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TST · SETR2 · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0011102-65.2017.5.15.0071 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ORLANDO E OUTROS (1) AGRAVADO: DAVID WENDEL BAZZUCO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (78fa005) proferido nos autos do processo 0011102-65.2017.5.15.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011102-65.2017.5.15.0071 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ORLANDO ADVOGADO: Dr. FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR AGRAVANTE: JOAO GUILHERME LIMA ADVOGADO: Dr. FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR AGRAVADO: DAVID WENDEL BAZZUCO ADVOGADA: Dra. FLAVIANA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ANDRE RICARDO DA SILVA ALMEIDA AGRAVADA: MSC MANUTENCAO E REPARACAO DE CALDEIRAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS ADVOGADO: Dr. FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR AGRAVADO: ADILSON JOSE MARQUES ADVOGADO: Dr. ANDRE RICARDO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADA: Dra. FLAVIANA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA AGRAVADO: ALESSANDRO BUENO ADVOGADO: Dr. ANDRE RICARDO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADA: Dra. FLAVIANA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA AGRAVADA: RENATA CEAICUN ADVOGADO: Dr. FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR GMDMA/RG D E S P A C H O Trata-se de demanda em que se discute a inclusão de sócio, pessoa física, no polo passivo da execução, por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com adoção da teoria menor. Encontram-se pendentes de julgamento nesta Corte os IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 e IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema 42), visando a: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)”. Assim, revela-se prudente aguardar a definição da questão no âmbito desta Corte. DETERMINO a suspensão do presente feito, o qual deve aguardar na Secretaria da 2ª Turma até ulterior deliberação do Pleno do TST sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090413335279400000202794815. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090413335279400000202794815?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA ORLANDO
TST · SETR2 · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0011102-65.2017.5.15.0071 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ORLANDO E OUTROS (1) AGRAVADO: DAVID WENDEL BAZZUCO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (78fa005) proferido nos autos do processo 0011102-65.2017.5.15.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011102-65.2017.5.15.0071 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ORLANDO ADVOGADO: Dr. FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR AGRAVANTE: JOAO GUILHERME LIMA ADVOGADO: Dr. FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR AGRAVADO: DAVID WENDEL BAZZUCO ADVOGADA: Dra. FLAVIANA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ANDRE RICARDO DA SILVA ALMEIDA AGRAVADA: MSC MANUTENCAO E REPARACAO DE CALDEIRAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS ADVOGADO: Dr. FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR AGRAVADO: ADILSON JOSE MARQUES ADVOGADO: Dr. ANDRE RICARDO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADA: Dra. FLAVIANA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA AGRAVADO: ALESSANDRO BUENO ADVOGADO: Dr. ANDRE RICARDO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADA: Dra. FLAVIANA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA AGRAVADA: RENATA CEAICUN ADVOGADO: Dr. FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR GMDMA/RG D E S P A C H O Trata-se de demanda em que se discute a inclusão de sócio, pessoa física, no polo passivo da execução, por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com adoção da teoria menor. Encontram-se pendentes de julgamento nesta Corte os IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 e IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema 42), visando a: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)”. Assim, revela-se prudente aguardar a definição da questão no âmbito desta Corte. DETERMINO a suspensão do presente feito, o qual deve aguardar na Secretaria da 2ª Turma até ulterior deliberação do Pleno do TST sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090413335279400000202794815. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090413335279400000202794815?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CEAICUN
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