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0011102-30.2025.5.03.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011102-30.2025.5.03.0100 AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES BATISTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4774f5e proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS-MG DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0011102-30.2025.5.03.0100 Reclamante: GUSTAVO RODRIGUES BATISTA Reclamada: ITAU UNIBANCO S.A. I – RELATÓRIO A Ré, ITAU UNIBANCO S.A., já qualificada nos autos, opôs os embargos de declaração de fls. 3643/3649 (ID 109e3dc), alegando a existência de omissão e contradição na r. sentença de fls. 3605/3622 (ID b9d3015). A embargante sustentou, em síntese, que o julgado incorreu em vício quanto à periodicidade e aos limites máximos da remuneração variável (programa GERA), bem como no tocante aos parâmetros de apuração, base de cálculo, reflexos e aplicação das Súmulas 264 e 340 do C. TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI-1 do TST em relação às horas extras (fls. 3643/3649, ID 109e3dc). Foi dispensada a intimação do Reclamante em virtude da impossibilidade de concessão de efeitos modificativos ao julgado. Tudo revisto e reexaminado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - TEMPESTIVIDADE Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC e art. 897-A da CLT), considerando a ciência da r. sentença em 18/08/2026 e a oposição do recurso em 25/08/2026 (fl. 3643, ID 109e3dc), conheço dos embargos de declaração opostos pela Ré. II. 2 – MÉRITO II.2.1 – DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PROGRAMA GERA) – DA PERIODICIDADE E DO VALOR-TETO Sustenta a embargante a existência de omissão na r. sentença de fls. 3605/3622 (ID b9d3015), aduzindo que o Juízo teria deferido diferenças salariais em módulo mensal, postulando a fixação na modalidade trimestral, bem como a observância dos valores-teto previstos em seus regulamentos internos (fls. 3643/3646, ID 109e3dc). Sem razão a embargante. A r. sentença enfrentou a matéria de forma expressa, lógica e exauriente no item II.8 de sua fundamentação (fls. 3610/3612) e no dispositivo (item "a", fl. 3620, ID b9d3015). Com efeito, diversamente do alegado nos embargos, restou expressamente consignado na decisão que o arbitramento da verba foi fixado no importe de "R$ 3.000,00 por trimestre", com apuração das diferenças mediante a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título sob a rubrica "GERA" nos recibos de pagamento dos autos (fls. 3611/3612 e 3620, ID b9d3015), restando plenamente observada a periodicidade trimestral. Ademais, no tocante aos limites e parâmetros normativos internos, o Juízo assentou de maneira clara a incidência do artigo 400 do CPC e do artigo 818, II, da CLT, haja vista que a ausência de juntada dos relatórios analíticos de vendas e extratos de produção pelo banco inviabilizou a apuração técnica individualizada pelo perito contábil (fls. 3611, ID b9d3015), adotando-se o arbitramento judicial equitativo e proporcional com esteio nos elementos constantes do feito. Registre-se que as questões foram decididas com base nos elementos reunidos nos autos, oportunamente indicados, observando-se, naturalmente, os princípios do contraditório e do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Dessa forma, verifico que a embargante pretende, com a interposição dos presentes embargos, a rediscussão das matérias já decididas e a reapreciação do julgado com intuito infringente, o que escapa à via estreita dos embargos de declaração, porquanto existe recurso apropriado para tal fim. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), os presentes embargos revelam-se improcedentes no particular. II.2.2 – DAS HORAS EXTRAS – DA BASE DE CÁLCULO, DOS REFLEXOS E DA SÚMULA 340 DO TST Alega a embargante a ocorrência de omissão na r. sentença de fls. 3605/3622 (ID b9d3015) quanto à base de cálculo das horas extras, insurgindo-se contra os reflexos em repousos semanais remunerados e sábados, além de requerer manifestação sobre a aplicação da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI-1 do TST (fls. 3647/3649, ID 109e3dc). Sem razão a embargante. O tema atinente à jornada de trabalho e aos critérios de apuração do labor extraordinário foi minudentemente examinado no item II.11 da fundamentação (fls. 3614/3616) e no dispositivo (item "b", fls. 3620/3621, ID b9d3015). Restou expressamente fixado que as horas extras correspondem àquelas laboradas além da 6ª diária ou 30ª semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado — com inclusão de sábados, domingos e feriados em razão de previsão expressa na Cláusula Oitava das Convenções Coletivas da categoria e aplicação do Tema Repetitivo n.º 9 do C. TST —, indeferindo-se os reflexos das horas extras sobre gratificação de caixa, PLR, gratificações semestrais e sobre a remuneração variável GERA (fls. 3615/3616, ID b9d3015). Outrossim, no que tange ao critério de abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica, a r. decisão foi categórica e expressa ao determinar: "Esclareço, todavia, que haverá de ser feita a correspondente dedução das horas extras já pagas pelo empregador, constantes dos recibos de pagamento coligidos aos autos, observando-se as dicções da OJ nº 415 do C. TST" (fls. 3616 e 3621, ID b9d3015), não havendo qualquer omissão sobre o ponto. Quanto à pretendida incidência da Súmula 340 do C. TST, a sentença não enquadrou o reclamante como comissionista puro ou misto nem determinou o cômputo da verba GERA na base de cálculo do valor-hora extraordinário, tendo indeferido categoricamente a integração da remuneração variável nas horas extras (fl. 3616, ID b9d3015), mostrando-se impertinente a alegação de vício integrativo. Registre-se que as questões foram decididas com base nos elementos reunidos nos autos, oportunamente indicados, observando-se, naturalmente, os princípios do contraditório e do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Assim, verifico que a embargante pretende a rediscussão das teses jurídicas e a revisão do posicionamento adotado pelo Juízo, o que não se coaduna com os estreitos limites do recurso horizontal. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), os presentes embargos revelam-se improcedentes. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Ré, ITAU UNIBANCO S.A., e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de fls. 3605/3622 (ID b9d3015), consoante os motivos expostos acima, os quais fazem parte deste decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO RODRIGUES BATISTA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011102-30.2025.5.03.0100 AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES BATISTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4774f5e proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS-MG DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0011102-30.2025.5.03.0100 Reclamante: GUSTAVO RODRIGUES BATISTA Reclamada: ITAU UNIBANCO S.A. I – RELATÓRIO A Ré, ITAU UNIBANCO S.A., já qualificada nos autos, opôs os embargos de declaração de fls. 3643/3649 (ID 109e3dc), alegando a existência de omissão e contradição na r. sentença de fls. 3605/3622 (ID b9d3015). A embargante sustentou, em síntese, que o julgado incorreu em vício quanto à periodicidade e aos limites máximos da remuneração variável (programa GERA), bem como no tocante aos parâmetros de apuração, base de cálculo, reflexos e aplicação das Súmulas 264 e 340 do C. TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI-1 do TST em relação às horas extras (fls. 3643/3649, ID 109e3dc). Foi dispensada a intimação do Reclamante em virtude da impossibilidade de concessão de efeitos modificativos ao julgado. Tudo revisto e reexaminado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - TEMPESTIVIDADE Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC e art. 897-A da CLT), considerando a ciência da r. sentença em 18/08/2026 e a oposição do recurso em 25/08/2026 (fl. 3643, ID 109e3dc), conheço dos embargos de declaração opostos pela Ré. II. 2 – MÉRITO II.2.1 – DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PROGRAMA GERA) – DA PERIODICIDADE E DO VALOR-TETO Sustenta a embargante a existência de omissão na r. sentença de fls. 3605/3622 (ID b9d3015), aduzindo que o Juízo teria deferido diferenças salariais em módulo mensal, postulando a fixação na modalidade trimestral, bem como a observância dos valores-teto previstos em seus regulamentos internos (fls. 3643/3646, ID 109e3dc). Sem razão a embargante. A r. sentença enfrentou a matéria de forma expressa, lógica e exauriente no item II.8 de sua fundamentação (fls. 3610/3612) e no dispositivo (item "a", fl. 3620, ID b9d3015). Com efeito, diversamente do alegado nos embargos, restou expressamente consignado na decisão que o arbitramento da verba foi fixado no importe de "R$ 3.000,00 por trimestre", com apuração das diferenças mediante a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título sob a rubrica "GERA" nos recibos de pagamento dos autos (fls. 3611/3612 e 3620, ID b9d3015), restando plenamente observada a periodicidade trimestral. Ademais, no tocante aos limites e parâmetros normativos internos, o Juízo assentou de maneira clara a incidência do artigo 400 do CPC e do artigo 818, II, da CLT, haja vista que a ausência de juntada dos relatórios analíticos de vendas e extratos de produção pelo banco inviabilizou a apuração técnica individualizada pelo perito contábil (fls. 3611, ID b9d3015), adotando-se o arbitramento judicial equitativo e proporcional com esteio nos elementos constantes do feito. Registre-se que as questões foram decididas com base nos elementos reunidos nos autos, oportunamente indicados, observando-se, naturalmente, os princípios do contraditório e do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Dessa forma, verifico que a embargante pretende, com a interposição dos presentes embargos, a rediscussão das matérias já decididas e a reapreciação do julgado com intuito infringente, o que escapa à via estreita dos embargos de declaração, porquanto existe recurso apropriado para tal fim. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), os presentes embargos revelam-se improcedentes no particular. II.2.2 – DAS HORAS EXTRAS – DA BASE DE CÁLCULO, DOS REFLEXOS E DA SÚMULA 340 DO TST Alega a embargante a ocorrência de omissão na r. sentença de fls. 3605/3622 (ID b9d3015) quanto à base de cálculo das horas extras, insurgindo-se contra os reflexos em repousos semanais remunerados e sábados, além de requerer manifestação sobre a aplicação da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI-1 do TST (fls. 3647/3649, ID 109e3dc). Sem razão a embargante. O tema atinente à jornada de trabalho e aos critérios de apuração do labor extraordinário foi minudentemente examinado no item II.11 da fundamentação (fls. 3614/3616) e no dispositivo (item "b", fls. 3620/3621, ID b9d3015). Restou expressamente fixado que as horas extras correspondem àquelas laboradas além da 6ª diária ou 30ª semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado — com inclusão de sábados, domingos e feriados em razão de previsão expressa na Cláusula Oitava das Convenções Coletivas da categoria e aplicação do Tema Repetitivo n.º 9 do C. TST —, indeferindo-se os reflexos das horas extras sobre gratificação de caixa, PLR, gratificações semestrais e sobre a remuneração variável GERA (fls. 3615/3616, ID b9d3015). Outrossim, no que tange ao critério de abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica, a r. decisão foi categórica e expressa ao determinar: "Esclareço, todavia, que haverá de ser feita a correspondente dedução das horas extras já pagas pelo empregador, constantes dos recibos de pagamento coligidos aos autos, observando-se as dicções da OJ nº 415 do C. TST" (fls. 3616 e 3621, ID b9d3015), não havendo qualquer omissão sobre o ponto. Quanto à pretendida incidência da Súmula 340 do C. TST, a sentença não enquadrou o reclamante como comissionista puro ou misto nem determinou o cômputo da verba GERA na base de cálculo do valor-hora extraordinário, tendo indeferido categoricamente a integração da remuneração variável nas horas extras (fl. 3616, ID b9d3015), mostrando-se impertinente a alegação de vício integrativo. Registre-se que as questões foram decididas com base nos elementos reunidos nos autos, oportunamente indicados, observando-se, naturalmente, os princípios do contraditório e do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Assim, verifico que a embargante pretende a rediscussão das teses jurídicas e a revisão do posicionamento adotado pelo Juízo, o que não se coaduna com os estreitos limites do recurso horizontal. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), os presentes embargos revelam-se improcedentes. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Ré, ITAU UNIBANCO S.A., e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de fls. 3605/3622 (ID b9d3015), consoante os motivos expostos acima, os quais fazem parte deste decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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