Lei 14.905/2024. E não tendo a recorrente apontado inexatidão do cálculo, seja com o comando exequendo ou com a decisão vinculativa do STF, nada há a prover. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, afasta as ofensas constitucionais apontadas quanto ao tema (ADC 58). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - USIMINAS MECANICA SA - SERGIO TEODORO DAMASCENO

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