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0011105-22.2025.5.03.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR ROT 0011105-22.2025.5.03.0023 RECORRENTE: VERANICE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011105-22.2025.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO. LAUDO PERICIAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, julgando improcedente os pedidos referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, à rescisão indireta do contrato de trabalho e à indenização por danos morais, condenando ambas as partes a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a atividade de limpeza de sanitários e lixo infectante justifica o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se a alegada sobrecarga de trabalho configura falta grave para fins de rescisão indireta; (iii) determinar se a exposição ao ambiente hospitalar, por si só, enseja dano moral; (iv) verificar a adequação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, dotado de fé pública e fundamentado em vistoria in loco, prevalece sobre alegações genéricas, sendo que a higienização de sanitários de uso restrito não se enquadra na hipótese de "grande circulação" prevista no Anexo 14 da NR-15. O pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo apenas nos períodos em que ficou comprovada a exposição efetiva a agentes biológicos de alta nocividade atende à realidade fática constatada pelo perito. A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave patronal, não configurada quando as condições de trabalho são validadas pela perícia técnica e não há comprovação de descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de dano, conduta ilícita e nexo de causalidade, elementos não verificados quando o empregador cumpre as normas de segurança e realiza os pagamentos dos adicionais devidos. A fixação de honorários sucumbenciais em 10%, com a suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte beneficiária da justiça gratuita, guarda estrita consonância com o art. 791-A da CLT e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A limpeza de sanitários de uso restrito a empregados não se enquadra na hipótese de insalubridade em grau máximo prevista na NR-15. A rescisão indireta demanda prova incontroversa de falta grave patronal, não sendo autorizada pelo mero inconformismo com a rotina de trabalho. O trabalho em ambiente hospitalar, quando observado o pagamento de adicionais e o cumprimento das normas regulamentadoras, não gera direito a indenização por danos morais. A condenação em honorários sucumbenciais é devida nos termos do art. 791-A da CLT, respeitada a suspensão da exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita conforme decidido na ADI 5.766/STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 'a' e 'd', 487, § 2º, 791-A, 818, I; Código Civil, arts. 186 e 927; CF/88, art. 5º, X; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 14). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. Sílvio Magalhães Carvalho Júnior, pela reclamante/recorrente, sustentou oralmente o Dr. Sílvio Magalhães Carvalho Júnior, pela reclamante/recorrente, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR ROT 0011105-22.2025.5.03.0023 RECORRENTE: VERANICE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011105-22.2025.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO. LAUDO PERICIAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, julgando improcedente os pedidos referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, à rescisão indireta do contrato de trabalho e à indenização por danos morais, condenando ambas as partes a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a atividade de limpeza de sanitários e lixo infectante justifica o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se a alegada sobrecarga de trabalho configura falta grave para fins de rescisão indireta; (iii) determinar se a exposição ao ambiente hospitalar, por si só, enseja dano moral; (iv) verificar a adequação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, dotado de fé pública e fundamentado em vistoria in loco, prevalece sobre alegações genéricas, sendo que a higienização de sanitários de uso restrito não se enquadra na hipótese de "grande circulação" prevista no Anexo 14 da NR-15. O pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo apenas nos períodos em que ficou comprovada a exposição efetiva a agentes biológicos de alta nocividade atende à realidade fática constatada pelo perito. A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave patronal, não configurada quando as condições de trabalho são validadas pela perícia técnica e não há comprovação de descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de dano, conduta ilícita e nexo de causalidade, elementos não verificados quando o empregador cumpre as normas de segurança e realiza os pagamentos dos adicionais devidos. A fixação de honorários sucumbenciais em 10%, com a suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte beneficiária da justiça gratuita, guarda estrita consonância com o art. 791-A da CLT e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A limpeza de sanitários de uso restrito a empregados não se enquadra na hipótese de insalubridade em grau máximo prevista na NR-15. A rescisão indireta demanda prova incontroversa de falta grave patronal, não sendo autorizada pelo mero inconformismo com a rotina de trabalho. O trabalho em ambiente hospitalar, quando observado o pagamento de adicionais e o cumprimento das normas regulamentadoras, não gera direito a indenização por danos morais. A condenação em honorários sucumbenciais é devida nos termos do art. 791-A da CLT, respeitada a suspensão da exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita conforme decidido na ADI 5.766/STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 'a' e 'd', 487, § 2º, 791-A, 818, I; Código Civil, arts. 186 e 927; CF/88, art. 5º, X; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 14). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. Sílvio Magalhães Carvalho Júnior, pela reclamante/recorrente, sustentou oralmente o Dr. Sílvio Magalhães Carvalho Júnior, pela reclamante/recorrente, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - VERANICE OLIVEIRA SANTOS

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