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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011104-95.2024.5.03.0112 AGRAVANTE: WEVERTON MARX DE JESUS SANTOS AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (773a776) proferida nos autos do processo 0011104-95.2024.5.03.0112 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011104-95.2024.5.03.0112 AGRAVANTE: WEVERTON MARX DE JESUS SANTOS ADVOGADA: Dra. STEFANIE FERNANDA SILVA COELHO AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI GMDAR/FAM/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 437fc3d; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id fee3f64). Regular a representação processual (Id ae62b1b). Preparo dispensado (Id e22f8fd, 056a21c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 191, 194 e 253 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no tocante ao adicional de insalubridade e ao intervalo para recuperação térmica (Id. 056a21c - Pág. 2): Restou comprovado no laudo pericial, f. 320/321, que o reclamante adentrava por curtos períodos da jornada em câmara fria, a partir de 17/05 /2023. O perito descreveu, ainda, que os EPIs fornecidos e utilizados eram adequados para a proteção, f. 323, e afastou a caracterização da insalubridade, f. 329. Nesse sentido, data vênia do entendimento do juízo de origem, reputo que o caso em questão não se amolda ao tema 80 do TST, em reafirmação de jurisprudência, que prevê o direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os EPIs, em caso trabalho realizado no interior de câmaras frias ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica. Isto porque, não há que se falar em pagamento do intervalo para recuperação térmica, porquanto não restou demonstrado trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, por mais de 1h e 40 minutos ininterruptamente, conforme art. 253 da CLT, devendo ser dado provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento dos 20 minutos extras a cada 01h40min de trabalho em ambiente frio com reflexos. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima reproduzidas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 191, 194 e 253 da CLT, nem contrariedade à Súmula 438 do TST. Por outro lado, não há falar em dissenso com a OJ 115 da SBDI-1 /TST, mencionada nas razões recursais, que trata de matéria não discutida neste tópico do recurso. Além do mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma válido, proveniente da SBDI-I do TST. Afinal, no caso dos autos, não restou demonstrado trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, por mais de 1h e 40 minutos ininterruptamente, conforme art. 253 da CLT. Aplica-se o item I da Súmulanº 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 4º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdo sobre o tempo à disposição (Id. 056a21c - Pág. 2/3) A teor do Tema 23/TST: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O contrato de trabalho durou de 16/03/2022 a 01/10/2024, f. 31, e, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, com a redação conferida aos artigos 4º e 58, § 2º, da CLT, a espera pelo transporte fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição, porque não há efetiva prestação de serviços nesse período. Nesse sentido, apesar de a prova oral confirmar que havia um tempo de espera pelo transporte fornecido pela reclamada, após a jornada, não há amparo legal para o pedido, pelo que, deve ser dado provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento dos minutos extras a esse título. Conforme se infere do excerto do acórdão, o art. 4º da CLT mencionado no recurso não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo indicado como violado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do TST, órgão não mencionado noartigo 896, alínea "a", da CLT, não enseja o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514295013100000200338985. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514295013100000200338985?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011104-95.2024.5.03.0112 AGRAVANTE: WEVERTON MARX DE JESUS SANTOS AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (773a776) proferida nos autos do processo 0011104-95.2024.5.03.0112 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011104-95.2024.5.03.0112 AGRAVANTE: WEVERTON MARX DE JESUS SANTOS ADVOGADA: Dra. STEFANIE FERNANDA SILVA COELHO AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI GMDAR/FAM/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 437fc3d; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id fee3f64). Regular a representação processual (Id ae62b1b). Preparo dispensado (Id e22f8fd, 056a21c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 191, 194 e 253 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no tocante ao adicional de insalubridade e ao intervalo para recuperação térmica (Id. 056a21c - Pág. 2): Restou comprovado no laudo pericial, f. 320/321, que o reclamante adentrava por curtos períodos da jornada em câmara fria, a partir de 17/05 /2023. O perito descreveu, ainda, que os EPIs fornecidos e utilizados eram adequados para a proteção, f. 323, e afastou a caracterização da insalubridade, f. 329. Nesse sentido, data vênia do entendimento do juízo de origem, reputo que o caso em questão não se amolda ao tema 80 do TST, em reafirmação de jurisprudência, que prevê o direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os EPIs, em caso trabalho realizado no interior de câmaras frias ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica. Isto porque, não há que se falar em pagamento do intervalo para recuperação térmica, porquanto não restou demonstrado trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, por mais de 1h e 40 minutos ininterruptamente, conforme art. 253 da CLT, devendo ser dado provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento dos 20 minutos extras a cada 01h40min de trabalho em ambiente frio com reflexos. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima reproduzidas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 191, 194 e 253 da CLT, nem contrariedade à Súmula 438 do TST. Por outro lado, não há falar em dissenso com a OJ 115 da SBDI-1 /TST, mencionada nas razões recursais, que trata de matéria não discutida neste tópico do recurso. Além do mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma válido, proveniente da SBDI-I do TST. Afinal, no caso dos autos, não restou demonstrado trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, por mais de 1h e 40 minutos ininterruptamente, conforme art. 253 da CLT. Aplica-se o item I da Súmulanº 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 4º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdo sobre o tempo à disposição (Id. 056a21c - Pág. 2/3) A teor do Tema 23/TST: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O contrato de trabalho durou de 16/03/2022 a 01/10/2024, f. 31, e, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, com a redação conferida aos artigos 4º e 58, § 2º, da CLT, a espera pelo transporte fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição, porque não há efetiva prestação de serviços nesse período. Nesse sentido, apesar de a prova oral confirmar que havia um tempo de espera pelo transporte fornecido pela reclamada, após a jornada, não há amparo legal para o pedido, pelo que, deve ser dado provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento dos minutos extras a esse título. Conforme se infere do excerto do acórdão, o art. 4º da CLT mencionado no recurso não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo indicado como violado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do TST, órgão não mencionado noartigo 896, alínea "a", da CLT, não enseja o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514295013100000200338985. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514295013100000200338985?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON MARX DE JESUS SANTOS
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