Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011105-81.2024.5.03.0144 RECORRENTE: FABIO EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7cdc85 proferida nos autos. ROT 0011105-81.2024.5.03.0144 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrente: Advogado(s): 2. FABIO EDUARDO MARTINS DA SILVA SARAH MORAIS EMERICK REIS (MG74179) Recorrido: Advogado(s): FABIO EDUARDO MARTINS DA SILVA SARAH MORAIS EMERICK REIS (MG74179) Recorrido: LUCIMARIO BARBOSA DE MELO Recorrido: LUIZ EDUARDO CORREA PEREIRA Recorrido: MARCELO SILAS RIBEIRO Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id eea1ad7; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 801cb35). Regular a representação processual (Id 6a0ee74). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id df2b75f: R$ 600.000,00; Custas fixadas, id df2b75f: R$ 12.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id aebd38e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 96baebf; Condenação no acórdão, id efa3929: R$ 500.000,00; Custas no acórdão, id efa3929: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5d72818: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação art. 7º, XXIX, da Constituição Federal art. 11, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 1º e 3º da Lei nº 14.010/2020 Consta do acórdão (Id. ): Irreparável a r. Sentença, que pronunciou a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 01/04/2019, considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 20/08/2024, excluindo-se os dias relativos à suspensão da prescrição acima mencionada (art. 3º da Lei 14.010/20). No entendimento desta D. Turma, o período de suspensão decorrente da lei 14.010/2020 deve ser deduzido da contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal arts. 369, 374, II, e 385 do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. ): Não se verifica cerceamento do direito de produção de provas, que pudesse levar à nulidade da r. sentença recorrida. Conforme entendeu o MM Juízo de primeiro grau, a matéria controvertida foi devidamente analisada e enfrentada no laudo pericial, bem como nos esclarecimentos técnicos posteriormente prestados, inexistindo qualquer omissão ou lacuna a justificar nova apreciação. Ademais, diante da ausência de juntada dos controles de jornada do reclamante, impôs-se a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos sobre os quais o preposto declarou desconhecimento, nos termos da legislação processual aplicável. Não bastasse isso, também se verificaram hipóteses de confissão real em relação a determinados pontos controvertidos, circunstâncias que robustecem o conjunto probatório já formado nos autos, não havendo necessidade de oitiva da testemunha indicada pela empresa. Ainda, a aplicação da confissão ficta decorreu de conduta processual da própria reclamada, que apresentou preposto sem conhecimento dos fatos controvertidos, assumindo, assim, os ônus daí decorrentes. Não há falar em cerceamento de defesa quando a consequência jurídica imposta resulta da inobservância de dever processual da parte O juiz detém liberdade na direção do processo, podendo determinar todas as providências necessárias ao esclarecimento da causa e indeferir os requerimentos inúteis, tudo em prol da celeridade e economia processuais, sem que tais atos configurem cerceamento de defesa e/ou ao direito de prova. Nesse aspecto, ao juiz é conferida ampla liberdade de direção do processo, podendo determinar a produção de provas que reputar necessárias e refutar as que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), o que ocorreu nos presentes autos. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 6, III, do TST arts. 456, parágrafo único, 461, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. ): Nenhum reparo merece a r. sentença, que firmou seu livre convencimento motivado com base no depoimento do preposto da reclamada que declarou que não sabia informar se havia diferenças nas atividades desempenhadas pelo reclamante e pelo paradigma, tampouco quanto à produtividade entre ambos, limitando-se a afirmar que não havia distinção em relação à perfeição técnica, uma vez que ambos ocupavam o cargo de Técnico de Oficina V. Tal declaração configura verdadeira confissão ficta quanto à matéria fática, pois incumbia ao preposto ter pleno conhecimento dos fatos discutidos em juízo, não podendo o empregador se beneficiar de sua própria desorganização ou da apresentação de representante despreparado. O desconhecimento do preposto sobre fatos relevantes equivale à admissão da veracidade das alegações da parte contrária, sobretudo quando se trata de elemento constitutivo ou impeditivo do direito vindicado. No caso da equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, cabe ao empregador comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, como a existência de diferença de funções, produtividade ou perfeição técnica. Contudo, a reclamada não se desincumbiu de tal ônus, pois seu próprio preposto admitiu desconhecer tais diferenças, conforme entendeu o MM Juízo de primeiro grau. Ao contrário, ao reconhecer que não havia diferença quanto à perfeição técnica e ao não saber apontar distinções de atividades ou produtividade, restaram preenchidos os requisitos legais para a equiparação salarial, reforçando a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 06, VIII, do TST, de forma a afastar as violações e contrariedades apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA 4.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / AEROVIÁRIOS 4.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 85 do TST; Súmula nº 338 do TST Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST art. 7º, XV e XXVI, da Constituição Federal arts. 58, 71, 73, § 1º, 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373 do Código de Processo Civil; Lei nº 605/1949; Decreto nº 1.232/1962 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Irreparável a r. sentença, que fixou de forma adequada a jornada de trabalho do reclamante com fundamento no conjunto probatório dos autos, especialmente diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, da prova oral produzida em audiência e da aplicação do princípio da razoabilidade. Ademais, a reclamada deixou de apresentar os cartões de ponto, atraindo a presunção de veracidade da jornada declinada, nos termos da Súmula 338 do C. TST, razão pela qual foi corretamente reconhecida a prestação laboral em escala 5x2 (segunda a sexta-feira), nos seguintes termos: (a) de 01/04/2019 a 31/08/2020, das 15h10min às 00h32min, em três dias por semana, e das 15h10min às 03h32min, em dois dias por semana; (b) de 01/09/2020 a 31/01/2022, das 13h40min às 22h00min, em três dias por semana, e das 13h40min às 01h00min, em dois dias por semana; (c) de 01/02/2022 a 03/07/2023, das 15h35min às 23h40min, em três dias por semana, e das 15h35min às 02h40min, em dois dias por semana; (d) fruição de intervalo intrajornada de uma hora em três dias por semana e de apenas 30 minutos em dois dias por semana; (e) realização de 05 cursos online anuais, com duração de 03 horas cada, e 02 cursos speeds/gol docs semanais, com duração de uma hora cada, todos fora da jornada; (f) acionamentos remotos por WhatsApp ou telefone, três vezes por semana, com duração média de 30 minutos cada, igualmente fora do horário de trabalho; e (g) feriados nacionais laborados, coincidentes com a escala fixada. Diante desse contexto, correta a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal (artigo 20 do Decreto 1.232/62), de forma não cumulativa, bem como do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, das diferenças de adicional noturno e feriados dobrados. Ao contrário das razões recursais, a previsão convencional de adicional noturno mais benéfico não autoriza a supressão ou compensação da hora ficta noturna, salvo se houver previsão expressa e inequívoca nesse sentido, o que não se verifica na cláusula invocada pela reclamada. No que tange aos domingos, o art. 7º, XV, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 605/49 asseguram o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem caráter obrigatório. Assim, comprovado que o reclamante usufruía regularmente das folgas na escala 5x2, resta atendida a finalidade legal, inexistindo fundamento para pagamento em dobro ou diferenças. Quanto aos feriados, conforme entendeu o MM Juízo de primeiro grau, tendo em vista que o reclamante não declinou, expressamente, os feriados em que houve efetivo labor e tampouco juntou aos autos a documentação hábil a atestar os feriados municipais/estaduais devidos, mostra-se razoável a limitação da análise aos feriados nacionais, por serem de observância obrigatória em todo o território nacional. Mantida a jornada fixada pelo MM. Juízo de primeiro grau, não há que se cogitar violação ao intervalo interjornada, ainda que se considere a participação do reclamante em cursos. Correta a aplicação do entendimento consolidado na OJ nº394 da SBDI-1 do TST, inexistindo ilegalidade ou afronta aos princípios contratuais e constitucionais invocados. Em relação aos temas impugnados neste tópico, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, I, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há contrariedade a verbetes jurisprudenciais (OJ e Súmula citadas), que não subscrevem exegeses antagônicas à sufragada no acórdão revisando. Especificamente em relação ao adicional noturno / hora ficta noturna / percentual / negociação coletiva, conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA (13766) / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 354 do TST art. 7º, VI, da Constituição Federal arts. 2º, 501, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil; Lei nº 13.979/2020; Lei nº 14.020/2020 Consta do acórdão (Id. ): Irreparável a r. sentença que deferiu diferenças salariais ao reclamante, porquanto a reclamada não acostou aos autos os controles de jornada aptos a comprovar o efetivo cumprimento da jornada reduzida prevista em acordo coletivo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Ademais, os recibos de pagamento de salário evidenciam descontos sob a rubrica "REDUÇÃO MP 936 e 1045", sem a correspondente demonstração da adequação entre a redução salarial e a efetiva diminuição da jornada, o que afasta a presunção de regularidade da medida e legitima o deferimento das diferenças salariais reconhecidas. A alegação de que a reclamada atravessou uma grave crise financeira durante a pandemia de COVID-19 não altera o direito do empregado ao pagamento das diferenças salariais. O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, em seu artigo 2º da CLT, consagra o princípio da assunção dos riscos do negócio pelo empregador. Eventuais dificuldades financeiras da empresa, mesmo que decorrentes de eventos de força maior como a pandemia, não podem ser integralmente transferidas ao empregado, que é a parte mais vulnerável na relação de trabalho. O empregador é quem assume os riscos da atividade econômica. Ademais, a Lei nº 14.020/2020, que tratou das medidas emergenciais para manutenção do emprego e da renda durante a pandemia, condicionou a legalidade da redução de salário à proporcional redução de jornada. A reclamada, em seu recurso, alegou genericamente que a jornada do autor foi efetivamente reduzida, porém, não apresentou os cartões de ponto do trabalhador que comprovasse tal redução. A ausência de comprovação da redução de jornada descaracteriza o acordo de redução salarial, tornando-o inválido e ensejando o pagamento das diferenças entre o salário reduzido e o valor integral. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC Consta do acórdão (Id. ): Confirmado o inadimplemento da reclamada quanto ao pagamento de horas extras, tíquete alimentação, feriados, adicional noturno, mantém-se a aplicação da multa convencional prevista nas cláusulas correspondentes das normas coletivas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos art. 818, CLT, e 373, I do CPC Consta do acórdão (Id. ): Irreparável a r. sentença, pois, considerando a jornada arbitrada, faz jus o reclamante ao pagamento indenizatório previsto na norma coletiva, referente ao fornecimento de auxílio-alimentação complementar ao aeroviário que extrapolar o limite de duas horas extras, uma vez que restou configurado o labor extraordinário além do patamar convencionalmente estabelecido, atraindo a incidência da cláusula normativa correspondente, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, relativas ao ônus da prova. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 463 do TST art. 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal arts. 790, §§ 3º e 4º, 791 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/1970; Lei nº 7.115/1983 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, classificado como Tema 21 dos recursos de revista repetitivos, o TST consolidou a seguinte tese: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante é suficiente para o fim a que se destina, não havendo nos autos prova em sentido contrário que a desqualifique. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 9.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação dos art. 5º, caput, I, XXXVI e LIV, da Constituição Federal art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 405 e 406 do Código Civil; art. 39 da Lei nº 8.177/1991 Consta do acórdão (Id. ): Irreparável a r. sentença que determinou a observância do entendimento firmado pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, fixando a aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF (Reclamações nºs 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545 e 54.248), e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC simples (tabela da RFB), nos termos da orientação do C. TST (AIRR-715-49.2018.5.05.0001 e RRAg-12177-11.2017.5.15.0049), inclusive quanto a eventuais danos de natureza extrapatrimonial, ressaltando-se que, a partir de 30/08/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, passa a ser aplicada, na fase judicial, a atualização monetária pelo IPCA-E somada aos juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero quando o resultado da dedução se revelar negativo. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Por outro lado, o MM Juízo de primeiro grau entendeu que não eram devidos honorários advocatícios pelo reclamante aos patronos da reclamada, haja vista os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Ao contrário do entendimento do MM Juízo de primeiro grau, considerando a sucumbência parcial do reclamante, faz jus os patronos da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da empresa, na base de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade da verba, consoante § 4º do art. 791-A da CLT, à vista do que restou decidido no julgamento da ADI 5.766, pelo STF. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula Vinculante nº 10 do STF arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. efa3929): Consoante art. 840, § 1º, da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/17, os pedidos devem ser certos e determinados com indicação do respectivo valor. Contudo, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo que eventualmente venha a ser constituído. Assim como no procedimento sumaríssimo, em que os pedidos sempre precisaram ser líquidos, o entendimento prevalecente é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, estando esta vinculada apenas ao título exequendo, e não aos valores indicados na inicial. Nesse sentido a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, desse Eg. Tribunal. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FABIO EDUARDO MARTINS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 5d67465; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id c077b0b). Regular a representação processual (Id fc6f349). Preparo dispensado (Id df2b75f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (adicional de periculosidade). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 364, I, do TST arts. 5º, XXXV, 7º, XXIII, e 93, IX, da Constituição Federal arts. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141, 371, 479, 492 e 1013 do Código de Processo Civil Tema nº 79 do IRR do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. efa3929): Em seu laudo (ID. b224d45), o perito judicial concluiu pela existência de atividade perigosa, tendo em vista que o reclamante desempenhava algumas de suas atividades dentro do hangar do Centro de Manutenção da Gol no Aeroporto de Confins. Algumas aeronaves passam pelo processo de destanqueio antes de serem colocadas dentro do hangar e são abastecidas após o término das manutenções. Contudo, a despeito de o especialista considerar que o reclamante, necessariamente, laborava em área de risco, em razão da exposição a inflamáveis, a simples presença na área de abastecimento não gera direito ao adicional de periculosidade. Depreende-se do Anexo 2 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho que o adicional de periculosidade tem como destinatários, nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco, não sendo esse o caso do reclamante. Aplica-se ao caso, por analogia, as súmulas 447 do TST e 59 do TRT3, abaixo transcritas: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, 'c', da NR 16 do MTE." "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade." No mesmo sentido já decidiu esta Terceira Turma, em circunstância similar ao julgar o processo 0010925-70.2021.5.03.0144 (RO, disponibilização: 31/03/2023, relator: Desembargador Marcelo Moura Ferreira). Ressalta-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e pode formar seu convencimento com base em outros elementos de convicção existentes nos autos (artigos 371 e 479 do CPC). Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, bem como a obrigação de entregar o formulário PPP ao reclamante. Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0001038-15.2023.5.12.0056 (Tema 79), no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Tese firmada na decisão do Tema 79 de IRR do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO EDUARDO MARTINS DA SILVA
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011105-81.2024.5.03.0144 RECORRENTE: FABIO EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7cdc85 proferida nos autos. ROT 0011105-81.2024.5.03.0144 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrente: Advogado(s): 2. FABIO EDUARDO MARTINS DA SILVA SARAH MORAIS EMERICK REIS (MG74179) Recorrido: Advogado(s): FABIO EDUARDO MARTINS DA SILVA SARAH MORAIS EMERICK REIS (MG74179) Recorrido: LUCIMARIO BARBOSA DE MELO Recorrido: LUIZ EDUARDO CORREA PEREIRA Recorrido: MARCELO SILAS RIBEIRO Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id eea1ad7; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 801cb35). Regular a representação processual (Id 6a0ee74). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id df2b75f: R$ 600.000,00; Custas fixadas, id df2b75f: R$ 12.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id aebd38e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 96baebf; Condenação no acórdão, id efa3929: R$ 500.000,00; Custas no acórdão, id efa3929: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5d72818: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação art. 7º, XXIX, da Constituição Federal art. 11, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 1º e 3º da Lei nº 14.010/2020 Consta do acórdão (Id. ): Irreparável a r. Sentença, que pronunciou a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 01/04/2019, considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 20/08/2024, excluindo-se os dias relativos à suspensão da prescrição acima mencionada (art. 3º da Lei 14.010/20). No entendimento desta D. Turma, o período de suspensão decorrente da lei 14.010/2020 deve ser deduzido da contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal arts. 369, 374, II, e 385 do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. ): Não se verifica cerceamento do direito de produção de provas, que pudesse levar à nulidade da r. sentença recorrida. Conforme entendeu o MM Juízo de primeiro grau, a matéria controvertida foi devidamente analisada e enfrentada no laudo pericial, bem como nos esclarecimentos técnicos posteriormente prestados, inexistindo qualquer omissão ou lacuna a justificar nova apreciação. Ademais, diante da ausência de juntada dos controles de jornada do reclamante, impôs-se a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos sobre os quais o preposto declarou desconhecimento, nos termos da legislação processual aplicável. Não bastasse isso, também se verificaram hipóteses de confissão real em relação a determinados pontos controvertidos, circunstâncias que robustecem o conjunto probatório já formado nos autos, não havendo necessidade de oitiva da testemunha indicada pela empresa. Ainda, a aplicação da confissão ficta decorreu de conduta processual da própria reclamada, que apresentou preposto sem conhecimento dos fatos controvertidos, assumindo, assim, os ônus daí decorrentes. Não há falar em cerceamento de defesa quando a consequência jurídica imposta resulta da inobservância de dever processual da parte O juiz detém liberdade na direção do processo, podendo determinar todas as providências necessárias ao esclarecimento da causa e indeferir os requerimentos inúteis, tudo em prol da celeridade e economia processuais, sem que tais atos configurem cerceamento de defesa e/ou ao direito de prova. Nesse aspecto, ao juiz é conferida ampla liberdade de direção do processo, podendo determinar a produção de provas que reputar necessárias e refutar as que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), o que ocorreu nos presentes autos. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 6, III, do TST arts. 456, parágrafo único, 461, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. ): Nenhum reparo merece a r. sentença, que firmou seu livre convencimento motivado com base no depoimento do preposto da reclamada que declarou que não sabia informar se havia diferenças nas atividades desempenhadas pelo reclamante e pelo paradigma, tampouco quanto à produtividade entre ambos, limitando-se a afirmar que não havia distinção em relação à perfeição técnica, uma vez que ambos ocupavam o cargo de Técnico de Oficina V. Tal declaração configura verdadeira confissão ficta quanto à matéria fática, pois incumbia ao preposto ter pleno conhecimento dos fatos discutidos em juízo, não podendo o empregador se beneficiar de sua própria desorganização ou da apresentação de representante despreparado. O desconhecimento do preposto sobre fatos relevantes equivale à admissão da veracidade das alegações da parte contrária, sobretudo quando se trata de elemento constitutivo ou impeditivo do direito vindicado. No caso da equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, cabe ao empregador comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, como a existência de diferença de funções, produtividade ou perfeição técnica. Contudo, a reclamada não se desincumbiu de tal ônus, pois seu próprio preposto admitiu desconhecer tais diferenças, conforme entendeu o MM Juízo de primeiro grau. Ao contrário, ao reconhecer que não havia diferença quanto à perfeição técnica e ao não saber apontar distinções de atividades ou produtividade, restaram preenchidos os requisitos legais para a equiparação salarial, reforçando a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 06, VIII, do TST, de forma a afastar as violações e contrariedades apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA 4.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / AEROVIÁRIOS 4.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 85 do TST; Súmula nº 338 do TST Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST art. 7º, XV e XXVI, da Constituição Federal arts. 58, 71, 73, § 1º, 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373 do Código de Processo Civil; Lei nº 605/1949; Decreto nº 1.232/1962 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Irreparável a r. sentença, que fixou de forma adequada a jornada de trabalho do reclamante com fundamento no conjunto probatório dos autos, especialmente diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, da prova oral produzida em audiência e da aplicação do princípio da razoabilidade. Ademais, a reclamada deixou de apresentar os cartões de ponto, atraindo a presunção de veracidade da jornada declinada, nos termos da Súmula 338 do C. TST, razão pela qual foi corretamente reconhecida a prestação laboral em escala 5x2 (segunda a sexta-feira), nos seguintes termos: (a) de 01/04/2019 a 31/08/2020, das 15h10min às 00h32min, em três dias por semana, e das 15h10min às 03h32min, em dois dias por semana; (b) de 01/09/2020 a 31/01/2022, das 13h40min às 22h00min, em três dias por semana, e das 13h40min às 01h00min, em dois dias por semana; (c) de 01/02/2022 a 03/07/2023, das 15h35min às 23h40min, em três dias por semana, e das 15h35min às 02h40min, em dois dias por semana; (d) fruição de intervalo intrajornada de uma hora em três dias por semana e de apenas 30 minutos em dois dias por semana; (e) realização de 05 cursos online anuais, com duração de 03 horas cada, e 02 cursos speeds/gol docs semanais, com duração de uma hora cada, todos fora da jornada; (f) acionamentos remotos por WhatsApp ou telefone, três vezes por semana, com duração média de 30 minutos cada, igualmente fora do horário de trabalho; e (g) feriados nacionais laborados, coincidentes com a escala fixada. Diante desse contexto, correta a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal (artigo 20 do Decreto 1.232/62), de forma não cumulativa, bem como do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, das diferenças de adicional noturno e feriados dobrados. Ao contrário das razões recursais, a previsão convencional de adicional noturno mais benéfico não autoriza a supressão ou compensação da hora ficta noturna, salvo se houver previsão expressa e inequívoca nesse sentido, o que não se verifica na cláusula invocada pela reclamada. No que tange aos domingos, o art. 7º, XV, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 605/49 asseguram o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem caráter obrigatório. Assim, comprovado que o reclamante usufruía regularmente das folgas na escala 5x2, resta atendida a finalidade legal, inexistindo fundamento para pagamento em dobro ou diferenças. Quanto aos feriados, conforme entendeu o MM Juízo de primeiro grau, tendo em vista que o reclamante não declinou, expressamente, os feriados em que houve efetivo labor e tampouco juntou aos autos a documentação hábil a atestar os feriados municipais/estaduais devidos, mostra-se razoável a limitação da análise aos feriados nacionais, por serem de observância obrigatória em todo o território nacional. Mantida a jornada fixada pelo MM. Juízo de primeiro grau, não há que se cogitar violação ao intervalo interjornada, ainda que se considere a participação do reclamante em cursos. Correta a aplicação do entendimento consolidado na OJ nº394 da SBDI-1 do TST, inexistindo ilegalidade ou afronta aos princípios contratuais e constitucionais invocados. Em relação aos temas impugnados neste tópico, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, I, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há contrariedade a verbetes jurisprudenciais (OJ e Súmula citadas), que não subscrevem exegeses antagônicas à sufragada no acórdão revisando. Especificamente em relação ao adicional noturno / hora ficta noturna / percentual / negociação coletiva, conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA (13766) / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 354 do TST art. 7º, VI, da Constituição Federal arts. 2º, 501, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil; Lei nº 13.979/2020; Lei nº 14.020/2020 Consta do acórdão (Id. ): Irreparável a r. sentença que deferiu diferenças salariais ao reclamante, porquanto a reclamada não acostou aos autos os controles de jornada aptos a comprovar o efetivo cumprimento da jornada reduzida prevista em acordo coletivo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Ademais, os recibos de pagamento de salário evidenciam descontos sob a rubrica "REDUÇÃO MP 936 e 1045", sem a correspondente demonstração da adequação entre a redução salarial e a efetiva diminuição da jornada, o que afasta a presunção de regularidade da medida e legitima o deferimento das diferenças salariais reconhecidas. A alegação de que a reclamada atravessou uma grave crise financeira durante a pandemia de COVID-19 não altera o direito do empregado ao pagamento das diferenças salariais. O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, em seu artigo 2º da CLT, consagra o princípio da assunção dos riscos do negócio pelo empregador. Eventuais dificuldades financeiras da empresa, mesmo que decorrentes de eventos de força maior como a pandemia, não podem ser integralmente transferidas ao empregado, que é a parte mais vulnerável na relação de trabalho. O empregador é quem assume os riscos da atividade econômica. Ademais, a Lei nº 14.020/2020, que tratou das medidas emergenciais para manutenção do emprego e da renda durante a pandemia, condicionou a legalidade da redução de salário à proporcional redução de jornada. A reclamada, em seu recurso, alegou genericamente que a jornada do autor foi efetivamente reduzida, porém, não apresentou os cartões de ponto do trabalhador que comprovasse tal redução. A ausência de comprovação da redução de jornada descaracteriza o acordo de redução salarial, tornando-o inválido e ensejando o pagamento das diferenças entre o salário reduzido e o valor integral. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC Consta do acórdão (Id. ): Confirmado o inadimplemento da reclamada quanto ao pagamento de horas extras, tíquete alimentação, feriados, adicional noturno, mantém-se a aplicação da multa convencional prevista nas cláusulas correspondentes das normas coletivas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos art. 818, CLT, e 373, I do CPC Consta do acórdão (Id. ): Irreparável a r. sentença, pois, considerando a jornada arbitrada, faz jus o reclamante ao pagamento indenizatório previsto na norma coletiva, referente ao fornecimento de auxílio-alimentação complementar ao aeroviário que extrapolar o limite de duas horas extras, uma vez que restou configurado o labor extraordinário além do patamar convencionalmente estabelecido, atraindo a incidência da cláusula normativa correspondente, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, relativas ao ônus da prova. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 463 do TST art. 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal arts. 790, §§ 3º e 4º, 791 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/1970; Lei nº 7.115/1983 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, classificado como Tema 21 dos recursos de revista repetitivos, o TST consolidou a seguinte tese: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante é suficiente para o fim a que se destina, não havendo nos autos prova em sentido contrário que a desqualifique. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 9.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação dos art. 5º, caput, I, XXXVI e LIV, da Constituição Federal art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 405 e 406 do Código Civil; art. 39 da Lei nº 8.177/1991 Consta do acórdão (Id. ): Irreparável a r. sentença que determinou a observância do entendimento firmado pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, fixando a aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF (Reclamações nºs 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545 e 54.248), e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC simples (tabela da RFB), nos termos da orientação do C. TST (AIRR-715-49.2018.5.05.0001 e RRAg-12177-11.2017.5.15.0049), inclusive quanto a eventuais danos de natureza extrapatrimonial, ressaltando-se que, a partir de 30/08/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, passa a ser aplicada, na fase judicial, a atualização monetária pelo IPCA-E somada aos juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero quando o resultado da dedução se revelar negativo. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Por outro lado, o MM Juízo de primeiro grau entendeu que não eram devidos honorários advocatícios pelo reclamante aos patronos da reclamada, haja vista os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Ao contrário do entendimento do MM Juízo de primeiro grau, considerando a sucumbência parcial do reclamante, faz jus os patronos da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da empresa, na base de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade da verba, consoante § 4º do art. 791-A da CLT, à vista do que restou decidido no julgamento da ADI 5.766, pelo STF. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula Vinculante nº 10 do STF arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. efa3929): Consoante art. 840, § 1º, da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/17, os pedidos devem ser certos e determinados com indicação do respectivo valor. Contudo, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo que eventualmente venha a ser constituído. Assim como no procedimento sumaríssimo, em que os pedidos sempre precisaram ser líquidos, o entendimento prevalecente é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, estando esta vinculada apenas ao título exequendo, e não aos valores indicados na inicial. Nesse sentido a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, desse Eg. Tribunal. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FABIO EDUARDO MARTINS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 5d67465; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id c077b0b). Regular a representação processual (Id fc6f349). Preparo dispensado (Id df2b75f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (adicional de periculosidade). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 364, I, do TST arts. 5º, XXXV, 7º, XXIII, e 93, IX, da Constituição Federal arts. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141, 371, 479, 492 e 1013 do Código de Processo Civil Tema nº 79 do IRR do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. efa3929): Em seu laudo (ID. b224d45), o perito judicial concluiu pela existência de atividade perigosa, tendo em vista que o reclamante desempenhava algumas de suas atividades dentro do hangar do Centro de Manutenção da Gol no Aeroporto de Confins. Algumas aeronaves passam pelo processo de destanqueio antes de serem colocadas dentro do hangar e são abastecidas após o término das manutenções. Contudo, a despeito de o especialista considerar que o reclamante, necessariamente, laborava em área de risco, em razão da exposição a inflamáveis, a simples presença na área de abastecimento não gera direito ao adicional de periculosidade. Depreende-se do Anexo 2 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho que o adicional de periculosidade tem como destinatários, nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco, não sendo esse o caso do reclamante. Aplica-se ao caso, por analogia, as súmulas 447 do TST e 59 do TRT3, abaixo transcritas: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, 'c', da NR 16 do MTE." "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade." No mesmo sentido já decidiu esta Terceira Turma, em circunstância similar ao julgar o processo 0010925-70.2021.5.03.0144 (RO, disponibilização: 31/03/2023, relator: Desembargador Marcelo Moura Ferreira). Ressalta-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e pode formar seu convencimento com base em outros elementos de convicção existentes nos autos (artigos 371 e 479 do CPC). Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, bem como a obrigação de entregar o formulário PPP ao reclamante. Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0001038-15.2023.5.12.0056 (Tema 79), no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Tese firmada na decisão do Tema 79 de IRR do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO EDUARDO MARTINS DA SILVA
- GOL LINHAS AEREAS S.A.