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0011105-43.2025.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011105-43.2025.5.15.0102 AUTOR: CLEITON TEIXEIRA RÉU: FADU TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f60536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011105-43.2025.5.15.0102 Aos 4 (quatro) dias do mês de setembro de 2026, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Cleiton Teixeira. Reclamadas: Fadu Transportes Ltda (primeira reclamada) e Kaizen Logística Ltda (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Após a análise dos embargos de declaração de fls. 1.104/1.109 e 1.110/1.113, proferi a seguinte DECISÃO As reclamadas apresentaram embargos de declaração, no dia 25/08/2026, aduzindo, em síntese, que houve omissões e contradições quanto à aplicação do simples nacional e indeferimento da justiça gratuita e a segunda reclamada que houve omissões e contradições quanto à aplicação do Tema 59 do TST. Pediram o acolhimento de suas alegações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tempestivos os embargos de declaração, uma vez que a sentença foi publicada no dia 18/08/2026 (terça-feira), razão pela qual os conheço. No mérito, não prosperam. Omissão existe quando o Juízo deixa de analisar pedido formulado pela parte. Contradição existe quando o julgador afirma algo e logo em seguida o nega, e vice-versa. Obscuridade existe quando falta clareza no julgado, dificultando a compreensão e permitindo interpretação ambígua do texto. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 1.027/1.063 que justificassem a interposição dos embargos de declaração (artigo 897 – A da CLT[1]). As questões suscitadas foram analisadas e decididas em sentença (fls. 1.041/1.042 e 1.045), não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Em verdade, o que apontam as embargantes é o que consideram erro de julgamento e o que pretendem é a reforma da sentença, após nova análise das provas e de suas alegações, o que é inadmissível através do recurso em análise. Se as embargantes entendem que errei ao julgar, deverão apresentar o remédio jurídico apropriado para que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reforme a sentença, se entender que deve; os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os embargos de declaração apresentados pelas reclamadas. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, FADU TRANSPORTES LTDA e KAIZEN LOGISTICA LTDA e, no mérito, os REJEITO para manter a sentença de fls. 1.027/1.063 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação) ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011105-43.2025.5.15.0102 AUTOR: CLEITON TEIXEIRA RÉU: FADU TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f60536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011105-43.2025.5.15.0102 Aos 4 (quatro) dias do mês de setembro de 2026, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Cleiton Teixeira. Reclamadas: Fadu Transportes Ltda (primeira reclamada) e Kaizen Logística Ltda (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Após a análise dos embargos de declaração de fls. 1.104/1.109 e 1.110/1.113, proferi a seguinte DECISÃO As reclamadas apresentaram embargos de declaração, no dia 25/08/2026, aduzindo, em síntese, que houve omissões e contradições quanto à aplicação do simples nacional e indeferimento da justiça gratuita e a segunda reclamada que houve omissões e contradições quanto à aplicação do Tema 59 do TST. Pediram o acolhimento de suas alegações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tempestivos os embargos de declaração, uma vez que a sentença foi publicada no dia 18/08/2026 (terça-feira), razão pela qual os conheço. No mérito, não prosperam. Omissão existe quando o Juízo deixa de analisar pedido formulado pela parte. Contradição existe quando o julgador afirma algo e logo em seguida o nega, e vice-versa. Obscuridade existe quando falta clareza no julgado, dificultando a compreensão e permitindo interpretação ambígua do texto. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 1.027/1.063 que justificassem a interposição dos embargos de declaração (artigo 897 – A da CLT[1]). As questões suscitadas foram analisadas e decididas em sentença (fls. 1.041/1.042 e 1.045), não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Em verdade, o que apontam as embargantes é o que consideram erro de julgamento e o que pretendem é a reforma da sentença, após nova análise das provas e de suas alegações, o que é inadmissível através do recurso em análise. Se as embargantes entendem que errei ao julgar, deverão apresentar o remédio jurídico apropriado para que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reforme a sentença, se entender que deve; os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os embargos de declaração apresentados pelas reclamadas. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, FADU TRANSPORTES LTDA e KAIZEN LOGISTICA LTDA e, no mérito, os REJEITO para manter a sentença de fls. 1.027/1.063 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação) ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FADU TRANSPORTES LTDA - KAIZEN LOGISTICA LTDA

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