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0011102-60.2024.5.03.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011102-60.2024.5.03.0069 RECORRENTE: JULIO CESAR FRANCO DORNAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR FRANCO DORNAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011102-60.2024.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI 5322, declarou inconstitucionais diversos artigos e expressões inseridas na CLT pela Lei n. 13.103/2015, dentre eles a prevista na parte final do §8º do artigo 235-C e no §9º do artigo 235-C da CLT, cujos efeitos são ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322, ou seja, a partir de 12 de julho de 2023. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. Por maioria de votos, rejeitou a preliminar de nulidade arguida pela ré, por cerceamento ao direito de defesa, vencido este Relator. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da reclamada, para: a) excluir da condenação a integração salarial dos prêmios, para fins de reflexos nos demais haveres; b) determinar a retificação dos cálculos de liquidação da sentença, quanto à apuração da contribuição previdenciária, conforme preconiza o 8º, IX, da Lei n. 12.546/2011; c) determinar que, no período entre a admissão até 11/7/2023, a apuração dos repousos deverá considerar a cumulação prevista nas normas coletivas, segundo as regras ali estabelecidas; d) excluir a condenação ao pagamento de diferenças de diárias de viagem; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, suspensa a obrigação nos moldes do art. 791-A da CLT. Proveu parcialmente o recurso do autor, para: a) acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o salário-base, no período entre 12/5/2021 a 21/12/2023, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, invertidos os ônus da sucumbência relativos aos honorários periciais, pelos quais responde a reclamada; b) determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de retratar com fidelidade os riscos a que estava exposto o obreiro, nos moldes do decidido. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo e sob as penas a serem estipuladas pelo juízo de origem, após o trânsito em julgado. Declarou para os fins do art. 832, da CLT, a natureza salarial do adicional de periculosidade e reflexos deferidos, excetuados os reflexos em FGTS. Inalterado, por ainda compatível, o valor da condenação. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR FRANCO DORNAS

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011102-60.2024.5.03.0069 RECORRENTE: JULIO CESAR FRANCO DORNAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR FRANCO DORNAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011102-60.2024.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI 5322, declarou inconstitucionais diversos artigos e expressões inseridas na CLT pela Lei n. 13.103/2015, dentre eles a prevista na parte final do §8º do artigo 235-C e no §9º do artigo 235-C da CLT, cujos efeitos são ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322, ou seja, a partir de 12 de julho de 2023. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. Por maioria de votos, rejeitou a preliminar de nulidade arguida pela ré, por cerceamento ao direito de defesa, vencido este Relator. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da reclamada, para: a) excluir da condenação a integração salarial dos prêmios, para fins de reflexos nos demais haveres; b) determinar a retificação dos cálculos de liquidação da sentença, quanto à apuração da contribuição previdenciária, conforme preconiza o 8º, IX, da Lei n. 12.546/2011; c) determinar que, no período entre a admissão até 11/7/2023, a apuração dos repousos deverá considerar a cumulação prevista nas normas coletivas, segundo as regras ali estabelecidas; d) excluir a condenação ao pagamento de diferenças de diárias de viagem; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, suspensa a obrigação nos moldes do art. 791-A da CLT. Proveu parcialmente o recurso do autor, para: a) acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o salário-base, no período entre 12/5/2021 a 21/12/2023, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, invertidos os ônus da sucumbência relativos aos honorários periciais, pelos quais responde a reclamada; b) determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de retratar com fidelidade os riscos a que estava exposto o obreiro, nos moldes do decidido. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo e sob as penas a serem estipuladas pelo juízo de origem, após o trânsito em julgado. Declarou para os fins do art. 832, da CLT, a natureza salarial do adicional de periculosidade e reflexos deferidos, excetuados os reflexos em FGTS. Inalterado, por ainda compatível, o valor da condenação. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

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