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0011103-05.2025.5.03.0071

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011103-05.2025.5.03.0071 AUTOR: JOELSON BEZERRA DE SOUZA RÉU: PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a052a9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO J.B.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA e HORTAS AGRONEGÓCIOS LTDA., aduzindo, em síntese, que foi admitido em 09/01/2025, para exercer a função de caixeiro, sendo dispensado por justa causa em 09/06/2025. Alegou a existência de grupo econômico entre os reclamados e postulou a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, diferenças de remuneração decorrentes do labor por produção, horas extraordinárias, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, pagamento em dobro de todos os feriados e domingos laborados, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. Requereu, ainda, o pagamento de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$102.053,15. Os reclamados apresentaram contestação conjunta (Id. 3b93bf4), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Impugnaram o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Aditamento à contestação, requerendo a retificação do polo passivo (Id. 7038358). O reclamante apresentou impugnação à contestação (Id. c57dd60). Determinou-se a realização de perícia contábil para apuração das alegadas diferenças salariais (Id. 1e8402f), tendo a perita apresentado o respectivo laudo (Id. e8a855b). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica (Ids 381131d, 37f33f7). Na audiência de instrução (Id. b24e086), foi colhido o depoimento do autor. As partes ajustaram em adotar, como prova emprestada, o depoimento das testemunhas dos reclamantes, colhidos nos autos dos processos 0011100-50.2025.5.03.0071 e 0011099-6520255030071, por serem similares os fatos ali discutidos com os do presente feito, o que foi deferido. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas, pelas partes (Ids. a6d0443, a6e76cb). Conciliação final rejeitada. Na última assentada, ausentes as partes e procuradores, encerrou-se a instrução processual (Id.31b4526). Razões finais e conciliação final prejudicadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e havendo concordância expressa da parte reclamada (Id 3b93bf4), foi deferido o trâmite processual nos moldes pleiteados. ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada, Hortas Agronegócios Ltda., suscita a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o contrato de trabalho em tela foi celebrado entre o autor e o 2º réu, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda. Sem razão. A análise das condições da ação deve ser realizada in abstracto, porquanto não se confunde com o resultado da prestação jurisdicional. É parte legítima aquela contra quem a parte autora pretende o reconhecimento de um direito, cuja existência ou não constitui o próprio mérito da causa e com este será analisada. Rejeito a preliminar. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Os reclamados requereram a retificação do polo passivo, sob o argumento de que deveria constar a denominação “Condomínio de Produtores Rurais Paulo Renato Lopes de Oliveira e outros”, em substituição à indicação de Paulo Renato Lopes de Oliveira, pessoa física. A questão, contudo, foi posteriormente esclarecida pelos próprios reclamados, que apresentaram aditamento à contestação (Id. 7038358) para corrigir a denominação utilizada na defesa, requerendo que constasse “Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros”. O reclamante impugna o pedido, sustentando que o contrato de trabalho identifica o empregador mediante o CPF de Paulo Renato Lopes de Oliveira, razão pela qual requer sua manutenção no polo passivo, não se opondo, contudo, à eventual inclusão do Condomínio de Produtores Rurais Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros, inscrito no CAEPF nº 061.515.276/002-18. Analiso. Os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de trabalho identifica o empregador mediante o CPF de Paulo Renato Lopes de Oliveira, enquanto que os recibos de pagamento de salários e o termo de rescisão contratual foram emitidos em nome de "Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros", empregador rural inscrito no CAEPF nº 061.515.276/002-18. Também foi acostado instrumento particular de constituição do Condomínio de Produtores Rurais Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros, regularmente registrado, integrado por diversos condôminos, dentre eles Paulo Renato Lopes de Oliveira. Todavia, tais elementos não autorizam o acolhimento da pretensão formulada pelos reclamados. Com efeito, o pedido defensivo não se restringe à correção de eventual erro material na qualificação da parte demandada, mas visa à substituição de um dos sujeitos passivos da relação processual, providência que não encontra amparo na hipótese dos autos. Isso porque a definição das partes que devem integrar a relação jurídica processual decorre da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo autor, cabendo a este eleger contra quem pretende deduzir sua pretensão. Ademais, o próprio reclamante manifestou interesse na manutenção de Paulo Renato Lopes de Oliveira no polo passivo da demanda, admitindo apenas a eventual inclusão do Condomínio de Produtores Rurais, e não sua substituição. Rejeito, portanto, o pedido de retificação do polo passivo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A impugnação não merece acolhida, uma vez que o valor da causa indicado na petição inicial corresponde ao somatório dos pedidos formulados, atendendo ao disposto no art. 259, II, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No mesmo sentido dispõe o § 2º do art. 12 da IN 41/2018 do C. TST: “§ 2º Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 09/01/2025, data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei no 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Não consta pedido na peça inicial para que seja determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC Inicialmente, cumpre observar que o art. 400 do CPC autoriza, quando caracterizada a recusa injustificada de exibição de documento, que o magistrado admita como verdadeiros os fatos que a parte pretendia demonstrar por meio da prova documental, tratando-se de presunção relativa, a ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto. Conforme se verifica dos autos, o Juízo determinou expressamente que a reclamada apresentasse as folhas de produção assinadas pelo reclamante, sob as penas do art. 400 do CPC. Em cumprimento à determinação, a reclamada juntou as fichas de produção sob o Id. db64c47, esclarecendo que tais registros se encontram no verso das folhas de ponto e que a produção era informada diariamente pelo empregado, sendo posteriormente registrada pelo apontador. Posteriormente, por determinação judicial, a reclamada também foi intimada a apresentar os documentos solicitados pela perita, dentre eles relatório de produção, folhas de produção assinadas, normativos relativos ao pagamento da produção e da gratificação, bem como relatório discriminado da produção. Em resposta, os reclamados esclareceram que não possuem relatório de produção apartado, uma vez que a produção era repassada diariamente pelos próprios empregados e registrada nas fichas de produção constantes do verso das folhas de ponto; que as fichas já se encontravam nos autos; que não existem normativos internos formalizados acerca da remuneração por produção e gratificação; e que os valores aplicáveis em cada período constavam da planilha de valores juntada sob o Id. 02e7590. Portanto, não se verifica recusa injustificada da reclamada em apresentar os documentos que efetivamente possui. Ao contrário, a documentação indicada pelo Juízo e posteriormente solicitada pela perita foi apresentada, tendo a empregadora esclarecido, de forma expressa, a inexistência de determinados documentos em formato autônomo ou formalizado. Importa destacar, ainda, que a própria perícia contábil foi realizada com base nas fichas de produção juntadas aos autos, nos recibos salariais e na planilha contendo os valores unitários aplicáveis. A expert, ao responder aos quesitos, consignou que os documentos essenciais à apuração contábil haviam sido juntados e que, embora inexistissem normativos formais, a ausência desses documentos não impediu a conferência matemática dos valores pagos. Portanto, não se configura hipótese de recusa injustificada de exibição apta a ensejar a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. Eventuais inconsistências ou incompletudes dos documentos apresentados repercutem na valoração de sua força probatória, matéria que será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos quando do exame do pedido de diferenças salariais. Assim, não há que se falar em aplicação da pena prevista no art. 400 do CPC. PROVA EMPRESTADA Nos termos do art.372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se a ela o valor que o Juízo entender adequado, desde que observado o contraditório. No caso dos autos, conforme consignado na ata de audiência de Id. ff70ef6, as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, da prova oral produzida nos autos dos processos nº 0011100-50.2025.5.03.0071 e 0011099-65.2025.5.03.0071 (Ids. e23fd9d, b533a85). Assim, referida prova será considerada na análise da presente demanda. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Os reclamados, em contestação, negam a existência de grupo econômico. Afirmam que se trata de empresas distintas e que inexiste qualquer vínculo jurídico ou contratual entre o reclamante e a 1ª reclamada. Analiso. Registro que as reclamadas apresentaram defesa escrita em conjunto (Id 3b93bf4), sendo representadas pela mesma procuradora (Id. 0860e7b) e mesmo preposto em audiência (Id. b24e086). Registro, ainda, que o empregador Paulo Renato Lopes de Oliveira, CPF 061.515.276-74, integra a composição societária da 1ª reclamada (Id.29da6f8) e ambos possuem o mesmo endereço. Nesse contexto, considerando que o grupo econômico é tratado como empregador único, para fins de responsabilidade patrimonial pelos créditos porventura objeto de condenação na presente demanda, não fará diferença qual empresa conste na carteira profissional do trabalhador, posto que todas as rés responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas em questão, tudo nos termos da súmula 129 do TST e §2º do art. 2º da CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PEDIDOS CORRELATOS O reclamante pretende a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Sustenta que, após constatar diferenças no pagamento da remuneração por produção referente ao mês de maio de 2025, procurou esclarecimentos junto ao gerente da fazenda, Sr. Francisco, oportunidade em que lhe teria sido dito que, caso não estivesse satisfeito com o pagamento, poderia ir embora. Afirma que, diante dessa manifestação, deixou o local de trabalho por volta das 10h00 do dia 07/06/2025 e que, ao retornar normalmente ao labor na segunda-feira seguinte, 09/06/2025, foi surpreendido com a aplicação da justa causa, sob a alegação de abandono de emprego. Aduz, ainda, que não havia sofrido punições disciplinares anteriormente e que a conduta praticada não seria suficientemente grave para ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Os reclamados impugnam a pretensão. Alegam que houve erro operacional no processamento da remuneração por produção, prontamente identificado e corrigido, com o pagamento da diferença no primeiro dia útil subsequente. Sustentam que, mesmo ciente da regularização, o reclamante deixou injustificadamente o posto de trabalho durante a jornada do dia 07/06/2025, em afronta às obrigações contratuais. Asseveram, ainda, que o reclamante já havia sido advertido anteriormente, por diversas vezes, em razão de faltas injustificadas, e que a dispensa observou os princípios da imediatidade, proporcionalidade e singularidade, enquadrando-se a conduta no art. 482 da CLT. Analiso. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado e, por acarretar severas consequências jurídicas e patrimoniais, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada. Incumbe ao empregador comprovar os fatos que ensejaram a ruptura motivada do contrato de trabalho, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. A validade da penalidade, contudo, deve ser examinada à luz do conjunto das circunstâncias que envolvem a relação contratual, inclusive o histórico disciplinar do empregado. Demonstrada a reiteração de condutas incompatíveis com as obrigações contratuais e a observância da gradação das penalidades, não se exige que a última falta, isoladamente considerada, seja necessariamente suficiente para justificar a dispensa por justa causa. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante deixou o local de trabalho antes do encerramento da jornada no dia 07/06/2025. A controvérsia reside, essencialmente, na justificativa para a saída antecipada e na adequação da penalidade aplicada. Conforme se extrai do comunicado de dispensa de Id. 9331876, o contrato de trabalho foi rescindido por justa causa em razão da conduta praticada pelo reclamante no dia 07/06/2025, sob a alegação de abandono do posto de trabalho. Embora o reclamante sustente que deixou o local de trabalho em razão de suposta manifestação do gerente no sentido de que poderia ir embora caso estivesse insatisfeito com o pagamento da produção, não se extrai dos elementos probatórios segurança suficiente quanto à existência de autorização expressa para que se ausentasse do serviço antes do término da jornada. Conforme ajustado em audiência, foi admitida como prova emprestada a prova oral produzida nos autos dos processos nº 0011100-50.2025.5.03.0071 e nº 0011099-65.2025.5.03.0071, por envolver fatos semelhantes aos discutidos nestes autos (Ids. e23fd9d, b533a85). Os depoimentos prestados pelas testemunhas Antônio de Morais Silva e Valdeci Teixeira da Silva, evidenciam que a controvérsia teve origem justamente nas divergências relativas ao pagamento da remuneração por produção. Especificamente no processo 0011099-65.2025.5.03.0071, a preposta do reclamado declarou que a origem do conflito decorreu da insatisfação dos empregados com o pagamento da remuneração variável e admitiu que houve discussão acerca dos valores pagos. Afirmou que houve erro no processamento da produção, posteriormente corrigido mediante pagamento complementar. Informou, ainda, que o reclamante e outros empregados deixaram o posto de trabalho naquele dia e que, na segunda-feira subsequente, foram chamados para conversar, ocasião em que lhes foi aplicada a justa causa por abandono do posto de serviço. Declarou, também, que todos os empregados que adotaram a mesma conduta receberam idêntica penalidade. A testemunha Antônio de Morais Silva, corroborou, em grande medida, essa dinâmica dos acontecimentos. Declarou que os empregados interromperam o trabalho após constatarem diferenças no pagamento da produção e interromperam o trabalho para buscar esclarecimentos. Relatou que o encarregado informou não ser possível solucionar o problema naquele momento e orientou os trabalhadores a procurarem seus direitos. Disse, ainda, que todos retornaram normalmente ao trabalho na segunda-feira seguinte, ocasião em que foram dispensados por justa causa, acrescentando que as diferenças salariais somente foram quitadas na segunda ou terça-feira subsequente. Pois bem. Embora existam divergências pontuais entre os depoimentos quanto ao horário exato em que os empregados deixaram a frente de trabalho e quanto à existência de autorização para a saída antecipada, os depoimentos convergem em aspectos essenciais da controvérsia, quais sejam: (i) houve erro no pagamento da remuneração por produção; (ii) o equívoco gerou insatisfação entre os trabalhadores; (iii) diversos empregados interromperam suas atividades em razão desse fato; e (iv) os empregados envolvidos foram posteriormente dispensados por justa causa. Com efeito, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que foi embora mais cedo porque não arrumaram o pagamento errado, não lembra o dia não, foi a primeira vez que aconteceu”. É certo que a iniciativa do empregado de buscar esclarecimentos acerca da remuneração constitui conduta legítima. E o contexto demonstra que a saída antecipada do reclamante não constituiu episódio isolado, desvinculado de circunstância antecedente. A própria narrativa do autor confirma que ele optou por deixar o local de trabalho durante a jornada, em razão de um equívoco ocorrido no pagamento da produção de maio de 2025, que segundo ele, teria sido a primeira vez que teria ocorrido. Ressalte-se, contudo, que referido equívoco, além de pontual, foi corrigido no primeiro dia útil seguinte, com o pagamento da diferença correspondente. A existência desse erro, portanto, não autorizava o reclamante a interromper unilateralmente a prestação dos serviços durante a jornada. A circunstância de o reclamante ter retornado ao trabalho em 09/06/2025 também não altera essa conclusão. O retorno ao serviço não torna lícita a conduta praticada em 07/06/2025, nem impede que a saída antecipada e injustificada seja considerada para fins de apuração da responsabilidade disciplinar do empregado, especialmente quando analisada em conjunto com seu histórico funcional. Nesse aspecto, a documentação juntada aos autos demonstra que o reclamante já havia sofrido seis ocorrências disciplinares relacionadas a faltas injustificadas em período inferior a seis meses de contrato, conforme registros disciplinares acostados aos autos (Id. 2985844). Somente no mês que antecedeu à dispensa, constam três faltas, sendo duas consecutivas, nos dias 02 e 03 de maio, e outra no dia 31 de maio, aproximadamente uma semana antes da dispensa. As penalidades anteriormente aplicadas revelam que o reclamante já havia sido formalmente advertido acerca da necessidade de observância de suas obrigações contratuais, bem como das consequências decorrentes da reiteração de condutas incompatíveis com a disciplina necessária à relação de emprego. Destaco que a finalidade das sanções disciplinares, progressivamente aplicadas, é justamente advertir o empregado acerca da irregularidade de sua conduta e oportunizar a correção de seu comportamento. Nesse contexto, a conduta praticada em 07/06/2025 não pode ser examinada de forma isolada, como se constituísse o primeiro episódio de descumprimento das obrigações contratuais. Ao contrário, insere-se em um histórico funcional marcado por faltas injustificadas e pela aplicação de medidas disciplinares anteriores, sem que estas tenham sido suficientes para produzir a necessária correção da conduta. Nesse cenário, a saída antecipada do local de trabalho, sem comprovação de autorização, somada às penalidades disciplinares anteriormente aplicadas, evidencia a reiteração de comportamento contrário às obrigações contratuais e a possibilidade jurídica de adoção de penalidade mais severa. Portanto, não se verifica desproporção na penalidade aplicada. Também não se evidencia ausência de imediatidade. A penalidade foi aplicada em momento próximo aos fatos que lhe deram causa, não havendo elemento que indique tolerância patronal prolongada ou perdão tácito da conduta. Assim, considerado o conjunto probatório, especialmente a comprovação da saída antecipada do local de trabalho, a ausência de prova de autorização para tanto e o histórico de advertências disciplinares anteriores, concluo que a penalidade aplicada observou os critérios de proporcionalidade e gradação das sanções, não se mostrando abusiva ou desarrazoada. Não há, portanto, elementos suficientes para desconstituir a justa causa aplicada. Por conseguinte, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedente o pedido de reversão da dispensa motivada, para ruptura contratual sem justa causa. Por mero corolário, são indevidas as parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa postuladas pelo reclamante, quais sejam, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, indenização de 40% sobre o FGTS, saque dos depósitos da conta vinculada e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Quanto ao saldo de salário, este é devido em razão do trabalho prestado e independentemente da modalidade de extinção contratual. Contudo, diante do TRCT e do comprovante de depósito bancário do respectivo valor anexados aos autos (f. 58/pdf e 136/pdf), bem como da ação de Consignação em Pagamento (Proc. 0010979- 22.2025.5.03.0071) e não havendo o autor apontado diferenças específicas, nada mais lhe é devido a título de verbas rescisórias. MULTA DO ART. 477 DA CLT O comprovante de pagamento, extraído dos autos da consignação em pagamento (0010979- 22.2025.5.03.0071) revela que o depósito foi efetuado em 12/06/2025, dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO O reclamante alega que sua remuneração era composta por parcela fixa e parcela variável por produção, calculada sobre a quantidade de caixas carregadas, no valor unitário de R$0,63 (sessenta e três centavos) por caixa, sustentando que os valores pagos eram inferiores à produção efetivamente realizada. Afirma que, em média, havia diferença de R$750,00 mensais. Postula o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Os reclamados impugnam a pretensão. Sustentam que a remuneração por produção era apurada com base nas fichas de produção preenchidas durante a prestação dos serviços, a partir das informações fornecidas pelo próprio empregado, e que os valores pagos correspondiam às quantidades registradas, inexistindo diferenças em favor do reclamante. Analiso. É incontroversa a existência de remuneração variável vinculada à produção realizada pelo reclamante. A controvérsia cinge-se à existência de diferenças entre a produção efetivamente realizada e os valores pagos. Considerando a natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração das alegadas diferenças salariais decorrentes da remuneração por produção. Laudo pericial foi juntado sob Id. e8a855b. Em resposta ao quesito nº 5 formulado pelo reclamante, acerca da correção do pagamento da produção e da gratificação, a perita esclareceu que a reclamada promoveu os pagamentos “em conformidade com os critérios por ela próprios estabelecidos e informados nos autos, estando os valores pagos quantitativamente compatíveis com os registros constantes nas fichas de produção e com os valores unitários indicados nas planilhas apresentadas”. Esclareceu, ainda, que os totais de produção anotados nas fichas de campo foram transcritos para os holerites e que, quanto ao mês de maio de 2025, houve erro sistêmico admitido pela reclamada, posteriormente corrigido mediante pagamento complementar sob a rubrica “Complem Horas Extras + Reflexos”, no valor de R$ 117,53, e ajustes no holerite, totalizando a produção correta de 6.766,99 unidades. A expert ressalvou, contudo, que não foram apresentados normativos internos formais que regulamentassem objetivamente os critérios de concessão, supressão ou redução da gratificação de produção, especialmente aqueles relacionados à assiduidade e ao comportamento. No tocante à documentação analisada, a perita informou que foram juntados aos autos os documentos essenciais à apuração contábil, abrangendo o período contratual de 10/01/2025 a 09/06/2025, notadamente as fichas de produção/ponto, os holerites e a planilha com os valores unitários históricos. Esclareceu que as fichas de produção, juntadas sob o Id. 58bd4cd, contêm os registros diários de produção no verso das folhas de ponto, tendo sido igualmente analisados os holerites e a planilha contendo os valores unitários históricos. A perita registrou, ainda, que, embora a reclamada não possua normativos internos formalizados, o controle da produção era realizado por meio das fichas manuais juntadas aos autos, enquanto as regras de pagamento foram descritas nas planilhas e na defesa. Concluiu que, “do ponto de vista contábil, a ausência de normativos formais não impediu a conferência matemática dos valores pagos”. Em suas considerações finais, a expert consignou que “a análise técnica demonstrou “correspondência quantitativa entre os registros de produção apresentados e os valores consignados nos recibos de pagamento, considerando a metodologia e os critérios informados pela reclamada”, ressalvando que a perícia se limitou à verificação matemática dos valores pagos. Consignou, ainda que, “Quanto à integração das parcelas variáveis, apurou-se o pagamento do descanso semanal remunerado incidente sobre a produção durante a vigência do contrato de trabalho”. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos autos. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório corrobora, em seus aspectos essenciais, a conclusão técnica de que os valores pagos eram quantitativamente compatíveis com os registros de produção apresentados. Com efeito, as fichas de produção constituem os registros utilizados pela empregadora para a apuração da parcela variável, enquanto os recibos salariais consignam os valores pagos a esse título. A perícia contábil procedeu ao confronto entre esses documentos e não identificou diferenças salariais específicas decorrentes da produção, tampouco confirmou a alegada diferença média de R$ 750,00 mensais mencionada na inicial. O reclamante, por sua vez, não apresentou controles próprios de produção, anotações particulares, recibos divergentes ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que os quantitativos considerados pela reclamada não correspondiam à produção efetivamente realizada ou que os valores lançados nos recibos eram inferiores aos efetivamente devidos. A circunstância de parte das fichas de produção não conter a assinatura do reclamante também não autoriza, por si só, presumir a incorreção dos registros. Embora constitua ressalva documental apontada pela perita, não há nos autos elemento concreto que demonstre que os quantitativos consignados nas fichas fossem inferiores à produção efetivamente realizada. De igual modo, a ausência de regulamento interno formal, embora tenha sido apontada pela expert como limitação para a análise dos critérios relativos à gratificação de produção, não impediu a conferência matemática da parcela de produção, tendo a perícia constatado correspondência quantitativa entre os registros de produção e os valores consignados nos recibos de pagamento. A prova oral produzida também não conduz a conclusão diversa. Vejamos. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que carregava, em média, de 10 a 15 caminhões por dia, que cada caminhão comportava aproximadamente 500 a 700 caixas e que não havia quantidade fixa de caixas por caminhão. Relatou, ainda, que o carregamento de cada caminhão levava aproximadamente 20 a 30 minutos. Tais informações, contudo, não permitem estabelecer a quantidade efetivamente produzida em cada dia de trabalho, tampouco demonstram divergência entre a produção realizada e aquela registrada nas fichas utilizadas para o pagamento. A testemunha Valdecir declarou "(...)que não havia valor fixo; que ganhava R$ 0,60 por caixa; (...); que o depoente empilhava de 300 a 400 caixas por dia; não sabe dizer qual era a forma de pagamento do reclamante; mas sabe dizer que era por produção; (...);que a safra é de dezembro a março;(...); informa que não há safra, não há variação do horário de trabalho; (....); que era o apontador que anotava a quantidade de caixas que carregava; que em seu entendimento havia divergência no pagamento; que acredita que em torno de 600 a 1000 reais mensais;(...); que havia o corte de caule para saber a quantidade de caixas carregadas; que cada marcação do caule corresponde a 12 caixas; que no caso do reclamante era ele quem passava a informação para o apontador sobre sua produção;(...); havia variação entre a produção diária; que acredita que gasta de 1 hora a 01h30 para carregar um caminhão; que a quantidade de caixa por caminhão depende do pedido; que o máximo de caixas que cabe no caminhão são 1050; (...). A testemunha Antônio, por sua vez, afirmou que “(...);recebia por produção, por caixa, R$0,60, não sabe quanto o reclamante recebia por caixa; quem é mais antigo recebia mais; (...); que nos outros meses o pagamento vinha faltando, R$ 200,00/500,00 vinha faltando todo mês e acontecia todo mês também e sempre reclamavam disso e o encarregado disse que não poderia fazer mais nada; que nesse dia faltou cerca de R$700,00/1.000,00 de cada um; (...); a produção dos caixeiros era dividida pelo número de caixeiros do dia; quem fosse mais tempo recebia mais, não tinha dia que saia mais cedo; (...); tinham cerca de 4 caixeiros, duas turmas; não sabe quanto tempo demorava para carregar cada caminhão; que levava de 7h/11h para carregar um caminhão dependendo da quantidade de caixas; tinha caminhão que levava 1050 caixas os maiores e os menores eram cerca de 250/400 caixas, varia de acordo com os pedidos. Embora os depoimentos revelem que as testemunhas conheciam a sistemática de controle da produção e tenham relatado a existência de questionamentos quanto aos pagamentos, suas declarações não permitem estabelecer, de forma objetiva, a existência de diferenças especificamente em relação ao reclamante. Com efeito, os relatos apresentados não indicam meses determinados, quantidades de caixas efetivamente produzidas ou valores específicos que permitam confrontar a produção realizada com os pagamentos constantes dos recibos. As estimativas apresentadas pelas testemunhas decorrem de sua percepção pessoal e não são acompanhadas de elementos objetivos capazes de infirmar os registros documentais examinados pela perícia. Assim, embora a prova oral revele a existência de questionamentos quanto à forma de apuração da remuneração por produção, não fornece elementos suficientes para afastar os registros documentais nem para demonstrar que os valores efetivamente pagos ao reclamante fossem inferiores aos devidos. Registre-se, ainda, que o episódio relacionado ao pagamento da produção do mês de maio de 2025, que deu origem à controvérsia acerca da dispensa do reclamante, não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de diferenças habituais durante toda a contratualidade. Conforme expressamente registrado pela perita, houve, naquele mês, erro sistêmico admitido pela reclamada, posteriormente corrigido mediante pagamento complementar, tendo sido apurada a produção correta de 6.766,99 unidades. Essa circunstância é reforçada pelo depoimento pessoal do reclamante, que afirmou ter sido a primeira vez que ocorreu erro no pagamento, o que impede que o episódio isolado seja utilizado, por si só, como demonstração de supostas diferenças habituais durante todo o contrato. Por fim, embora a perícia tenha registrado limitações documentais, decorrentes de as fichas de produção não evidenciarem, de forma uniforme, a assinatura do reclamante em todas as competências analisadas e da inexistência de normativos formais disciplinando os critérios de pagamento, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam o arbitramento das diferenças postuladas. Mesmo porque, os depoimentos revelam que os trabalhadores tinham ciência dos critérios. A perícia conseguiu realizar o confronto matemático entre os registros de produção, os valores unitários apresentados e os recibos salariais, constatando compatibilidade quantitativa entre eles, sem identificar diferenças específicas em favor do reclamante. Diante do conjunto fático-probatório, concluo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças de remuneração por produção, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de remuneração por produção e dos reflexos correspondentes. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava em jornada muito superior à contratualmente ajustada, afirmando que, nos meses de junho a novembro, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h30min, aos sábados das 07h00 às 20h00 e, em dois domingos por mês, das 07h00 às 18h00, usufruindo apenas 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que, nos meses de dezembro a maio, laborava de segunda a sexta-feira das 07h00 às 19h00, aos sábados das 07h00 às 20h00 e aos domingos das 07h00 às 18h00, igualmente com intervalo reduzido. Os reclamados impugnam a jornada declinada na petição inicial, sustentando que o reclamante laborava de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 16h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, exceto às quartas-feiras, quando a jornada se encerrava às 11h00. Afirmam, ainda, que as eventuais horas extraordinárias eram devidamente registradas e compensadas mediante banco de horas ou quitadas nos recibos salariais. Analiso. A parte ré juntou aos autos os controles de jornada (Id. 58bd4cd), os quais consignam horários variáveis de entrada e saída, registros de intervalo intrajornada e jornadas superiores e inferiores ao horário contratual. Os documentos também consignam a jornada contratual de segunda, terça, quinta, sexta-feira e sábado, das 07h00 às 16h00, com intervalo das 11h00 às 12h00, e às quartas-feiras, das 07h00 às 11h00. Nos termos do art.74, § 2º, da CLT, incumbia à reclamada apresentar os controles de jornada, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada dos cartões de ponto. O reclamante pretende afastar a validade dos registros, sustentando, em síntese, que os horários eram lançados pelo apontador e não refletiam a jornada efetivamente cumprida. A prova oral, contudo, não é suficiente para infirmar a idoneidade dos controles. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que assinava a folha de ponto; que não visualizava os horários nela registrados, por serem lançados pelo apontador; que eventualmente saía mais cedo, por volta das 14h00/15h00, embora isso fosse raro; e que iniciava o trabalho por volta das 06h47min/06h48min e encerrava a jornada entre 18h00 e 19h00. É certo que, nos autos do processo nº 0011099-65.2025.5.03.0071, a preposta informou que os registros eram efetuados pelo apontador, circunstância também mencionada pela testemunha Antônio de Morais Silva. Todavia, o simples fato de os horários serem lançados por terceiro não conduz, por si só, à invalidade dos controles, especialmente porque os documentos apresentam variação de horários ao longo do contrato, inclusive com registros de jornadas superiores à contratual, circunstância que lhes confere maior credibilidade. Esclareceu que durante os meses de dezembro e janeiro, por causa do período chuvoso dá um pouco mais de trabalho para colher, contudo não há período de safra ou de pico, sendo a colheita realizada durante todo o ano de segunda a sábado. Embora a testemunha Antônio tenha afirmado que os horários eram anotados pelo apontador, declarou também que as anotações eram realizadas corretamente, acrescentando apenas que, em algumas oportunidades, os registros não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Disse, ainda, que o mês em que a jornada encerrava mais tarde era no mês de novembro. Não indicou, contudo, situações concretas e individualizadas que permitissem aferir a alegada divergência, sua extensão ou demonstrassem adulteração sistemática dos controles. Além disso, após questionamentos formulados em audiência, apresentou declarações divergentes acerca da forma de preenchimento dos registros, tendo reconhecido, em momento posterior, que também participava do seu preenchimento, com auxílio do apontador. De outro lado, a jornada declinada na petição inicial não foi integralmente corroborada pela prova oral. A testemunha Antônio confirmou, em regra, labor das 07h00 às 17h30min e, aos sábados, até as 20h00, mencionando genericamente que, em determinadas épocas, a jornada poderia se estender até as 21h00. Posteriormente disse que seria no mês de novembro, sem, contudo, especificar a frequência dessa ocorrência. Disse, ainda, que a produção diária variava conforme a demanda dos pedidos recebidos. Que havia dias que eram carregados 2/3 caminhões e nos dias de maior demanda de 6 a7 caminhões. A testemunha Valdeci, por sua vez, declarou que iniciava o trabalho às 07h00, de segunda a sábado, encerrando-o às 17h30min, e que aos sábados trabalhava até as 20h00. Relatou, ainda, que, na safra, compreendida entre dezembro a março, trabalhava aos domingos até as 18h00, sendo habitual trabalhar em dois domingos e folgar em outros dois. Afirmou, também, que havia variação entre a produção diária e que acredita que o tempo de carregamento de cada caminhão dure cerca de 1 hora a 01h30. Disse, ainda, que a quantidade de caixa por caminhão depende do pedido, sendo que o número máximo de caixas que cabe no caminhão são 1050 caixas. O autor, por sua vez, disse que carregava diariamente de 13 a 15, e nos dias de menor demanda, 10 caminhões. Tais declarações, contudo, consideradas em conjunto com os demais elementos de prova, não permitem estabelecer, com a segurança necessária, que o reclamante tenha cumprido, durante todo o período contratual, a jornada descrita na petição inicial. Há, ainda, inconsistências quanto à própria dinâmica da atividade produtiva. A prova oral revela que a quantidade de caminhões carregados e o volume de produção variavam conforme a demanda diária, circunstância que não se harmoniza com a alegação de uma jornada uniforme e invariavelmente prolongada durante todo o contrato. Também não há uniformidade quanto à alegada existência de período de safra. Enquanto a petição inicial indica dezembro a março como período de maior produção, a prova oral apresenta versões distintas acerca da existência e da duração dessa suposta safra, do número de caminhões carregados e do tempo de carregamento, o que reduz a força probatória das declarações para estabelecer a jornada diferenciada alegada pelo reclamante. Assim, embora a prova oral revele a possibilidade de ocorrência de jornadas superiores às jornadas contratuais, não é suficiente para afastar integralmente os controles de jornada, especialmente diante da documentação contemporânea ao contrato, que apresenta registros variáveis e contempla tanto jornadas superiores quanto inferiores ao horário contratual. Insta salientar, ainda, que além dos controles de jornada, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de pagamento de horas extraordinárias e de sistema de compensação de jornada. O contrato de trabalho contém cláusula expressa prevendo a compensação das horas extraordinárias, inclusive com observância do prazo estabelecido para a compensação (Id. 3984846). Os controles de jornada, por sua vez, registram jornadas superiores e inferiores ao horário contratual, bem como folgas ao longo do contrato, elementos compatíveis com a sistemática de compensação adotada. Especificamente quanto ao mês de março de 2025, os horários registrados no cartão de ponto permitem identificar jornadas superiores ao horário contratual em diversos dias (f.13/pdf). A partir desses registros, o reclamante elaborou demonstrativo no qual apurou o total de 07h57min (7,95 horas) de trabalho extraordinário, indicando, entretanto, que nenhuma dessas horas teriam sido pagas (f.647/pdf). O demonstrativo, contudo, não é suficiente para comprovar a existência de diferenças nesse quantitativo. Isso porque a apuração apresentada pelo reclamante considera as extrapolações verificadas diariamente, mas não leva em conta, de forma integral, o regime de compensação pactuado, os períodos de jornada inferior e as folgas registradas nos controles, tampouco os pagamentos realizados na respectiva competência. Com efeito, o próprio cartão de ponto de março de 2025 registra, além das jornadas superiores ao horário contratual, folgas nos dias 19 e 25, correspondentes a quarta-feira e terça-feira, respectivamente, circunstância que deve ser considerada na análise da sistemática de compensação adotada. Ademais, o recibo salarial referente à competência de março de 2025 contém rubricas relacionadas ao labor extraordinário, dentre elas “Hora Extra D 80 100%” e “Reflexo H. Extras”, com pagamento de valores sob tais títulos. Desse modo, não se sustenta a conclusão constante do demonstrativo do reclamante de que as 7,95 horas extraordinárias apuradas a partir dos registros de jornada teriam permanecido integralmente sem pagamento. A apuração unilateral não considera o conjunto dos elementos documentais relativos à competência, especialmente o sistema de compensação e os pagamentos efetuados. A existência de jornadas extraordinárias em determinados dias não implica, por si só, existência de diferenças a favor do empregado, sobretudo quando os próprios controles demonstram jornadas inferiores, folgas e compensações, além de haver registros de pagamento de horas extraordinárias. Para o reconhecimento de diferenças, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de saldo positivo de horas extraordinárias efetivamente remanescente após as compensações e os pagamentos realizados, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada e a sistemática de compensação neles retratada, não tendo o reclamante demonstrado a existência de horas extraordinárias efetivamente inadimplidas. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de jornada consignam o período de repouso e alimentação das 11h00 às 12h00, mediante pré-assinalação, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. O reclamante, contudo, sustenta que usufruía apenas 20 a 30 minutos de intervalo. A prova oral produzida não é suficiente para afastar os registros documentais. A testemunha Antônio declarou que usufruía intervalo de aproximadamente 20 a 30 minutos. Contudo, não soube informar acerca do intervalo usufruído pelo reclamante Valdecir Teixeira da Silva, cujo depoimento, prestado na condição de testemunha no processo 0011100-50.2025.5.03.0071, foi utilizado como prova emprestada nos presentes autos. Assim, o depoimento de Antônio não permite estabelecer, com segurança, que a redução do intervalo também ocorria com os demais trabalhadores, tampouco que o reclamado determinasse ou tolerasse a redução habitual do período destinado ao repouso e alimentação. A circunstância de os trabalhadores estarem submetidos a atividade remunerada também em função da produção não autoriza, por si só, presumir a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Diante desse conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pelo reclamado, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar que os registros não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Nesse contexto, prevalecem os registros dos controles de jornada, que consignam o intervalo de uma hora, não tendo o reclamante produzido prova suficientemente consistente da fruição habitual de período inferior ao registrado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização decorrente da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante postula o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados durante todo o contrato de trabalho, sustentando que, nos meses de junho a novembro, trabalhava em dois domingos por mês e, de dezembro a maio, em todos os domingos, sem a correspondente contraprestação. Analiso. Conforme já decidido no tópico referente à jornada de trabalho, os controles de ponto apresentados pelo reclamado são válidos e constituem meio idôneo para aferição dos dias efetivamente trabalhados. A alegação de labor habitual em domingos e feriados, portanto, deve ser confrontada com os registros de jornada e com os recibos salariais correspondentes. A amostragem apresentada pelo próprio reclamante não encontra respaldo na prova documental. Com efeito, embora o reclamante tenha indicado labor nos dias 03/03, 04/03, 18/04, 21/04 e 01/05 todos no ano de 2025, os controles de jornada registram prestação de serviços apenas nos dias 03 e 04 de março. Quanto aos dias 03/03 e 04/03/2025, correspondentes à segunda e à terça-feira de Carnaval, não se trata de feriados nacionais, inexistindo nos autos prova de norma estadual, municipal ou coletiva que lhes atribuísse essa condição na localidade da prestação de serviços. A prova oral também não evidencia a existência de diferenças em favor do reclamante. As testemunhas Antônio de Morais Silva e Valdecir Teixeira da Silva afirmaram que, quando havia trabalho em domingos e feriados, havia pagamento em dobro, circunstância que não foi infirmada por outros elementos de prova. Valdecir, inclusive, declarou que o labor em feriados era devidamente registrado. Quanto aos domingos, o simples labor nesses dias não implica, por si só, o pagamento em dobro, sendo necessária a demonstração de ausência de concessão do repouso semanal ou de folga compensatória, o que não se evidencia no caso. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados, bem como dos reflexos postulados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que laborava em condições degradantes, em razão da ausência de instalações sanitárias, de local adequado para refeições e de água potável, que foi submetido a jornada exaustiva e que foi dispensado por justa causa de forma abusiva e retaliatória. Conforme artigo 818 da CLT, cabia ao reclamante demonstrar a ocorrência do dano, a conduta culposa do empregador e o nexo de causalidade, ônus do qual não se desincumbiu. No que se refere às alegadas condições degradantes de trabalho, a prova produzida não confirma a narrativa constante da petição inicial. A prova oral produzida nos autos utilizados como prova emprestada revela que havia banheiro disponível nas frentes de trabalho, ainda que nem sempre se encontrasse em condições adequadas de limpeza. Os depoimentos também informam que os trabalhadores recebiam garrafas de 5L para o transporte de água e marmitas térmicas, bem como que havia diarista responsável pela limpeza dos banheiros. Quanto às refeições, os relatos indicam que eram realizadas, conforme a frente de trabalho, ora na casinha existente na propriedade, ora em outros locais destinados a esse fim. Assim, embora a prova revele que as condições de higiene poderiam ser aprimoradas, não restou demonstrada a inexistência de instalações sanitárias, de água potável ou de local destinado às refeições, tampouco situação degradante apta a caracterizar violação à dignidade do trabalhador ou descumprimento das condições mínimas previstas na NR-31. Também não prospera a alegação de submissão a jornada exaustiva. Conforme fundamentado no tópico próprio, os controles de jornada foram considerados válidos, não tendo o reclamante logrado comprovar a prestação habitual de labor nas jornadas extremas descritas na petição inicial, tampouco a supressão do repouso semanal ou do intervalo intrajornada. No que concerne à dispensa por justa causa, não há que se falar em dispensa abusiva diante da manutenção da modalidade rescisória. Para a configuração da responsabilidade civil é indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A e seguintes da CLT. No caso concreto, não há prova de que a imputação da falta grave tenha sido divulgada perante terceiros, de que o reclamante tenha sido submetido a situação pública de constrangimento ou humilhação, ou de que a conduta patronal tenha produzido repercussão concreta sobre sua honra, imagem ou reputação profissional. Ausente demonstração de ofensa autônoma aos direitos da personalidade do reclamante, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3o, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3o, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% para os advogados da parte ré, a incidir sobre o valor atribuído atualizado da causa. Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o §4º, do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários periciais, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do Perito, nos termos do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por J.B.S. em face de PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA e HORTAS AGRONEGÓCIOS LTDA., decido, nos termos da fundamentação: I - Rejeitar as preliminares arguidas; II - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais. Custas pela parte autora, isenta, no importe de R$2.041,06 calculadas sobre R$102.053,15, valor atribuído à causa (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 31 de agosto de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON BEZERRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011103-05.2025.5.03.0071 AUTOR: JOELSON BEZERRA DE SOUZA RÉU: PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a052a9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO J.B.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA e HORTAS AGRONEGÓCIOS LTDA., aduzindo, em síntese, que foi admitido em 09/01/2025, para exercer a função de caixeiro, sendo dispensado por justa causa em 09/06/2025. Alegou a existência de grupo econômico entre os reclamados e postulou a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, diferenças de remuneração decorrentes do labor por produção, horas extraordinárias, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, pagamento em dobro de todos os feriados e domingos laborados, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. Requereu, ainda, o pagamento de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$102.053,15. Os reclamados apresentaram contestação conjunta (Id. 3b93bf4), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Impugnaram o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Aditamento à contestação, requerendo a retificação do polo passivo (Id. 7038358). O reclamante apresentou impugnação à contestação (Id. c57dd60). Determinou-se a realização de perícia contábil para apuração das alegadas diferenças salariais (Id. 1e8402f), tendo a perita apresentado o respectivo laudo (Id. e8a855b). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica (Ids 381131d, 37f33f7). Na audiência de instrução (Id. b24e086), foi colhido o depoimento do autor. As partes ajustaram em adotar, como prova emprestada, o depoimento das testemunhas dos reclamantes, colhidos nos autos dos processos 0011100-50.2025.5.03.0071 e 0011099-6520255030071, por serem similares os fatos ali discutidos com os do presente feito, o que foi deferido. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas, pelas partes (Ids. a6d0443, a6e76cb). Conciliação final rejeitada. Na última assentada, ausentes as partes e procuradores, encerrou-se a instrução processual (Id.31b4526). Razões finais e conciliação final prejudicadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e havendo concordância expressa da parte reclamada (Id 3b93bf4), foi deferido o trâmite processual nos moldes pleiteados. ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada, Hortas Agronegócios Ltda., suscita a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o contrato de trabalho em tela foi celebrado entre o autor e o 2º réu, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda. Sem razão. A análise das condições da ação deve ser realizada in abstracto, porquanto não se confunde com o resultado da prestação jurisdicional. É parte legítima aquela contra quem a parte autora pretende o reconhecimento de um direito, cuja existência ou não constitui o próprio mérito da causa e com este será analisada. Rejeito a preliminar. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Os reclamados requereram a retificação do polo passivo, sob o argumento de que deveria constar a denominação “Condomínio de Produtores Rurais Paulo Renato Lopes de Oliveira e outros”, em substituição à indicação de Paulo Renato Lopes de Oliveira, pessoa física. A questão, contudo, foi posteriormente esclarecida pelos próprios reclamados, que apresentaram aditamento à contestação (Id. 7038358) para corrigir a denominação utilizada na defesa, requerendo que constasse “Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros”. O reclamante impugna o pedido, sustentando que o contrato de trabalho identifica o empregador mediante o CPF de Paulo Renato Lopes de Oliveira, razão pela qual requer sua manutenção no polo passivo, não se opondo, contudo, à eventual inclusão do Condomínio de Produtores Rurais Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros, inscrito no CAEPF nº 061.515.276/002-18. Analiso. Os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de trabalho identifica o empregador mediante o CPF de Paulo Renato Lopes de Oliveira, enquanto que os recibos de pagamento de salários e o termo de rescisão contratual foram emitidos em nome de "Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros", empregador rural inscrito no CAEPF nº 061.515.276/002-18. Também foi acostado instrumento particular de constituição do Condomínio de Produtores Rurais Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros, regularmente registrado, integrado por diversos condôminos, dentre eles Paulo Renato Lopes de Oliveira. Todavia, tais elementos não autorizam o acolhimento da pretensão formulada pelos reclamados. Com efeito, o pedido defensivo não se restringe à correção de eventual erro material na qualificação da parte demandada, mas visa à substituição de um dos sujeitos passivos da relação processual, providência que não encontra amparo na hipótese dos autos. Isso porque a definição das partes que devem integrar a relação jurídica processual decorre da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo autor, cabendo a este eleger contra quem pretende deduzir sua pretensão. Ademais, o próprio reclamante manifestou interesse na manutenção de Paulo Renato Lopes de Oliveira no polo passivo da demanda, admitindo apenas a eventual inclusão do Condomínio de Produtores Rurais, e não sua substituição. Rejeito, portanto, o pedido de retificação do polo passivo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A impugnação não merece acolhida, uma vez que o valor da causa indicado na petição inicial corresponde ao somatório dos pedidos formulados, atendendo ao disposto no art. 259, II, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No mesmo sentido dispõe o § 2º do art. 12 da IN 41/2018 do C. TST: “§ 2º Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 09/01/2025, data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei no 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Não consta pedido na peça inicial para que seja determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC Inicialmente, cumpre observar que o art. 400 do CPC autoriza, quando caracterizada a recusa injustificada de exibição de documento, que o magistrado admita como verdadeiros os fatos que a parte pretendia demonstrar por meio da prova documental, tratando-se de presunção relativa, a ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto. Conforme se verifica dos autos, o Juízo determinou expressamente que a reclamada apresentasse as folhas de produção assinadas pelo reclamante, sob as penas do art. 400 do CPC. Em cumprimento à determinação, a reclamada juntou as fichas de produção sob o Id. db64c47, esclarecendo que tais registros se encontram no verso das folhas de ponto e que a produção era informada diariamente pelo empregado, sendo posteriormente registrada pelo apontador. Posteriormente, por determinação judicial, a reclamada também foi intimada a apresentar os documentos solicitados pela perita, dentre eles relatório de produção, folhas de produção assinadas, normativos relativos ao pagamento da produção e da gratificação, bem como relatório discriminado da produção. Em resposta, os reclamados esclareceram que não possuem relatório de produção apartado, uma vez que a produção era repassada diariamente pelos próprios empregados e registrada nas fichas de produção constantes do verso das folhas de ponto; que as fichas já se encontravam nos autos; que não existem normativos internos formalizados acerca da remuneração por produção e gratificação; e que os valores aplicáveis em cada período constavam da planilha de valores juntada sob o Id. 02e7590. Portanto, não se verifica recusa injustificada da reclamada em apresentar os documentos que efetivamente possui. Ao contrário, a documentação indicada pelo Juízo e posteriormente solicitada pela perita foi apresentada, tendo a empregadora esclarecido, de forma expressa, a inexistência de determinados documentos em formato autônomo ou formalizado. Importa destacar, ainda, que a própria perícia contábil foi realizada com base nas fichas de produção juntadas aos autos, nos recibos salariais e na planilha contendo os valores unitários aplicáveis. A expert, ao responder aos quesitos, consignou que os documentos essenciais à apuração contábil haviam sido juntados e que, embora inexistissem normativos formais, a ausência desses documentos não impediu a conferência matemática dos valores pagos. Portanto, não se configura hipótese de recusa injustificada de exibição apta a ensejar a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. Eventuais inconsistências ou incompletudes dos documentos apresentados repercutem na valoração de sua força probatória, matéria que será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos quando do exame do pedido de diferenças salariais. Assim, não há que se falar em aplicação da pena prevista no art. 400 do CPC. PROVA EMPRESTADA Nos termos do art.372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se a ela o valor que o Juízo entender adequado, desde que observado o contraditório. No caso dos autos, conforme consignado na ata de audiência de Id. ff70ef6, as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, da prova oral produzida nos autos dos processos nº 0011100-50.2025.5.03.0071 e 0011099-65.2025.5.03.0071 (Ids. e23fd9d, b533a85). Assim, referida prova será considerada na análise da presente demanda. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Os reclamados, em contestação, negam a existência de grupo econômico. Afirmam que se trata de empresas distintas e que inexiste qualquer vínculo jurídico ou contratual entre o reclamante e a 1ª reclamada. Analiso. Registro que as reclamadas apresentaram defesa escrita em conjunto (Id 3b93bf4), sendo representadas pela mesma procuradora (Id. 0860e7b) e mesmo preposto em audiência (Id. b24e086). Registro, ainda, que o empregador Paulo Renato Lopes de Oliveira, CPF 061.515.276-74, integra a composição societária da 1ª reclamada (Id.29da6f8) e ambos possuem o mesmo endereço. Nesse contexto, considerando que o grupo econômico é tratado como empregador único, para fins de responsabilidade patrimonial pelos créditos porventura objeto de condenação na presente demanda, não fará diferença qual empresa conste na carteira profissional do trabalhador, posto que todas as rés responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas em questão, tudo nos termos da súmula 129 do TST e §2º do art. 2º da CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PEDIDOS CORRELATOS O reclamante pretende a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Sustenta que, após constatar diferenças no pagamento da remuneração por produção referente ao mês de maio de 2025, procurou esclarecimentos junto ao gerente da fazenda, Sr. Francisco, oportunidade em que lhe teria sido dito que, caso não estivesse satisfeito com o pagamento, poderia ir embora. Afirma que, diante dessa manifestação, deixou o local de trabalho por volta das 10h00 do dia 07/06/2025 e que, ao retornar normalmente ao labor na segunda-feira seguinte, 09/06/2025, foi surpreendido com a aplicação da justa causa, sob a alegação de abandono de emprego. Aduz, ainda, que não havia sofrido punições disciplinares anteriormente e que a conduta praticada não seria suficientemente grave para ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Os reclamados impugnam a pretensão. Alegam que houve erro operacional no processamento da remuneração por produção, prontamente identificado e corrigido, com o pagamento da diferença no primeiro dia útil subsequente. Sustentam que, mesmo ciente da regularização, o reclamante deixou injustificadamente o posto de trabalho durante a jornada do dia 07/06/2025, em afronta às obrigações contratuais. Asseveram, ainda, que o reclamante já havia sido advertido anteriormente, por diversas vezes, em razão de faltas injustificadas, e que a dispensa observou os princípios da imediatidade, proporcionalidade e singularidade, enquadrando-se a conduta no art. 482 da CLT. Analiso. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado e, por acarretar severas consequências jurídicas e patrimoniais, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada. Incumbe ao empregador comprovar os fatos que ensejaram a ruptura motivada do contrato de trabalho, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. A validade da penalidade, contudo, deve ser examinada à luz do conjunto das circunstâncias que envolvem a relação contratual, inclusive o histórico disciplinar do empregado. Demonstrada a reiteração de condutas incompatíveis com as obrigações contratuais e a observância da gradação das penalidades, não se exige que a última falta, isoladamente considerada, seja necessariamente suficiente para justificar a dispensa por justa causa. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante deixou o local de trabalho antes do encerramento da jornada no dia 07/06/2025. A controvérsia reside, essencialmente, na justificativa para a saída antecipada e na adequação da penalidade aplicada. Conforme se extrai do comunicado de dispensa de Id. 9331876, o contrato de trabalho foi rescindido por justa causa em razão da conduta praticada pelo reclamante no dia 07/06/2025, sob a alegação de abandono do posto de trabalho. Embora o reclamante sustente que deixou o local de trabalho em razão de suposta manifestação do gerente no sentido de que poderia ir embora caso estivesse insatisfeito com o pagamento da produção, não se extrai dos elementos probatórios segurança suficiente quanto à existência de autorização expressa para que se ausentasse do serviço antes do término da jornada. Conforme ajustado em audiência, foi admitida como prova emprestada a prova oral produzida nos autos dos processos nº 0011100-50.2025.5.03.0071 e nº 0011099-65.2025.5.03.0071, por envolver fatos semelhantes aos discutidos nestes autos (Ids. e23fd9d, b533a85). Os depoimentos prestados pelas testemunhas Antônio de Morais Silva e Valdeci Teixeira da Silva, evidenciam que a controvérsia teve origem justamente nas divergências relativas ao pagamento da remuneração por produção. Especificamente no processo 0011099-65.2025.5.03.0071, a preposta do reclamado declarou que a origem do conflito decorreu da insatisfação dos empregados com o pagamento da remuneração variável e admitiu que houve discussão acerca dos valores pagos. Afirmou que houve erro no processamento da produção, posteriormente corrigido mediante pagamento complementar. Informou, ainda, que o reclamante e outros empregados deixaram o posto de trabalho naquele dia e que, na segunda-feira subsequente, foram chamados para conversar, ocasião em que lhes foi aplicada a justa causa por abandono do posto de serviço. Declarou, também, que todos os empregados que adotaram a mesma conduta receberam idêntica penalidade. A testemunha Antônio de Morais Silva, corroborou, em grande medida, essa dinâmica dos acontecimentos. Declarou que os empregados interromperam o trabalho após constatarem diferenças no pagamento da produção e interromperam o trabalho para buscar esclarecimentos. Relatou que o encarregado informou não ser possível solucionar o problema naquele momento e orientou os trabalhadores a procurarem seus direitos. Disse, ainda, que todos retornaram normalmente ao trabalho na segunda-feira seguinte, ocasião em que foram dispensados por justa causa, acrescentando que as diferenças salariais somente foram quitadas na segunda ou terça-feira subsequente. Pois bem. Embora existam divergências pontuais entre os depoimentos quanto ao horário exato em que os empregados deixaram a frente de trabalho e quanto à existência de autorização para a saída antecipada, os depoimentos convergem em aspectos essenciais da controvérsia, quais sejam: (i) houve erro no pagamento da remuneração por produção; (ii) o equívoco gerou insatisfação entre os trabalhadores; (iii) diversos empregados interromperam suas atividades em razão desse fato; e (iv) os empregados envolvidos foram posteriormente dispensados por justa causa. Com efeito, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que foi embora mais cedo porque não arrumaram o pagamento errado, não lembra o dia não, foi a primeira vez que aconteceu”. É certo que a iniciativa do empregado de buscar esclarecimentos acerca da remuneração constitui conduta legítima. E o contexto demonstra que a saída antecipada do reclamante não constituiu episódio isolado, desvinculado de circunstância antecedente. A própria narrativa do autor confirma que ele optou por deixar o local de trabalho durante a jornada, em razão de um equívoco ocorrido no pagamento da produção de maio de 2025, que segundo ele, teria sido a primeira vez que teria ocorrido. Ressalte-se, contudo, que referido equívoco, além de pontual, foi corrigido no primeiro dia útil seguinte, com o pagamento da diferença correspondente. A existência desse erro, portanto, não autorizava o reclamante a interromper unilateralmente a prestação dos serviços durante a jornada. A circunstância de o reclamante ter retornado ao trabalho em 09/06/2025 também não altera essa conclusão. O retorno ao serviço não torna lícita a conduta praticada em 07/06/2025, nem impede que a saída antecipada e injustificada seja considerada para fins de apuração da responsabilidade disciplinar do empregado, especialmente quando analisada em conjunto com seu histórico funcional. Nesse aspecto, a documentação juntada aos autos demonstra que o reclamante já havia sofrido seis ocorrências disciplinares relacionadas a faltas injustificadas em período inferior a seis meses de contrato, conforme registros disciplinares acostados aos autos (Id. 2985844). Somente no mês que antecedeu à dispensa, constam três faltas, sendo duas consecutivas, nos dias 02 e 03 de maio, e outra no dia 31 de maio, aproximadamente uma semana antes da dispensa. As penalidades anteriormente aplicadas revelam que o reclamante já havia sido formalmente advertido acerca da necessidade de observância de suas obrigações contratuais, bem como das consequências decorrentes da reiteração de condutas incompatíveis com a disciplina necessária à relação de emprego. Destaco que a finalidade das sanções disciplinares, progressivamente aplicadas, é justamente advertir o empregado acerca da irregularidade de sua conduta e oportunizar a correção de seu comportamento. Nesse contexto, a conduta praticada em 07/06/2025 não pode ser examinada de forma isolada, como se constituísse o primeiro episódio de descumprimento das obrigações contratuais. Ao contrário, insere-se em um histórico funcional marcado por faltas injustificadas e pela aplicação de medidas disciplinares anteriores, sem que estas tenham sido suficientes para produzir a necessária correção da conduta. Nesse cenário, a saída antecipada do local de trabalho, sem comprovação de autorização, somada às penalidades disciplinares anteriormente aplicadas, evidencia a reiteração de comportamento contrário às obrigações contratuais e a possibilidade jurídica de adoção de penalidade mais severa. Portanto, não se verifica desproporção na penalidade aplicada. Também não se evidencia ausência de imediatidade. A penalidade foi aplicada em momento próximo aos fatos que lhe deram causa, não havendo elemento que indique tolerância patronal prolongada ou perdão tácito da conduta. Assim, considerado o conjunto probatório, especialmente a comprovação da saída antecipada do local de trabalho, a ausência de prova de autorização para tanto e o histórico de advertências disciplinares anteriores, concluo que a penalidade aplicada observou os critérios de proporcionalidade e gradação das sanções, não se mostrando abusiva ou desarrazoada. Não há, portanto, elementos suficientes para desconstituir a justa causa aplicada. Por conseguinte, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedente o pedido de reversão da dispensa motivada, para ruptura contratual sem justa causa. Por mero corolário, são indevidas as parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa postuladas pelo reclamante, quais sejam, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, indenização de 40% sobre o FGTS, saque dos depósitos da conta vinculada e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Quanto ao saldo de salário, este é devido em razão do trabalho prestado e independentemente da modalidade de extinção contratual. Contudo, diante do TRCT e do comprovante de depósito bancário do respectivo valor anexados aos autos (f. 58/pdf e 136/pdf), bem como da ação de Consignação em Pagamento (Proc. 0010979- 22.2025.5.03.0071) e não havendo o autor apontado diferenças específicas, nada mais lhe é devido a título de verbas rescisórias. MULTA DO ART. 477 DA CLT O comprovante de pagamento, extraído dos autos da consignação em pagamento (0010979- 22.2025.5.03.0071) revela que o depósito foi efetuado em 12/06/2025, dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO O reclamante alega que sua remuneração era composta por parcela fixa e parcela variável por produção, calculada sobre a quantidade de caixas carregadas, no valor unitário de R$0,63 (sessenta e três centavos) por caixa, sustentando que os valores pagos eram inferiores à produção efetivamente realizada. Afirma que, em média, havia diferença de R$750,00 mensais. Postula o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Os reclamados impugnam a pretensão. Sustentam que a remuneração por produção era apurada com base nas fichas de produção preenchidas durante a prestação dos serviços, a partir das informações fornecidas pelo próprio empregado, e que os valores pagos correspondiam às quantidades registradas, inexistindo diferenças em favor do reclamante. Analiso. É incontroversa a existência de remuneração variável vinculada à produção realizada pelo reclamante. A controvérsia cinge-se à existência de diferenças entre a produção efetivamente realizada e os valores pagos. Considerando a natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração das alegadas diferenças salariais decorrentes da remuneração por produção. Laudo pericial foi juntado sob Id. e8a855b. Em resposta ao quesito nº 5 formulado pelo reclamante, acerca da correção do pagamento da produção e da gratificação, a perita esclareceu que a reclamada promoveu os pagamentos “em conformidade com os critérios por ela próprios estabelecidos e informados nos autos, estando os valores pagos quantitativamente compatíveis com os registros constantes nas fichas de produção e com os valores unitários indicados nas planilhas apresentadas”. Esclareceu, ainda, que os totais de produção anotados nas fichas de campo foram transcritos para os holerites e que, quanto ao mês de maio de 2025, houve erro sistêmico admitido pela reclamada, posteriormente corrigido mediante pagamento complementar sob a rubrica “Complem Horas Extras + Reflexos”, no valor de R$ 117,53, e ajustes no holerite, totalizando a produção correta de 6.766,99 unidades. A expert ressalvou, contudo, que não foram apresentados normativos internos formais que regulamentassem objetivamente os critérios de concessão, supressão ou redução da gratificação de produção, especialmente aqueles relacionados à assiduidade e ao comportamento. No tocante à documentação analisada, a perita informou que foram juntados aos autos os documentos essenciais à apuração contábil, abrangendo o período contratual de 10/01/2025 a 09/06/2025, notadamente as fichas de produção/ponto, os holerites e a planilha com os valores unitários históricos. Esclareceu que as fichas de produção, juntadas sob o Id. 58bd4cd, contêm os registros diários de produção no verso das folhas de ponto, tendo sido igualmente analisados os holerites e a planilha contendo os valores unitários históricos. A perita registrou, ainda, que, embora a reclamada não possua normativos internos formalizados, o controle da produção era realizado por meio das fichas manuais juntadas aos autos, enquanto as regras de pagamento foram descritas nas planilhas e na defesa. Concluiu que, “do ponto de vista contábil, a ausência de normativos formais não impediu a conferência matemática dos valores pagos”. Em suas considerações finais, a expert consignou que “a análise técnica demonstrou “correspondência quantitativa entre os registros de produção apresentados e os valores consignados nos recibos de pagamento, considerando a metodologia e os critérios informados pela reclamada”, ressalvando que a perícia se limitou à verificação matemática dos valores pagos. Consignou, ainda que, “Quanto à integração das parcelas variáveis, apurou-se o pagamento do descanso semanal remunerado incidente sobre a produção durante a vigência do contrato de trabalho”. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos autos. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório corrobora, em seus aspectos essenciais, a conclusão técnica de que os valores pagos eram quantitativamente compatíveis com os registros de produção apresentados. Com efeito, as fichas de produção constituem os registros utilizados pela empregadora para a apuração da parcela variável, enquanto os recibos salariais consignam os valores pagos a esse título. A perícia contábil procedeu ao confronto entre esses documentos e não identificou diferenças salariais específicas decorrentes da produção, tampouco confirmou a alegada diferença média de R$ 750,00 mensais mencionada na inicial. O reclamante, por sua vez, não apresentou controles próprios de produção, anotações particulares, recibos divergentes ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que os quantitativos considerados pela reclamada não correspondiam à produção efetivamente realizada ou que os valores lançados nos recibos eram inferiores aos efetivamente devidos. A circunstância de parte das fichas de produção não conter a assinatura do reclamante também não autoriza, por si só, presumir a incorreção dos registros. Embora constitua ressalva documental apontada pela perita, não há nos autos elemento concreto que demonstre que os quantitativos consignados nas fichas fossem inferiores à produção efetivamente realizada. De igual modo, a ausência de regulamento interno formal, embora tenha sido apontada pela expert como limitação para a análise dos critérios relativos à gratificação de produção, não impediu a conferência matemática da parcela de produção, tendo a perícia constatado correspondência quantitativa entre os registros de produção e os valores consignados nos recibos de pagamento. A prova oral produzida também não conduz a conclusão diversa. Vejamos. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que carregava, em média, de 10 a 15 caminhões por dia, que cada caminhão comportava aproximadamente 500 a 700 caixas e que não havia quantidade fixa de caixas por caminhão. Relatou, ainda, que o carregamento de cada caminhão levava aproximadamente 20 a 30 minutos. Tais informações, contudo, não permitem estabelecer a quantidade efetivamente produzida em cada dia de trabalho, tampouco demonstram divergência entre a produção realizada e aquela registrada nas fichas utilizadas para o pagamento. A testemunha Valdecir declarou "(...)que não havia valor fixo; que ganhava R$ 0,60 por caixa; (...); que o depoente empilhava de 300 a 400 caixas por dia; não sabe dizer qual era a forma de pagamento do reclamante; mas sabe dizer que era por produção; (...);que a safra é de dezembro a março;(...); informa que não há safra, não há variação do horário de trabalho; (....); que era o apontador que anotava a quantidade de caixas que carregava; que em seu entendimento havia divergência no pagamento; que acredita que em torno de 600 a 1000 reais mensais;(...); que havia o corte de caule para saber a quantidade de caixas carregadas; que cada marcação do caule corresponde a 12 caixas; que no caso do reclamante era ele quem passava a informação para o apontador sobre sua produção;(...); havia variação entre a produção diária; que acredita que gasta de 1 hora a 01h30 para carregar um caminhão; que a quantidade de caixa por caminhão depende do pedido; que o máximo de caixas que cabe no caminhão são 1050; (...). A testemunha Antônio, por sua vez, afirmou que “(...);recebia por produção, por caixa, R$0,60, não sabe quanto o reclamante recebia por caixa; quem é mais antigo recebia mais; (...); que nos outros meses o pagamento vinha faltando, R$ 200,00/500,00 vinha faltando todo mês e acontecia todo mês também e sempre reclamavam disso e o encarregado disse que não poderia fazer mais nada; que nesse dia faltou cerca de R$700,00/1.000,00 de cada um; (...); a produção dos caixeiros era dividida pelo número de caixeiros do dia; quem fosse mais tempo recebia mais, não tinha dia que saia mais cedo; (...); tinham cerca de 4 caixeiros, duas turmas; não sabe quanto tempo demorava para carregar cada caminhão; que levava de 7h/11h para carregar um caminhão dependendo da quantidade de caixas; tinha caminhão que levava 1050 caixas os maiores e os menores eram cerca de 250/400 caixas, varia de acordo com os pedidos. Embora os depoimentos revelem que as testemunhas conheciam a sistemática de controle da produção e tenham relatado a existência de questionamentos quanto aos pagamentos, suas declarações não permitem estabelecer, de forma objetiva, a existência de diferenças especificamente em relação ao reclamante. Com efeito, os relatos apresentados não indicam meses determinados, quantidades de caixas efetivamente produzidas ou valores específicos que permitam confrontar a produção realizada com os pagamentos constantes dos recibos. As estimativas apresentadas pelas testemunhas decorrem de sua percepção pessoal e não são acompanhadas de elementos objetivos capazes de infirmar os registros documentais examinados pela perícia. Assim, embora a prova oral revele a existência de questionamentos quanto à forma de apuração da remuneração por produção, não fornece elementos suficientes para afastar os registros documentais nem para demonstrar que os valores efetivamente pagos ao reclamante fossem inferiores aos devidos. Registre-se, ainda, que o episódio relacionado ao pagamento da produção do mês de maio de 2025, que deu origem à controvérsia acerca da dispensa do reclamante, não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de diferenças habituais durante toda a contratualidade. Conforme expressamente registrado pela perita, houve, naquele mês, erro sistêmico admitido pela reclamada, posteriormente corrigido mediante pagamento complementar, tendo sido apurada a produção correta de 6.766,99 unidades. Essa circunstância é reforçada pelo depoimento pessoal do reclamante, que afirmou ter sido a primeira vez que ocorreu erro no pagamento, o que impede que o episódio isolado seja utilizado, por si só, como demonstração de supostas diferenças habituais durante todo o contrato. Por fim, embora a perícia tenha registrado limitações documentais, decorrentes de as fichas de produção não evidenciarem, de forma uniforme, a assinatura do reclamante em todas as competências analisadas e da inexistência de normativos formais disciplinando os critérios de pagamento, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam o arbitramento das diferenças postuladas. Mesmo porque, os depoimentos revelam que os trabalhadores tinham ciência dos critérios. A perícia conseguiu realizar o confronto matemático entre os registros de produção, os valores unitários apresentados e os recibos salariais, constatando compatibilidade quantitativa entre eles, sem identificar diferenças específicas em favor do reclamante. Diante do conjunto fático-probatório, concluo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças de remuneração por produção, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de remuneração por produção e dos reflexos correspondentes. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava em jornada muito superior à contratualmente ajustada, afirmando que, nos meses de junho a novembro, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h30min, aos sábados das 07h00 às 20h00 e, em dois domingos por mês, das 07h00 às 18h00, usufruindo apenas 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que, nos meses de dezembro a maio, laborava de segunda a sexta-feira das 07h00 às 19h00, aos sábados das 07h00 às 20h00 e aos domingos das 07h00 às 18h00, igualmente com intervalo reduzido. Os reclamados impugnam a jornada declinada na petição inicial, sustentando que o reclamante laborava de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 16h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, exceto às quartas-feiras, quando a jornada se encerrava às 11h00. Afirmam, ainda, que as eventuais horas extraordinárias eram devidamente registradas e compensadas mediante banco de horas ou quitadas nos recibos salariais. Analiso. A parte ré juntou aos autos os controles de jornada (Id. 58bd4cd), os quais consignam horários variáveis de entrada e saída, registros de intervalo intrajornada e jornadas superiores e inferiores ao horário contratual. Os documentos também consignam a jornada contratual de segunda, terça, quinta, sexta-feira e sábado, das 07h00 às 16h00, com intervalo das 11h00 às 12h00, e às quartas-feiras, das 07h00 às 11h00. Nos termos do art.74, § 2º, da CLT, incumbia à reclamada apresentar os controles de jornada, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada dos cartões de ponto. O reclamante pretende afastar a validade dos registros, sustentando, em síntese, que os horários eram lançados pelo apontador e não refletiam a jornada efetivamente cumprida. A prova oral, contudo, não é suficiente para infirmar a idoneidade dos controles. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que assinava a folha de ponto; que não visualizava os horários nela registrados, por serem lançados pelo apontador; que eventualmente saía mais cedo, por volta das 14h00/15h00, embora isso fosse raro; e que iniciava o trabalho por volta das 06h47min/06h48min e encerrava a jornada entre 18h00 e 19h00. É certo que, nos autos do processo nº 0011099-65.2025.5.03.0071, a preposta informou que os registros eram efetuados pelo apontador, circunstância também mencionada pela testemunha Antônio de Morais Silva. Todavia, o simples fato de os horários serem lançados por terceiro não conduz, por si só, à invalidade dos controles, especialmente porque os documentos apresentam variação de horários ao longo do contrato, inclusive com registros de jornadas superiores à contratual, circunstância que lhes confere maior credibilidade. Esclareceu que durante os meses de dezembro e janeiro, por causa do período chuvoso dá um pouco mais de trabalho para colher, contudo não há período de safra ou de pico, sendo a colheita realizada durante todo o ano de segunda a sábado. Embora a testemunha Antônio tenha afirmado que os horários eram anotados pelo apontador, declarou também que as anotações eram realizadas corretamente, acrescentando apenas que, em algumas oportunidades, os registros não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Disse, ainda, que o mês em que a jornada encerrava mais tarde era no mês de novembro. Não indicou, contudo, situações concretas e individualizadas que permitissem aferir a alegada divergência, sua extensão ou demonstrassem adulteração sistemática dos controles. Além disso, após questionamentos formulados em audiência, apresentou declarações divergentes acerca da forma de preenchimento dos registros, tendo reconhecido, em momento posterior, que também participava do seu preenchimento, com auxílio do apontador. De outro lado, a jornada declinada na petição inicial não foi integralmente corroborada pela prova oral. A testemunha Antônio confirmou, em regra, labor das 07h00 às 17h30min e, aos sábados, até as 20h00, mencionando genericamente que, em determinadas épocas, a jornada poderia se estender até as 21h00. Posteriormente disse que seria no mês de novembro, sem, contudo, especificar a frequência dessa ocorrência. Disse, ainda, que a produção diária variava conforme a demanda dos pedidos recebidos. Que havia dias que eram carregados 2/3 caminhões e nos dias de maior demanda de 6 a7 caminhões. A testemunha Valdeci, por sua vez, declarou que iniciava o trabalho às 07h00, de segunda a sábado, encerrando-o às 17h30min, e que aos sábados trabalhava até as 20h00. Relatou, ainda, que, na safra, compreendida entre dezembro a março, trabalhava aos domingos até as 18h00, sendo habitual trabalhar em dois domingos e folgar em outros dois. Afirmou, também, que havia variação entre a produção diária e que acredita que o tempo de carregamento de cada caminhão dure cerca de 1 hora a 01h30. Disse, ainda, que a quantidade de caixa por caminhão depende do pedido, sendo que o número máximo de caixas que cabe no caminhão são 1050 caixas. O autor, por sua vez, disse que carregava diariamente de 13 a 15, e nos dias de menor demanda, 10 caminhões. Tais declarações, contudo, consideradas em conjunto com os demais elementos de prova, não permitem estabelecer, com a segurança necessária, que o reclamante tenha cumprido, durante todo o período contratual, a jornada descrita na petição inicial. Há, ainda, inconsistências quanto à própria dinâmica da atividade produtiva. A prova oral revela que a quantidade de caminhões carregados e o volume de produção variavam conforme a demanda diária, circunstância que não se harmoniza com a alegação de uma jornada uniforme e invariavelmente prolongada durante todo o contrato. Também não há uniformidade quanto à alegada existência de período de safra. Enquanto a petição inicial indica dezembro a março como período de maior produção, a prova oral apresenta versões distintas acerca da existência e da duração dessa suposta safra, do número de caminhões carregados e do tempo de carregamento, o que reduz a força probatória das declarações para estabelecer a jornada diferenciada alegada pelo reclamante. Assim, embora a prova oral revele a possibilidade de ocorrência de jornadas superiores às jornadas contratuais, não é suficiente para afastar integralmente os controles de jornada, especialmente diante da documentação contemporânea ao contrato, que apresenta registros variáveis e contempla tanto jornadas superiores quanto inferiores ao horário contratual. Insta salientar, ainda, que além dos controles de jornada, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de pagamento de horas extraordinárias e de sistema de compensação de jornada. O contrato de trabalho contém cláusula expressa prevendo a compensação das horas extraordinárias, inclusive com observância do prazo estabelecido para a compensação (Id. 3984846). Os controles de jornada, por sua vez, registram jornadas superiores e inferiores ao horário contratual, bem como folgas ao longo do contrato, elementos compatíveis com a sistemática de compensação adotada. Especificamente quanto ao mês de março de 2025, os horários registrados no cartão de ponto permitem identificar jornadas superiores ao horário contratual em diversos dias (f.13/pdf). A partir desses registros, o reclamante elaborou demonstrativo no qual apurou o total de 07h57min (7,95 horas) de trabalho extraordinário, indicando, entretanto, que nenhuma dessas horas teriam sido pagas (f.647/pdf). O demonstrativo, contudo, não é suficiente para comprovar a existência de diferenças nesse quantitativo. Isso porque a apuração apresentada pelo reclamante considera as extrapolações verificadas diariamente, mas não leva em conta, de forma integral, o regime de compensação pactuado, os períodos de jornada inferior e as folgas registradas nos controles, tampouco os pagamentos realizados na respectiva competência. Com efeito, o próprio cartão de ponto de março de 2025 registra, além das jornadas superiores ao horário contratual, folgas nos dias 19 e 25, correspondentes a quarta-feira e terça-feira, respectivamente, circunstância que deve ser considerada na análise da sistemática de compensação adotada. Ademais, o recibo salarial referente à competência de março de 2025 contém rubricas relacionadas ao labor extraordinário, dentre elas “Hora Extra D 80 100%” e “Reflexo H. Extras”, com pagamento de valores sob tais títulos. Desse modo, não se sustenta a conclusão constante do demonstrativo do reclamante de que as 7,95 horas extraordinárias apuradas a partir dos registros de jornada teriam permanecido integralmente sem pagamento. A apuração unilateral não considera o conjunto dos elementos documentais relativos à competência, especialmente o sistema de compensação e os pagamentos efetuados. A existência de jornadas extraordinárias em determinados dias não implica, por si só, existência de diferenças a favor do empregado, sobretudo quando os próprios controles demonstram jornadas inferiores, folgas e compensações, além de haver registros de pagamento de horas extraordinárias. Para o reconhecimento de diferenças, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de saldo positivo de horas extraordinárias efetivamente remanescente após as compensações e os pagamentos realizados, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada e a sistemática de compensação neles retratada, não tendo o reclamante demonstrado a existência de horas extraordinárias efetivamente inadimplidas. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de jornada consignam o período de repouso e alimentação das 11h00 às 12h00, mediante pré-assinalação, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. O reclamante, contudo, sustenta que usufruía apenas 20 a 30 minutos de intervalo. A prova oral produzida não é suficiente para afastar os registros documentais. A testemunha Antônio declarou que usufruía intervalo de aproximadamente 20 a 30 minutos. Contudo, não soube informar acerca do intervalo usufruído pelo reclamante Valdecir Teixeira da Silva, cujo depoimento, prestado na condição de testemunha no processo 0011100-50.2025.5.03.0071, foi utilizado como prova emprestada nos presentes autos. Assim, o depoimento de Antônio não permite estabelecer, com segurança, que a redução do intervalo também ocorria com os demais trabalhadores, tampouco que o reclamado determinasse ou tolerasse a redução habitual do período destinado ao repouso e alimentação. A circunstância de os trabalhadores estarem submetidos a atividade remunerada também em função da produção não autoriza, por si só, presumir a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Diante desse conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pelo reclamado, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar que os registros não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Nesse contexto, prevalecem os registros dos controles de jornada, que consignam o intervalo de uma hora, não tendo o reclamante produzido prova suficientemente consistente da fruição habitual de período inferior ao registrado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização decorrente da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante postula o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados durante todo o contrato de trabalho, sustentando que, nos meses de junho a novembro, trabalhava em dois domingos por mês e, de dezembro a maio, em todos os domingos, sem a correspondente contraprestação. Analiso. Conforme já decidido no tópico referente à jornada de trabalho, os controles de ponto apresentados pelo reclamado são válidos e constituem meio idôneo para aferição dos dias efetivamente trabalhados. A alegação de labor habitual em domingos e feriados, portanto, deve ser confrontada com os registros de jornada e com os recibos salariais correspondentes. A amostragem apresentada pelo próprio reclamante não encontra respaldo na prova documental. Com efeito, embora o reclamante tenha indicado labor nos dias 03/03, 04/03, 18/04, 21/04 e 01/05 todos no ano de 2025, os controles de jornada registram prestação de serviços apenas nos dias 03 e 04 de março. Quanto aos dias 03/03 e 04/03/2025, correspondentes à segunda e à terça-feira de Carnaval, não se trata de feriados nacionais, inexistindo nos autos prova de norma estadual, municipal ou coletiva que lhes atribuísse essa condição na localidade da prestação de serviços. A prova oral também não evidencia a existência de diferenças em favor do reclamante. As testemunhas Antônio de Morais Silva e Valdecir Teixeira da Silva afirmaram que, quando havia trabalho em domingos e feriados, havia pagamento em dobro, circunstância que não foi infirmada por outros elementos de prova. Valdecir, inclusive, declarou que o labor em feriados era devidamente registrado. Quanto aos domingos, o simples labor nesses dias não implica, por si só, o pagamento em dobro, sendo necessária a demonstração de ausência de concessão do repouso semanal ou de folga compensatória, o que não se evidencia no caso. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados, bem como dos reflexos postulados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que laborava em condições degradantes, em razão da ausência de instalações sanitárias, de local adequado para refeições e de água potável, que foi submetido a jornada exaustiva e que foi dispensado por justa causa de forma abusiva e retaliatória. Conforme artigo 818 da CLT, cabia ao reclamante demonstrar a ocorrência do dano, a conduta culposa do empregador e o nexo de causalidade, ônus do qual não se desincumbiu. No que se refere às alegadas condições degradantes de trabalho, a prova produzida não confirma a narrativa constante da petição inicial. A prova oral produzida nos autos utilizados como prova emprestada revela que havia banheiro disponível nas frentes de trabalho, ainda que nem sempre se encontrasse em condições adequadas de limpeza. Os depoimentos também informam que os trabalhadores recebiam garrafas de 5L para o transporte de água e marmitas térmicas, bem como que havia diarista responsável pela limpeza dos banheiros. Quanto às refeições, os relatos indicam que eram realizadas, conforme a frente de trabalho, ora na casinha existente na propriedade, ora em outros locais destinados a esse fim. Assim, embora a prova revele que as condições de higiene poderiam ser aprimoradas, não restou demonstrada a inexistência de instalações sanitárias, de água potável ou de local destinado às refeições, tampouco situação degradante apta a caracterizar violação à dignidade do trabalhador ou descumprimento das condições mínimas previstas na NR-31. Também não prospera a alegação de submissão a jornada exaustiva. Conforme fundamentado no tópico próprio, os controles de jornada foram considerados válidos, não tendo o reclamante logrado comprovar a prestação habitual de labor nas jornadas extremas descritas na petição inicial, tampouco a supressão do repouso semanal ou do intervalo intrajornada. No que concerne à dispensa por justa causa, não há que se falar em dispensa abusiva diante da manutenção da modalidade rescisória. Para a configuração da responsabilidade civil é indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A e seguintes da CLT. No caso concreto, não há prova de que a imputação da falta grave tenha sido divulgada perante terceiros, de que o reclamante tenha sido submetido a situação pública de constrangimento ou humilhação, ou de que a conduta patronal tenha produzido repercussão concreta sobre sua honra, imagem ou reputação profissional. Ausente demonstração de ofensa autônoma aos direitos da personalidade do reclamante, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3o, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3o, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% para os advogados da parte ré, a incidir sobre o valor atribuído atualizado da causa. Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o §4º, do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários periciais, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do Perito, nos termos do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por J.B.S. em face de PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA e HORTAS AGRONEGÓCIOS LTDA., decido, nos termos da fundamentação: I - Rejeitar as preliminares arguidas; II - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais. Custas pela parte autora, isenta, no importe de R$2.041,06 calculadas sobre R$102.053,15, valor atribuído à causa (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 31 de agosto de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA - HORTAS AGRONEGOCIOS LTDA

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