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0011104-27.2025.5.03.0091

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0011104-27.2025.5.03.0091 RECORRENTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA RECORRIDO: YURI ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Despacho do Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, Relator do processo em epígrafe, para ciência das partes. Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região. "Vistos os autos. Trata-se de análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA, alegando que a ordem de bloqueio bilionário proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de Belo Horizonte/TRF6 esvaziou por completo seu caixa, tornando inviável o custeio das taxas processuais e impossibilitando a emissão de demonstrativos contábeis oficiais. Examino. O benefício da gratuidade de Justiça previsto no art. 790, § 3º, da CLT, deve ser concedido à parte hipossuficiente que não tem condição de demandar em Juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Em regra, esse benefício não se estende à pessoa jurídica (art. 14 da Lei 5.584/70 e art. 790, § 3º, da CLT), interpretação que não ofende o disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República, porque não se trata de garantia absoluta e incondicionada, tendo em vista a regulamentação da matéria pela legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça no âmbito desta Especializada pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, de acordo com o que já previa o E. CSJT, por meio do § 1º do art. 2º da Resolução nº 66/2010, desde que houvesse comprovação de situação de carência que inviabilizasse a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial. O Colendo TST vinha mitigando, excepcionalmente, a restrição imposta pela Lei 1.060/50, que concedia a gratuidade de Justiça apenas ao trabalhador, exatamente com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, de modo a estender o benefício da gratuidade judiciária ao empregador, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. No entanto, para que a pessoa jurídica usufrua do benefício, não basta a simples declaração de insuficiência financeira, pois essa, consoante a Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo. No caso, a reclamada apresentou cópia da decisão criminal nos autos da "Operação Rejeito" (Id 40a9940) e extrato da ficha cadastral da JUCEMG (Id 56ad58a). A certidão da JUCEMG atesta, formalmente, a "situação de suspensão por decisão judicial". A decisão da Justiça Federal aponta o teto de bloqueio de ativos. Todavia, tais elementos ostentam natureza puramente abstrata quanto à real disponibilidade de caixa da empresa no momento da interposição do recurso. A ordem de indisponibilidade e sequestro de bens emanada do Juízo Criminal visa resguardar o ressarcimento do erário e a eficácia de futura sanção penal, mas não se confunde com a prova inequívoca do efetivo cumprimento e exaurimento das contas bancárias. A recorrente não colacionou aos autos um único extrato bancário contemporâneo detalhando suas contas correntes ou demonstrando o bloqueio integralizado via SISBAJUD. Não trouxe aos autos as telas de restrição judicial de seus ativos financeiros que atestassem saldo zerado ou negativo. Não demonstrou se detém créditos a receber de terceiros, se possui aplicações financeiras indenes, ou qual o seu real e atual passivo circulante. Não foi demonstrado, ainda, a insuficiência de patrimônio que inviabilize o recolhimento do preparo recursal. A alegação de que a exigência de balancetes fiscais constituiria prova diabólica por perda do certificado digital não socorre a recorrente. Se o entrave técnico obstava o acesso ao e-CAC ou ao SPED, cabia à reclamada, por meio de seus sócios, administradores ou patronos legalmente constituídos, obter diretamente junto às instituições financeiras os extratos que materializassem o alegado caixa zero. Empresas com atividades operacionais suspensas ou paralisadas frequentemente mantêm gordos ativos intangíveis, reservas, investimentos ou disponibilidades líquidas capazes de suportar despesas processuais ordinárias. No caso em tela, as custas fixadas em primeiro grau montam a R$400,00, quantia incompatível com a narrativa de impossibilidade absoluta de adimplemento por uma mineradora, salvo prova em contrário, ônus do qual a ré não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Ressalte-se que os créditos postulados pelo trabalhador e deferidos na origem revestem-se de nítido caráter alimentar. O direito ao duplo grau de jurisdição, embora constitucionalmente assegurado, submete-se aos pressupostos estritos de admissibilidade fixados pelo legislador ordinário. Desse modo, o comando legal do preparo não pode ser mitigado com amparo em meras alegações de dificuldade, desacompanhadas de suporte probatório. De acordo com o art. 790, §4º, da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sendo que, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar sua condição de insuficiência econômica, à míngua de qualquer elemento que ateste a alegada condição financeira, impondo-se o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, a fim de ser conhecido e julgado o seu recurso. Porém, a OJ 269 da SDI-1 do TST, no item II, prescreve: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". No mesmo sentido, o § 7º do art. 99 do CPC dispõe, verbis: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Desse modo, resolvo converter o julgamento em diligência e determino a intimação da reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos autos, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. P. e I. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA

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