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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011105-71.2025.5.03.0136 RECORRENTE: JOAO CICERO VICENTE SOUSA RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1169303 proferida nos autos. ROT 0011105-71.2025.5.03.0136 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 64.710,77 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO CICERO VICENTE SOUSA GLAUCE ASSIS CASTRO (MG89937) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) RECURSO DE: JOAO CICERO VICENTE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 665103a; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 30f0fa0). Regular a representação processual (Id a0560b3). Preparo dispensado (Id 94f0474 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a saber: Assim, o ônus da prova dos requisitos ensejadores da penalidade cabe ao empregador (art. 373, II, do CPC e 818 da CLT), encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Ao contrário das alegações do recorrente, a conduta faltosa que deu ensejo à demissão por justa causa restou efetivamente demonstrada nos autos. No presente caso, o comunicado de dispensa por justa causa foi fundamentado nestes termos (ID 978c9bb): Pelo presente instrumento, Vossa Senhoria fica expressamente ciente de que, neste ato, o Contrato de Trabalho celebrado com a Localiza Rent A Car é rescindido por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "h" da CLT, em razão da falta grave praticada. Após a realização de apuração interna, constatamos que Vossa Senhoria, aproveitando-se dos acessos sistêmicos liberados para o desempenho das atividades profissionais, descumpriu normas e diretrizes internas relacionadas aos procedimentos adotados para a aprovação de alterações/desenvolvimento em sistemas utilizados pela Empresa, concluindo-se pela quebra de confiança do contrato de trabalho. A conduta demonstrou claramente o descumprimento do nosso código de conduta e procedimentos internos. [...] Assim como o sentenciante, entendo que restou evidenciada conduta grave a ensejar a penalidade máxima aplicada, havendo violação às obrigações contratuais e quebra da necessária fidúcia indispensável à manutenção do emprego, não sendo necessário, no caso dos autos, observar a gradação das penalidades. A obrigação de penas pedagógicas ou penalidades gradativas antes de rescindir o contrato de empregado não se aplica àquele que pratica falta grave no trabalho. A reclamada comprovou através de auditoria interna, que o reclamante realizou alterações manuais nos sistemas internos da empresa (ID cc526d2), alterando o campo de risco do setor, para fins de controle operacional. A prova oral também comprovou a irregularidade do procedimento realizado pelo autor. A primeira testemunha indicada pela ré afirmou que participou do processo de investigação dos fatos que ensejaram a dispensa por justa causa do autor; que identificou alteração no sistema, o que não era permitido; que identificou vários atos não permitidos praticados pelo reclamante; que a alteração de risco foi realizada através de programação no sistema para permitir a modificação; que as alterações estavam relacionadas com o sistema de reservas da empresa, de aluguel de carros. (a partir de 00:34:35 da gravação da audiência) A segunda testemunha indicada pela ré afirmou que trabalhou na mesma equipe que o autor; que o planejamento de atividades era realizado sob a gestão de outro líder; que a empresa realiza treinamento obrigatório anual; que os códigos de ética e boas práticas estão acessíveis aos funcionários no portal da empresa; que outras pessoas também foram dispensadas em razão da mesma conduta (a partir de 00:48:50 da gravação). Não prospera a alegação de que o reclamante apenas cumpria determinações de seus superiores hierárquicos, porquanto as alterações realizadas contrariaram normas internas da empresa. Além disso, o autor, exercendo a função de Software Developer, possuía conhecimento técnico para compreender as consequências das alterações realizadas, além de possuir conhecimento sobre as regras de segurança. Com efeito, não emerge dos autos nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocara o Juízo de origem na valoração do conjunto probatório [...] Por conseguinte, são improcedentes os pedidos decorrentes da declaração de nulidade da dispensa. Mantida a justa causa, não há falar em aplicação das multas previstas nos artigos 467 e art. 477, § 8º, da CLT e em prática de ato ilícito pela empregadora apto a ensejar o dever de indenizar. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CICERO VICENTE SOUSA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011105-71.2025.5.03.0136 RECORRENTE: JOAO CICERO VICENTE SOUSA RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1169303 proferida nos autos. ROT 0011105-71.2025.5.03.0136 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 64.710,77 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO CICERO VICENTE SOUSA GLAUCE ASSIS CASTRO (MG89937) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) RECURSO DE: JOAO CICERO VICENTE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 665103a; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 30f0fa0). Regular a representação processual (Id a0560b3). Preparo dispensado (Id 94f0474 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a saber: Assim, o ônus da prova dos requisitos ensejadores da penalidade cabe ao empregador (art. 373, II, do CPC e 818 da CLT), encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Ao contrário das alegações do recorrente, a conduta faltosa que deu ensejo à demissão por justa causa restou efetivamente demonstrada nos autos. No presente caso, o comunicado de dispensa por justa causa foi fundamentado nestes termos (ID 978c9bb): Pelo presente instrumento, Vossa Senhoria fica expressamente ciente de que, neste ato, o Contrato de Trabalho celebrado com a Localiza Rent A Car é rescindido por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "h" da CLT, em razão da falta grave praticada. Após a realização de apuração interna, constatamos que Vossa Senhoria, aproveitando-se dos acessos sistêmicos liberados para o desempenho das atividades profissionais, descumpriu normas e diretrizes internas relacionadas aos procedimentos adotados para a aprovação de alterações/desenvolvimento em sistemas utilizados pela Empresa, concluindo-se pela quebra de confiança do contrato de trabalho. A conduta demonstrou claramente o descumprimento do nosso código de conduta e procedimentos internos. [...] Assim como o sentenciante, entendo que restou evidenciada conduta grave a ensejar a penalidade máxima aplicada, havendo violação às obrigações contratuais e quebra da necessária fidúcia indispensável à manutenção do emprego, não sendo necessário, no caso dos autos, observar a gradação das penalidades. A obrigação de penas pedagógicas ou penalidades gradativas antes de rescindir o contrato de empregado não se aplica àquele que pratica falta grave no trabalho. A reclamada comprovou através de auditoria interna, que o reclamante realizou alterações manuais nos sistemas internos da empresa (ID cc526d2), alterando o campo de risco do setor, para fins de controle operacional. A prova oral também comprovou a irregularidade do procedimento realizado pelo autor. A primeira testemunha indicada pela ré afirmou que participou do processo de investigação dos fatos que ensejaram a dispensa por justa causa do autor; que identificou alteração no sistema, o que não era permitido; que identificou vários atos não permitidos praticados pelo reclamante; que a alteração de risco foi realizada através de programação no sistema para permitir a modificação; que as alterações estavam relacionadas com o sistema de reservas da empresa, de aluguel de carros. (a partir de 00:34:35 da gravação da audiência) A segunda testemunha indicada pela ré afirmou que trabalhou na mesma equipe que o autor; que o planejamento de atividades era realizado sob a gestão de outro líder; que a empresa realiza treinamento obrigatório anual; que os códigos de ética e boas práticas estão acessíveis aos funcionários no portal da empresa; que outras pessoas também foram dispensadas em razão da mesma conduta (a partir de 00:48:50 da gravação). Não prospera a alegação de que o reclamante apenas cumpria determinações de seus superiores hierárquicos, porquanto as alterações realizadas contrariaram normas internas da empresa. Além disso, o autor, exercendo a função de Software Developer, possuía conhecimento técnico para compreender as consequências das alterações realizadas, além de possuir conhecimento sobre as regras de segurança. Com efeito, não emerge dos autos nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocara o Juízo de origem na valoração do conjunto probatório [...] Por conseguinte, são improcedentes os pedidos decorrentes da declaração de nulidade da dispensa. Mantida a justa causa, não há falar em aplicação das multas previstas nos artigos 467 e art. 477, § 8º, da CLT e em prática de ato ilícito pela empregadora apto a ensejar o dever de indenizar. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA
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