Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011105-43.2025.5.15.0102 AUTOR: CLEITON TEIXEIRA RÉU: FADU TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f60536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011105-43.2025.5.15.0102 Aos 4 (quatro) dias do mês de setembro de 2026, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Cleiton Teixeira. Reclamadas: Fadu Transportes Ltda (primeira reclamada) e Kaizen Logística Ltda (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Após a análise dos embargos de declaração de fls. 1.104/1.109 e 1.110/1.113, proferi a seguinte DECISÃO As reclamadas apresentaram embargos de declaração, no dia 25/08/2026, aduzindo, em síntese, que houve omissões e contradições quanto à aplicação do simples nacional e indeferimento da justiça gratuita e a segunda reclamada que houve omissões e contradições quanto à aplicação do Tema 59 do TST. Pediram o acolhimento de suas alegações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tempestivos os embargos de declaração, uma vez que a sentença foi publicada no dia 18/08/2026 (terça-feira), razão pela qual os conheço. No mérito, não prosperam. Omissão existe quando o Juízo deixa de analisar pedido formulado pela parte. Contradição existe quando o julgador afirma algo e logo em seguida o nega, e vice-versa. Obscuridade existe quando falta clareza no julgado, dificultando a compreensão e permitindo interpretação ambígua do texto. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 1.027/1.063 que justificassem a interposição dos embargos de declaração (artigo 897 – A da CLT[1]). As questões suscitadas foram analisadas e decididas em sentença (fls. 1.041/1.042 e 1.045), não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Em verdade, o que apontam as embargantes é o que consideram erro de julgamento e o que pretendem é a reforma da sentença, após nova análise das provas e de suas alegações, o que é inadmissível através do recurso em análise. Se as embargantes entendem que errei ao julgar, deverão apresentar o remédio jurídico apropriado para que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reforme a sentença, se entender que deve; os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os embargos de declaração apresentados pelas reclamadas. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, FADU TRANSPORTES LTDA e KAIZEN LOGISTICA LTDA e, no mérito, os REJEITO para manter a sentença de fls. 1.027/1.063 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação) ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON TEIXEIRA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011105-43.2025.5.15.0102 AUTOR: CLEITON TEIXEIRA RÉU: FADU TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f60536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011105-43.2025.5.15.0102 Aos 4 (quatro) dias do mês de setembro de 2026, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Cleiton Teixeira. Reclamadas: Fadu Transportes Ltda (primeira reclamada) e Kaizen Logística Ltda (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Após a análise dos embargos de declaração de fls. 1.104/1.109 e 1.110/1.113, proferi a seguinte DECISÃO As reclamadas apresentaram embargos de declaração, no dia 25/08/2026, aduzindo, em síntese, que houve omissões e contradições quanto à aplicação do simples nacional e indeferimento da justiça gratuita e a segunda reclamada que houve omissões e contradições quanto à aplicação do Tema 59 do TST. Pediram o acolhimento de suas alegações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tempestivos os embargos de declaração, uma vez que a sentença foi publicada no dia 18/08/2026 (terça-feira), razão pela qual os conheço. No mérito, não prosperam. Omissão existe quando o Juízo deixa de analisar pedido formulado pela parte. Contradição existe quando o julgador afirma algo e logo em seguida o nega, e vice-versa. Obscuridade existe quando falta clareza no julgado, dificultando a compreensão e permitindo interpretação ambígua do texto. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 1.027/1.063 que justificassem a interposição dos embargos de declaração (artigo 897 – A da CLT[1]). As questões suscitadas foram analisadas e decididas em sentença (fls. 1.041/1.042 e 1.045), não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Em verdade, o que apontam as embargantes é o que consideram erro de julgamento e o que pretendem é a reforma da sentença, após nova análise das provas e de suas alegações, o que é inadmissível através do recurso em análise. Se as embargantes entendem que errei ao julgar, deverão apresentar o remédio jurídico apropriado para que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reforme a sentença, se entender que deve; os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os embargos de declaração apresentados pelas reclamadas. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, FADU TRANSPORTES LTDA e KAIZEN LOGISTICA LTDA e, no mérito, os REJEITO para manter a sentença de fls. 1.027/1.063 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação) ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FADU TRANSPORTES LTDA - KAIZEN LOGISTICA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.