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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0011103-87.2025.5.03.0076 RECORRENTE: ADEMAR IMBERTTI DOS SANTOS RECORRIDO: CRISTIANO CAVALIERE DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011103-87.2025.5.03.0076, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 2aad7e0). No mérito, sem divergência, NEGOU-LHES PROVIMENTO. Vistos os autos, os Embargos de Declaração foram apresentados para julgamento, nos termos dos artigos 897-A da CLT, 1022 e 1024 § 1º do CPC e 163, §1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região.FUNDAMENTOS: O reclamante sustenta a existência de erro de premissa fática no acórdão, ao fundamento de que, diversamente do consignado, teria formulado tempestivamente requerimento para participação telepresencial na audiência de instrução, mediante a petição de ID 5af5c79, na qual informou residir em Linhares/ES e apresentou documento comprobatório. Pois bem. Embora o embargante sustente que teria formulado requerimento tempestivo para participação telepresencial na audiência de instrução, a matéria foi expressamente apreciada pelo Juízo de origem, que, conforme despacho de ID. 9ae8285, manteve a audiência na modalidade presencial, consignando que "a audiência fica mantida na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob pena de confissão quanto à matéria fática". Desse modo, não procede a alegação de que inexistiria decisão acerca do pedido de participação por videoconferência. O despacho de ID. 9ae8285 demonstra que a matéria foi apreciada pelo Juízo, que determinou a realização presencial da audiência, não havendo, portanto, omissão ou erro de premissa fática a ser sanado. O reclamante, regularmente intimado e ciente da determinação, deixou de comparecer à audiência de instrução, o que ensejou a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST. Assim, a pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, buscando a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nego provimento aos embargos de declaração. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO CAVALIERE DE OLIVEIRA
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0011103-87.2025.5.03.0076 RECORRENTE: ADEMAR IMBERTTI DOS SANTOS RECORRIDO: CRISTIANO CAVALIERE DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011103-87.2025.5.03.0076, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 2aad7e0). No mérito, sem divergência, NEGOU-LHES PROVIMENTO. Vistos os autos, os Embargos de Declaração foram apresentados para julgamento, nos termos dos artigos 897-A da CLT, 1022 e 1024 § 1º do CPC e 163, §1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região.FUNDAMENTOS: O reclamante sustenta a existência de erro de premissa fática no acórdão, ao fundamento de que, diversamente do consignado, teria formulado tempestivamente requerimento para participação telepresencial na audiência de instrução, mediante a petição de ID 5af5c79, na qual informou residir em Linhares/ES e apresentou documento comprobatório. Pois bem. Embora o embargante sustente que teria formulado requerimento tempestivo para participação telepresencial na audiência de instrução, a matéria foi expressamente apreciada pelo Juízo de origem, que, conforme despacho de ID. 9ae8285, manteve a audiência na modalidade presencial, consignando que "a audiência fica mantida na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob pena de confissão quanto à matéria fática". Desse modo, não procede a alegação de que inexistiria decisão acerca do pedido de participação por videoconferência. O despacho de ID. 9ae8285 demonstra que a matéria foi apreciada pelo Juízo, que determinou a realização presencial da audiência, não havendo, portanto, omissão ou erro de premissa fática a ser sanado. O reclamante, regularmente intimado e ciente da determinação, deixou de comparecer à audiência de instrução, o que ensejou a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST. Assim, a pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, buscando a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nego provimento aos embargos de declaração. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR IMBERTTI DOS SANTOS
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