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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011104-68.2026.5.15.0152 AUTOR: EDIVALDA DE JESUS DIAS RÉU: VSF SANEAMENTO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e54d5 proferida nos autos. DECISÃO Órgão julgador de Origem: Vara do Trabalho de Hortolândia/SP RELATÓRIO A reclamante, em tutela provisória de urgência, requereu: a expedição de ofício para arresto e reserva de créditos da primeira reclamada junto à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ora segundo reclamado, no importe de R$ 15.000,00; a determinação de imediata baixa em sua CTPS; e a expedição de alvarás judiciais para saque do saldo de FGTS e habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob a alegação de rescisão indireta motivada pela ausência de depósitos de FGTS e encerramento abrupto das atividades da empregadora. Conclusos os autos para apreciação. Decido: FUNDAMENTAÇÃO Embora a parte reclamante tenha formulado o pedido sob a forma de tutela de urgência, a pretensão comporta enquadramento como tutela de evidência. Nos termos do art. 311, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a tutela de evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos. No caso, a irregularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante encontra-se demonstrada pelo extrato de ID 754b674. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 70 de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Presentes, assim, os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência. Diante disso, defiro a medida para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, fixando como data da extinção contratual 8/4/2026, indicada na petição inicial como último dia de prestação de serviços. Em atenção à efetividade da prestação jurisdicional, determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária providencie a anotação de baixa na CTPS digital da reclamante, conforme o Comunicado CR nº 02/2024 deste E. TRT, constando, como data de extinção contratual, o dia 11/5/2026 (considerada a projeção do aviso-prévio). Considerando os princípios da celeridade processual e da efetividade na entrega da prestação jurisdicional, autorizo a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação da reclamante ao benefício do seguro-desemprego. Assim, concedo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁS para soerguimento pela parte reclamante, Edivalda de Jesus Dias (CPF: 026.182.435-01), e/ou sua advogada, Michelle Jucilene de Campos (CPF 215.175.228-38 - OAB/SP 518.535) junto à CEF, do FGTS depositado em sua conta vinculada, referente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada Vida Serv Saneamento e Serviços Ltda (CNPJ 02.164.152/0001-55), com admissão em 19/8/2024, dispensa em 11/05/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio), e última remuneração no importe de R$ 2485,81/mês, assim como para fins de habilitação no benefício do seguro-desemprego, observando-se que caberá à parte interessada, oportunamente, a impressão do presente documento para apresentação junto aos órgãos competentes. No tocante ao seguro-desemprego, a efetiva percepção do benefício exige a verificação, pela autoridade competente, do atendimento às condições legais, na época do desligamento, exceto integralidade de depósitos de FGTS e decurso de prazo. O prazo de 120 referido pela Resolução nº 467 /2005 do CODEFAT deverá ser contado da data do trânsito em julgado da sentença. O acesso aos benefícios não poderá ser obstado por eventual insuficiência dos documentos comprobatórios da relação de emprego, o que será suprido pelos alvarás expedidos. Por fim, a medida constritiva cautelar de arresto de créditos e faturas da prestadora de serviços perante a Administração Pública consubstancia providência extrema. A decretação de indisponibilidade prévia de ativos, sem que haja demonstração inequívoca de dilapidação fraudulenta ou estado formal de insolvência que inviabilize o resultado útil do processo, importa em violação ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade. Assim, indefiro a antecipação da tutela, no aspecto. CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela requerida. Intime-se a reclamante, por seu patrono. Designe-se audiência INICIAL, com notificação das reclamadas. Nada mais. PIRACICABA/SP, 01 de setembro de 2026. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular CB Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDA DE JESUS DIAS
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