Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011102-23.2023.5.03.0028 RECORRENTE: JOAO RUDIMAR CORREA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO RUDIMAR CORREA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011102-23.2023.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICADO DIGITAL NÃO CREDENCIADO PELA ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, DSR suprimidos, feriados laborados em dobro e adicional noturno, além do fornecimento de PPP. A sentença julgou improcedentes os pedidos de horas extras e indenização por danos existenciais. A parte ré recorreu pleiteando a reforma quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, ao adicional de periculosidade, ao DSR e aos feriados. A parte autora, por sua vez, recorreu buscando a condenação ao pagamento de horas extras e indenização por danos existenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade de substabelecimento assinado via plataforma digital sem certificação da ICP-Brasil para fins de regularidade de representação processual; (ii) determinar se a jornada cumprida por motorista de transporte internacional configura, por si só, dano existencial, ou se exige a prova de labor em jornada extenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo judicial eletrônico exige que as assinaturas digitais sejam feitas mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou mediante cadastro no próprio Poder Judiciário, conforme a Lei nº 11.419/2006 e a Resolução CNJ nº 185/2013. 4. A utilização de plataformas de assinatura eletrônica privadas que não possuem credenciamento na ICP-Brasil torna inválido o ato processual, impossibilitando o conhecimento do recurso por irregularidade de representação. 5. O ônus da prova de desconstituição dos controles de jornada cabe ao empregado, quando estes possuem registros variáveis e são devidamente mantidos pela empresa, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. 6. A natureza da função de motorista internacional envolve, por si só, o afastamento temporário do domicílio, o que, isoladamente, não configura ato ilícito do empregador nem dano existencial. 7. O dano existencial exige a prova robusta de comprometimento da vida de relação e do projeto de vida do trabalhador, decorrente de jornada exaustiva, não se confundindo com o exercício legítimo do contrato de trabalho nem com a mera pretensão de horas extras não quitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte ré não conhecido; recurso da parte autora não provido. Tese de julgamento: 1. É inválido o substabelecimento assinado digitalmente por plataforma sem credenciamento na ICP-Brasil, configurando irregularidade de representação processual insanável em fase recursal. 2. O dano existencial pressupõe a prova cabal de jornada exaustiva e habitual que limite severamente o convívio social e familiar, não sendo presumido pelo mero exercício da função de motorista de transporte de cargas de longa distância. 3. O tempo de espera do motorista profissional, para fins de configuração de dano existencial, submete-se à modulação de efeitos da ADI 5322, não integrando a jornada de trabalho em contratos encerrados antes da superação da tese pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 235-C, 790-A, 818; CPC, arts. 76, 103, 104, 400, 932; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338, 383, 437; STF, ADI 5322. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora e não conheceu do recurso ordinário e das contrarrazões apresentados pela parte ré, por irregularidade de representação processual, em arguição de ofício. Prejudicada a análise das contrarrazões apresentadas pela parte reclamante. No mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011102-23.2023.5.03.0028 RECORRENTE: JOAO RUDIMAR CORREA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO RUDIMAR CORREA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011102-23.2023.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICADO DIGITAL NÃO CREDENCIADO PELA ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, DSR suprimidos, feriados laborados em dobro e adicional noturno, além do fornecimento de PPP. A sentença julgou improcedentes os pedidos de horas extras e indenização por danos existenciais. A parte ré recorreu pleiteando a reforma quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, ao adicional de periculosidade, ao DSR e aos feriados. A parte autora, por sua vez, recorreu buscando a condenação ao pagamento de horas extras e indenização por danos existenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade de substabelecimento assinado via plataforma digital sem certificação da ICP-Brasil para fins de regularidade de representação processual; (ii) determinar se a jornada cumprida por motorista de transporte internacional configura, por si só, dano existencial, ou se exige a prova de labor em jornada extenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo judicial eletrônico exige que as assinaturas digitais sejam feitas mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou mediante cadastro no próprio Poder Judiciário, conforme a Lei nº 11.419/2006 e a Resolução CNJ nº 185/2013. 4. A utilização de plataformas de assinatura eletrônica privadas que não possuem credenciamento na ICP-Brasil torna inválido o ato processual, impossibilitando o conhecimento do recurso por irregularidade de representação. 5. O ônus da prova de desconstituição dos controles de jornada cabe ao empregado, quando estes possuem registros variáveis e são devidamente mantidos pela empresa, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. 6. A natureza da função de motorista internacional envolve, por si só, o afastamento temporário do domicílio, o que, isoladamente, não configura ato ilícito do empregador nem dano existencial. 7. O dano existencial exige a prova robusta de comprometimento da vida de relação e do projeto de vida do trabalhador, decorrente de jornada exaustiva, não se confundindo com o exercício legítimo do contrato de trabalho nem com a mera pretensão de horas extras não quitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte ré não conhecido; recurso da parte autora não provido. Tese de julgamento: 1. É inválido o substabelecimento assinado digitalmente por plataforma sem credenciamento na ICP-Brasil, configurando irregularidade de representação processual insanável em fase recursal. 2. O dano existencial pressupõe a prova cabal de jornada exaustiva e habitual que limite severamente o convívio social e familiar, não sendo presumido pelo mero exercício da função de motorista de transporte de cargas de longa distância. 3. O tempo de espera do motorista profissional, para fins de configuração de dano existencial, submete-se à modulação de efeitos da ADI 5322, não integrando a jornada de trabalho em contratos encerrados antes da superação da tese pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 235-C, 790-A, 818; CPC, arts. 76, 103, 104, 400, 932; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338, 383, 437; STF, ADI 5322. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora e não conheceu do recurso ordinário e das contrarrazões apresentados pela parte ré, por irregularidade de representação processual, em arguição de ofício. Prejudicada a análise das contrarrazões apresentadas pela parte reclamante. No mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO RUDIMAR CORREA DA SILVA