2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0011105-57.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: MARCOS FABRICIO LUCRECIO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (OAB SP504757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 79 e 90: pela documentação juntada, observo que não há comprovação da hipossuficiência, havendo movimentação de valores da conta bancária do exequente, que indicam capacidade financeira de arcar com as custas e despesas deste processo. No mais, observo que já fora deferida a conversão da obrigação de fazer em indenização (perdas e danos), o que já é objeto de execução, com determinação de bloqueio de valores da executada. Desnecessário declarar-se a definitividade da execução em caráter indenizatório. Noto, ademais, que a executada sequer regularizou sua representação processual. Não obstante a fixação de astreintes, noto que a finalidade delas se limitava à obrigação de fazer, não cumprida, o que levou à conversão em perdas e danos. Nesse passo, entendo que não cabe executar astreintes, em conjunto com a própria conversão da obrigação, ou seja a parcela indenizatória. Assim, não cabe a execução das astreintes. Posto isso, apresentado o débito ainda remanescente, em R$ 80.399,83, determino o prosseguimento do feito. Com o requerimento de intimação da executada e o novo bloqueio via Sisbajud, deverá o exequente recolher as custas pertinentes para tanto, no prazo de 5 dias. Int.