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TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0011104-79.2022.5.15.0129 AUTOR: FABIO FLOR DA SILVA RÉU: JC EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2c8266 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO O exequente requer, na petição de Id. e5f68ea, a inclusão do sócio retirante Leonardo Tadeu Rodrigues Paulo e de sua empresa Bravalanche Lanchonete e Marmitaria, além da penhora do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008. A teor do que dispõe a nova redação do art. art. 10-A da CLT, inserido por força da 13.467/2017, "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato". Já o parágrafo único do mesmo dispositivo preconiza que "o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato". No caso concreto, o sócio Leonardo retirou-se da sociedade em 28/10/2021, conforme ficha cadastral da Jucesp, Id. d715565, antes da admissão do exequente. Destarte, indefiro a inclusão do sócio retirante Leonardo Tadeu Rodrigues Paulo e de sua empresa Bravalanche Lanchonete e Marmitaria. No que diz respeito à penhora do veículo indicado, verifica-se tratar de veículo com mais de 15 anos de uso, o que, diante de sua depreciação, torna a alienação dificultosa. Indefiro, portanto, o requerido. Intime-se o exequente para no prazo de 30 dias manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, devendo indicar bens úteis, livres e passíveis de penhora. Após o decurso in albis destes 30 dias para manifestação do exequente, este será novamente intimado, inclusive por carta com AR, para ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT). CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FLOR DA SILVA
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