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0011103-04.2025.5.03.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011103-04.2025.5.03.0039 AUTOR: ELENY APARECIDA CORREIA DA SILVA RÉU: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29f82a4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A reclamante, ELENY APARECIDA CORREIA DA SILVA, e a primeira reclamada, WE CAN BR TRABALHO TEMPORARIO LTDA., opuseram Embargos de Declaração (Id 2470517 e Id 787314f, respectivamente) e apontaram vícios de omissão, contradição e erro material na sentença embargada (Id cc8ca0d). A primeira reclamada apresentou manifestação no (Id 4ae7423). O processo foi concluso para decisão. II FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Conheço de ambos os Embargos de Declaração, porque foram opostos a tempo e modo (próprios e tempestivos). II.2 Mérito 1 Embargos de declaração da reclamante A embargante sustenta omissão na sentença quanto aos pedidos de indenização por danos morais e danos estéticos, e, omissão e contradição sobre a abrangência da incapacidade funcional apurada no laudo pericial em relação ao seu joelho direito. Sem razão. O processo foi analisado estritamente nos limites dos pedidos formulados na petição inicial e da prova técnica produzida nos autos. O Juízo acolheu as conclusões da perícia médica oficial para fixar o pensionamento vitalício em 5% da remuneração e considerou a perda global de capacidade laborativa avaliada pelo perito. Não houve formulação de pedidos certos, determinados e liquidados de indenização por danos morais e danos estéticos no rol da petição inicial (Id 86d918c, fls. 36/37), de modo que eventual deferimento importaria em julgamento extra petita (artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT). Os embargos revelam o inconformismo da embargante com a conclusão do julgado e a tentativa de rediscussão do mérito em via processual inadequada. Cabe à parte interessada interpor o recurso apropriado (artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST). JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração da reclamante. 2 Embargos de declaração da primeira reclamada A embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo da sentença embargada, ao consignar "JULGO IMPROCEDENTES, EM PARTE", quando a fundamentação acolheu em parte os pleitos iniciais e condenou as reclamadas ao pagamento de pensionamento vitalício. Com razão. Acolho o erro material, e retifico a sentença embargada para nela fazer constar, no "DISPOSITIVO", onde se lê: "[...] JULGO IMPROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente a 2ª reclamada, a pagar [...]"; Leia-se: "[...] JULGO PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente a 2ª reclamada, a pagar [...]" JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada para retificar o erro material. III DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por ELENY APARECIDA CORREIA DA SILVA para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Conheço dos Embargos de Declaração opostos por WE CAN BR TRABALHO TEMPORARIO LTDA. para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES: retifico a sentença embargada para nela fazer constar, no DISPOSITIVO, onde se lê: "[...] JULGO IMPROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante [...]", leia-se: "[...] JULGO PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante [...]". A presente decisão integra a sentença embargada. Sem custas pelos embargos e mantido inalterado o valor da condenação originariamente arbitrado. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 09 de setembro de 2026. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELENY APARECIDA CORREIA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011103-04.2025.5.03.0039 AUTOR: ELENY APARECIDA CORREIA DA SILVA RÉU: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29f82a4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A reclamante, ELENY APARECIDA CORREIA DA SILVA, e a primeira reclamada, WE CAN BR TRABALHO TEMPORARIO LTDA., opuseram Embargos de Declaração (Id 2470517 e Id 787314f, respectivamente) e apontaram vícios de omissão, contradição e erro material na sentença embargada (Id cc8ca0d). A primeira reclamada apresentou manifestação no (Id 4ae7423). O processo foi concluso para decisão. II FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Conheço de ambos os Embargos de Declaração, porque foram opostos a tempo e modo (próprios e tempestivos). II.2 Mérito 1 Embargos de declaração da reclamante A embargante sustenta omissão na sentença quanto aos pedidos de indenização por danos morais e danos estéticos, e, omissão e contradição sobre a abrangência da incapacidade funcional apurada no laudo pericial em relação ao seu joelho direito. Sem razão. O processo foi analisado estritamente nos limites dos pedidos formulados na petição inicial e da prova técnica produzida nos autos. O Juízo acolheu as conclusões da perícia médica oficial para fixar o pensionamento vitalício em 5% da remuneração e considerou a perda global de capacidade laborativa avaliada pelo perito. Não houve formulação de pedidos certos, determinados e liquidados de indenização por danos morais e danos estéticos no rol da petição inicial (Id 86d918c, fls. 36/37), de modo que eventual deferimento importaria em julgamento extra petita (artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT). Os embargos revelam o inconformismo da embargante com a conclusão do julgado e a tentativa de rediscussão do mérito em via processual inadequada. Cabe à parte interessada interpor o recurso apropriado (artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST). JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração da reclamante. 2 Embargos de declaração da primeira reclamada A embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo da sentença embargada, ao consignar "JULGO IMPROCEDENTES, EM PARTE", quando a fundamentação acolheu em parte os pleitos iniciais e condenou as reclamadas ao pagamento de pensionamento vitalício. Com razão. Acolho o erro material, e retifico a sentença embargada para nela fazer constar, no "DISPOSITIVO", onde se lê: "[...] JULGO IMPROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente a 2ª reclamada, a pagar [...]"; Leia-se: "[...] JULGO PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente a 2ª reclamada, a pagar [...]" JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada para retificar o erro material. III DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por ELENY APARECIDA CORREIA DA SILVA para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Conheço dos Embargos de Declaração opostos por WE CAN BR TRABALHO TEMPORARIO LTDA. para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES: retifico a sentença embargada para nela fazer constar, no DISPOSITIVO, onde se lê: "[...] JULGO IMPROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante [...]", leia-se: "[...] JULGO PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante [...]". A presente decisão integra a sentença embargada. Sem custas pelos embargos e mantido inalterado o valor da condenação originariamente arbitrado. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 09 de setembro de 2026. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.

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