Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011103-62.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JOSEANE MARIA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MISSILENE DE OLIVEIRA MACIEL CAVALCANTE - SE824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo. JOSEANE MARIA SANTOS, 55 anos, doméstica, sem informação sobre escolaridade, apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, nódulos tireoidianos benignos, nódulo pulmonar residual e pterígio ocular, quadro considerado estável na avaliação pericial. O exame físico revelou apenas pterígio inicial e calosidades nas mãos, sem evidência de limitações funcionais ou laborais para a atividade habitual. A perícia registrou que a autora permanece habilitada, com capacidade para permanecer em pé sem restrição de tempo, agachar-se sem dificuldade relevante, subir e descer escadas e movimentar objetos de peso médio, além de não necessitar de assistência permanente de terceiros. Destacou-se, ainda, a inexistência de sinais de incapacidade laboral no momento, a ausência de incapacidade superior a 15 dias e a possibilidade de tratamento com bom índice de eficácia, sendo expressamente consignado que as enfermidades não implicam incapacidade laborativa. Assim, os elementos técnicos da perícia não evidenciam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Ao contrário, o quadro foi considerado estável, sem limitações funcionais significativas e sem incapacidade para o exercício da atividade habitual, circunstâncias que afastam a caracterização do requisito legal indispensável à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não tendo sido identificada qualquer incapacidade ou impedimento, sequer há de se falar na necessidade de realização de perícia/estudo social, não havendo cerceamento de defesa na sentença proferida após oportunização às partes para se manifestarem sobre o laudo médico. Portanto, entendo não restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que o autor, em decorrência da patologia em apreço, não apresenta dificuldade de inserção social em igualdade de condições. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.