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0011104-13.2026.5.15.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011104-13.2026.5.15.0041 AUTOR: IDILSON QUEIROZ RÉU: F. F. SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ab6fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Mantenho a decisão denegatória da tutela pleiteada, pelos seus próprios fundamentos. Embora o Tema de Repercussão Geral nº 70 do C. TST firme que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS seja suficiente, em tese, para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, entendo que tal precedente vinculante não afasta a necessidade de que o juízo, ao conceder a tutela de urgência, disponha de elementos mínimos de convicção acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que não se verifica. A vinculação ao precedente diz respeito ao mérito da questão, mas não dispensa os requisitos processuais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela pleiteada, em especial, a probabilidade do direito com a segurança que o ato exige. Neste particular, entendo que a habilitação imediata no seguro-desemprego e o saque do FGTS são medidas dotadas de elevada potencialidade de irreversibilidade. No mesmo sentido, vem decidindo o Eg. TRT em casos análogos, diante das inúmeras decisões que indeferiram as liminares pleiteadas nos seguintes Mandados de Segurança: 0013671-43.2026.5.15.0000; 0014230-97.2026.5.15.0000; 0014232-67.2026.5.15.0000; 0014357-35.2026.5.15.0000; 0014362-57.2026.5.15.0000; 0014365-12.2026.5.15.0000; 0014460-42.2026.5.15.0000; 0015464-17.2026.5.15.0000. E o fato consignado nos autos 11168-23.2026 não vincula necessariamente todos os processos ajuizados em face da reclamada, pela devida análise e observância do contraditório e ampla defesa em cada caso concreto. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular DCMS Intimado(s) / Citado(s) - IDILSON QUEIROZ

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