Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011104-13.2026.5.15.0041 AUTOR: IDILSON QUEIROZ RÉU: F. F. SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ab6fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Mantenho a decisão denegatória da tutela pleiteada, pelos seus próprios fundamentos. Embora o Tema de Repercussão Geral nº 70 do C. TST firme que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS seja suficiente, em tese, para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, entendo que tal precedente vinculante não afasta a necessidade de que o juízo, ao conceder a tutela de urgência, disponha de elementos mínimos de convicção acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que não se verifica. A vinculação ao precedente diz respeito ao mérito da questão, mas não dispensa os requisitos processuais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela pleiteada, em especial, a probabilidade do direito com a segurança que o ato exige. Neste particular, entendo que a habilitação imediata no seguro-desemprego e o saque do FGTS são medidas dotadas de elevada potencialidade de irreversibilidade. No mesmo sentido, vem decidindo o Eg. TRT em casos análogos, diante das inúmeras decisões que indeferiram as liminares pleiteadas nos seguintes Mandados de Segurança: 0013671-43.2026.5.15.0000; 0014230-97.2026.5.15.0000; 0014232-67.2026.5.15.0000; 0014357-35.2026.5.15.0000; 0014362-57.2026.5.15.0000; 0014365-12.2026.5.15.0000; 0014460-42.2026.5.15.0000; 0015464-17.2026.5.15.0000. E o fato consignado nos autos 11168-23.2026 não vincula necessariamente todos os processos ajuizados em face da reclamada, pela devida análise e observância do contraditório e ampla defesa em cada caso concreto. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular DCMS Intimado(s) / Citado(s) - IDILSON QUEIROZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.