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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011104-29.2026.5.03.0079 AUTOR: THIAGO MATEUS CARRIEL CARDOSO DA SILVA RÉU: KERO CHURROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea86211 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Vínculo empregatício O reclamante afirma que trabalhou para a reclamada no período de 13/02/2026 a 13/06/2026, na função de atendente, sem registro na CTPS, percebendo salário diário de R$ 172,00, correspondente à remuneração média mensal de R$ 4.472,00. Relata que prestava serviços no comércio de churros da reclamada, em São Gonçalo do Sapucaí/MG, bem como em barracas instaladas em festas típicas da região, trabalhando, em média, seis dias por semana, das 15h às 0h, sem intervalo intrajornada. Sustenta que os pagamentos eram realizados de forma fracionada, parte em dinheiro e parte mediante transferências via Pix, juntando comprovantes, além de vídeos publicados no Instagram da reclamada nos quais aparece trabalhando. Alega ter sido dispensado sem justa causa em 13/06/2026, sem receber verbas rescisórias. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, e direitos decorrentes. A reclamada impugna o vínculo de emprego, sustentando que o reclamante atuava como prestador eventual de serviços, remunerado por diária, sem a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, especialmente a não eventualidade e a subordinação jurídica. Afirma que os pagamentos eram realizados de forma aleatória, por Pix ou em dinheiro, sem datas ou valores fixos, e que a atuação do reclamante em festas e eventos da região reforçaria o caráter esporádico da prestação. Alega que as conversas de WhatsApp demonstram que o reclamante se recusava reiteradamente a comparecer ao trabalho, conforme sua própria disponibilidade, sem sofrer advertências, descontos ou outras consequências disciplinares, circunstância que afastaria tanto a continuidade quanto a subordinação. Acrescenta que não havia controle de jornada, escala fixada unilateralmente, exclusividade ou fiscalização da rotina de trabalho, e que sua aparição em vídeos da empresa comprovaria apenas prestações pontuais. Sustenta, ainda, que não houve dispensa sem justa causa em 13/06/2026, pois, nessa data, o representante da empresa teria solicitado que o reclamante comparecesse ao trailer, ao passo que este informou que não iria trabalhar e posteriormente admitiu estar apenas “desanimado”. Defende, assim, que o próprio reclamante deixou espontaneamente de prestar serviços. A configuração de relação empregatícia exige cinco características que devem estar concomitantemente presentes. A primeira delas é ser o empregado pessoa física, ante a lógica impossibilidade física de pessoa jurídica ser empregada. A pessoalidade, que é a infungibilidade da prestação, salvo nas eventuais substituições autorizadas e permitidas em lei, também deve estar presente. O trabalho não pode ser eventual, devendo haver caráter de permanência, ainda que por curto período determinado. Ademais, necessário que haja onerosidade e subordinação jurídica. A prova documental anexada pela parte ré, cujo conteúdo foi ratificado pela parte autora no depoimento pessoal, demonstra que este possuía autonomia e poder de decisão de quando prestaria o serviço na parte ré. Ainda, no depoimento pessoal, a parte autora confessou a ausência de pessoalidade e a presença de autonomia na prestação de serviço, pois poderia indicar outra pessoa para trabalhar em seu lugar, aduziu que, se faltasse, não havia punição e que poderia deixar de prestar o serviço quando desejasse. Vejamos: “que o depoente poderia indicar outra pessoa para prestar serviço em seu lugar; que se o depoente não prestasse serviço não havia penalidade, deixando apenas de receber pelo dia; que o depoente poderia deixar de ir prestar o serviço quando quisesse;” Com efeito, inexistindo a presença de todos os elementos para a configuração da relação de emprego, indefiro o reconhecimento de vínculo de emprego. No mesmo sentido, a jurisprudência deste. E. TRT3: “AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses pressupostos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Nesse sentido, se o trabalho era desenvolvido com autonomia, de modo que não existia subordinação do prestador de serviços perante o tomador, inexiste relação de emprego, razão pela qual há de ser mantida a improcedência do pedido.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010591-65.2023.5.03.0047 (ROT); Disponibilização: 09/12/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) Por corolário, indefiro os pedidos de letras “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m” e “n”. Gratuidade judiciária Acerca da gratuidade judiciária, o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada no Id a485732, razão pela qual defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos formulados e indeferidos. Entretanto, merece destaque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, cuja aplicação ao caso impõe reconhecer a isenção do reclamante quanto ao pagamento da verba honorária acima fixada, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, restando, assim, esvaziada qualquer pretensão de sua cobrança. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista n. 0011104-29.2026.5.03.0079 - Rito Sumaríssimo, ajuizada por THIAGO MATEUS CARRIEL CARDOSO DA SILVA em desfavor de KERO CHURROS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais em R$ 835,25 devidas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa (R$ 41.762,68), das quais fica ISENTA. Intimem-se. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MATEUS CARRIEL CARDOSO DA SILVA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011104-29.2026.5.03.0079 AUTOR: THIAGO MATEUS CARRIEL CARDOSO DA SILVA RÉU: KERO CHURROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea86211 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Vínculo empregatício O reclamante afirma que trabalhou para a reclamada no período de 13/02/2026 a 13/06/2026, na função de atendente, sem registro na CTPS, percebendo salário diário de R$ 172,00, correspondente à remuneração média mensal de R$ 4.472,00. Relata que prestava serviços no comércio de churros da reclamada, em São Gonçalo do Sapucaí/MG, bem como em barracas instaladas em festas típicas da região, trabalhando, em média, seis dias por semana, das 15h às 0h, sem intervalo intrajornada. Sustenta que os pagamentos eram realizados de forma fracionada, parte em dinheiro e parte mediante transferências via Pix, juntando comprovantes, além de vídeos publicados no Instagram da reclamada nos quais aparece trabalhando. Alega ter sido dispensado sem justa causa em 13/06/2026, sem receber verbas rescisórias. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, e direitos decorrentes. A reclamada impugna o vínculo de emprego, sustentando que o reclamante atuava como prestador eventual de serviços, remunerado por diária, sem a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, especialmente a não eventualidade e a subordinação jurídica. Afirma que os pagamentos eram realizados de forma aleatória, por Pix ou em dinheiro, sem datas ou valores fixos, e que a atuação do reclamante em festas e eventos da região reforçaria o caráter esporádico da prestação. Alega que as conversas de WhatsApp demonstram que o reclamante se recusava reiteradamente a comparecer ao trabalho, conforme sua própria disponibilidade, sem sofrer advertências, descontos ou outras consequências disciplinares, circunstância que afastaria tanto a continuidade quanto a subordinação. Acrescenta que não havia controle de jornada, escala fixada unilateralmente, exclusividade ou fiscalização da rotina de trabalho, e que sua aparição em vídeos da empresa comprovaria apenas prestações pontuais. Sustenta, ainda, que não houve dispensa sem justa causa em 13/06/2026, pois, nessa data, o representante da empresa teria solicitado que o reclamante comparecesse ao trailer, ao passo que este informou que não iria trabalhar e posteriormente admitiu estar apenas “desanimado”. Defende, assim, que o próprio reclamante deixou espontaneamente de prestar serviços. A configuração de relação empregatícia exige cinco características que devem estar concomitantemente presentes. A primeira delas é ser o empregado pessoa física, ante a lógica impossibilidade física de pessoa jurídica ser empregada. A pessoalidade, que é a infungibilidade da prestação, salvo nas eventuais substituições autorizadas e permitidas em lei, também deve estar presente. O trabalho não pode ser eventual, devendo haver caráter de permanência, ainda que por curto período determinado. Ademais, necessário que haja onerosidade e subordinação jurídica. A prova documental anexada pela parte ré, cujo conteúdo foi ratificado pela parte autora no depoimento pessoal, demonstra que este possuía autonomia e poder de decisão de quando prestaria o serviço na parte ré. Ainda, no depoimento pessoal, a parte autora confessou a ausência de pessoalidade e a presença de autonomia na prestação de serviço, pois poderia indicar outra pessoa para trabalhar em seu lugar, aduziu que, se faltasse, não havia punição e que poderia deixar de prestar o serviço quando desejasse. Vejamos: “que o depoente poderia indicar outra pessoa para prestar serviço em seu lugar; que se o depoente não prestasse serviço não havia penalidade, deixando apenas de receber pelo dia; que o depoente poderia deixar de ir prestar o serviço quando quisesse;” Com efeito, inexistindo a presença de todos os elementos para a configuração da relação de emprego, indefiro o reconhecimento de vínculo de emprego. No mesmo sentido, a jurisprudência deste. E. TRT3: “AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses pressupostos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Nesse sentido, se o trabalho era desenvolvido com autonomia, de modo que não existia subordinação do prestador de serviços perante o tomador, inexiste relação de emprego, razão pela qual há de ser mantida a improcedência do pedido.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010591-65.2023.5.03.0047 (ROT); Disponibilização: 09/12/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) Por corolário, indefiro os pedidos de letras “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m” e “n”. Gratuidade judiciária Acerca da gratuidade judiciária, o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada no Id a485732, razão pela qual defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos formulados e indeferidos. Entretanto, merece destaque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, cuja aplicação ao caso impõe reconhecer a isenção do reclamante quanto ao pagamento da verba honorária acima fixada, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, restando, assim, esvaziada qualquer pretensão de sua cobrança. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista n. 0011104-29.2026.5.03.0079 - Rito Sumaríssimo, ajuizada por THIAGO MATEUS CARRIEL CARDOSO DA SILVA em desfavor de KERO CHURROS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais em R$ 835,25 devidas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa (R$ 41.762,68), das quais fica ISENTA. Intimem-se. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. 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