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TRT15 · DAM - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0011103-33.2018.5.15.0130 AUTOR: JOHNY GONZAGA DA COSTA RÉU: ISO CLEAN SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fe4109 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ2 - CAMPINAS DESPACHO Não obstante a garantia da execução por meio da apólice de seguro, verifica-se que não foi observado pela executada artigo 897, §1°, CLT, que se trata de pressuposto de admissibilidade, no qual deve a parte recorrente indicar o valor incontroverso, justamente para que seja liberado ao exequente previamente à remessa dos autos, o que não é possível via seguro garantia. Não é demais justificar que, não obstante o devedor tenha direito líquido e certo à substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia, consoante o disposto nos artigos 848, parágrafo único, do CPC e 882 da CLT, tal hipótese refere-se apenas à garantia dos valores controvertidos da execução. Assim, sob pena de negar processamento ao AP, deverá a executada efetuar o pagamento do crédito líquido incontroverso devido ao reclamante diretamente na conta bancária que será indicada pelo exequente. Verbas acessórias (FGTS, INSS etc) devem ser recolhidas pelos meios próprios. O Exequente tem o prazo de 5 dias para indicação da conta bancária. A executada tem o prazo de 5 dias, após vencido o prazo do exequente, para depósito dos valores incontroversos, sem nova intimação para isso, atentando-se que os valores devem ser atualizados até a data do depósito. Ao final, deverá comprovar o pagamento nos autos. No silêncio, será intimada a financeira fiadora do seguro garantia para comunicação do sinistro, nos termos do art. 10, I, a, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme preceitua o art. 11 do mesmo ato normativo. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISO CLEAN SERVICOS LTDA
TRT15 · DAM - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0011103-33.2018.5.15.0130 AUTOR: JOHNY GONZAGA DA COSTA RÉU: ISO CLEAN SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fe4109 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ2 - CAMPINAS DESPACHO Não obstante a garantia da execução por meio da apólice de seguro, verifica-se que não foi observado pela executada artigo 897, §1°, CLT, que se trata de pressuposto de admissibilidade, no qual deve a parte recorrente indicar o valor incontroverso, justamente para que seja liberado ao exequente previamente à remessa dos autos, o que não é possível via seguro garantia. Não é demais justificar que, não obstante o devedor tenha direito líquido e certo à substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia, consoante o disposto nos artigos 848, parágrafo único, do CPC e 882 da CLT, tal hipótese refere-se apenas à garantia dos valores controvertidos da execução. Assim, sob pena de negar processamento ao AP, deverá a executada efetuar o pagamento do crédito líquido incontroverso devido ao reclamante diretamente na conta bancária que será indicada pelo exequente. Verbas acessórias (FGTS, INSS etc) devem ser recolhidas pelos meios próprios. O Exequente tem o prazo de 5 dias para indicação da conta bancária. A executada tem o prazo de 5 dias, após vencido o prazo do exequente, para depósito dos valores incontroversos, sem nova intimação para isso, atentando-se que os valores devem ser atualizados até a data do depósito. Ao final, deverá comprovar o pagamento nos autos. No silêncio, será intimada a financeira fiadora do seguro garantia para comunicação do sinistro, nos termos do art. 10, I, a, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme preceitua o art. 11 do mesmo ato normativo. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOHNY GONZAGA DA COSTA
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