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0011102-07.2021.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011102-07.2021.5.18.0018 AUTOR: EDILSON OLIVEIRA PONTES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46ad1bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os executados WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, GIULIA ISABELLA CABRERA FARIA e MARCELO DE SÁ requerem, por meio da manifestação de Id 223cc12, a aplicação da tese firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26, com a reconsideração da decisão de Id b83ce00, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e a consequente exclusão de seus nomes do polo passivo da execução. O exequente apresentou manifestação de Id baa2c5c, na qual se opõe ao requerimento, alegando a ocorrência de preclusão e coisa julgada, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. A pretensão dos executados não merece acolhimento. A decisão de Id b83ce00, proferida em 12/08/2025, apreciou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a regular apresentação de defesa pelos suscitados e acolheu o pedido de redirecionamento da execução em face de WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, GIULIA ISABELLA CABRERA FARIA e MARCELO DE SÁ. Contra a referida decisão foram interpostos agravos de petição, que não foram conhecidos pela Egrégia Terceira Turma deste Regional em razão de vício de representação processual, conforme acórdão de Id 0d7cbc1. Posteriormente, foi apresentado agravo interno, igualmente não conhecido. Conforme certidão de Id c58c302, a decisão que apreciou o agravo interno transitou em julgado em 30/06/2026. Assim, a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tornou-se definitiva no âmbito desta execução, estando protegida pela autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. A superveniência de tese vinculante não autoriza, por si só, a reabertura de matéria já decidida e alcançada pelo trânsito em julgado. Os precedentes qualificados devem ser observados nos processos pendentes de julgamento, mas não constituem instrumento processual adequado para desconstituir decisão judicial definitivamente formada. Eventual pretensão de desconstituição da coisa julgada deverá ser deduzida pela via processual própria, não sendo possível utilizar simples manifestação nos autos da execução para obter a reconsideração de decisão já transitada em julgado. Incide, ainda, o disposto no art. 508 do CPC, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado. Desse modo, embora o Tema 26 do C. TST tenha estabelecido parâmetros para a apreciação de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, a tese não tem o efeito de desconstituir, automaticamente, a decisão de Id b83ce00, já alcançada pelo trânsito em julgado certificado em 30/06/2026. Indefiro, portanto, o requerimento dos suscitados de aplicação do Tema 26 do C. TST, de reconsideração da decisão de Id b83ce00 e de exclusão de seus nomes do polo passivo da execução, permanecendo hígida a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Também não merece acolhimento o pedido do exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa enquadrada nas hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente, para tanto, a formulação de pretensão juridicamente improcedente ou a insistência na defesa de determinada tese. No caso, os executados invocaram precedente superveniente do C. TST e buscaram sua aplicação ao caso concreto, ainda que o requerimento não possa ser acolhido em razão da coisa julgada formada. Tal circunstância, por si só, não caracteriza alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou propósito manifestamente protelatório. Indefiro, assim, o pedido de aplicação das multas requeridas pelo exequente, inclusive aquelas fundamentadas nos arts. 80, IV e VI, 774 e 793-C do CPC e da CLT. Considerando o disposto na decisão de Id b5b3cfc, intime-se WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, GIULIA ISABELLA CABRERA FARIA e MARCELO DE SÁ para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o pagamento do crédito exequendo (R$ 689.420,57 - cf. id. 3088342), devidamente atualizado, sob pena de imediato prosseguimento da execução, inclusive mediante bloqueio de valores pelo SISBAJUD e adoção das demais medidas executórias previstas no art. 106 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Intimem-se. lpav GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIULIA ISABELLA CABRERA FARIA - WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA - MARCELO DE SA - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011102-07.2021.5.18.0018 AUTOR: EDILSON OLIVEIRA PONTES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46ad1bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os executados WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, GIULIA ISABELLA CABRERA FARIA e MARCELO DE SÁ requerem, por meio da manifestação de Id 223cc12, a aplicação da tese firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26, com a reconsideração da decisão de Id b83ce00, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e a consequente exclusão de seus nomes do polo passivo da execução. O exequente apresentou manifestação de Id baa2c5c, na qual se opõe ao requerimento, alegando a ocorrência de preclusão e coisa julgada, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. A pretensão dos executados não merece acolhimento. A decisão de Id b83ce00, proferida em 12/08/2025, apreciou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a regular apresentação de defesa pelos suscitados e acolheu o pedido de redirecionamento da execução em face de WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, GIULIA ISABELLA CABRERA FARIA e MARCELO DE SÁ. Contra a referida decisão foram interpostos agravos de petição, que não foram conhecidos pela Egrégia Terceira Turma deste Regional em razão de vício de representação processual, conforme acórdão de Id 0d7cbc1. Posteriormente, foi apresentado agravo interno, igualmente não conhecido. Conforme certidão de Id c58c302, a decisão que apreciou o agravo interno transitou em julgado em 30/06/2026. Assim, a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tornou-se definitiva no âmbito desta execução, estando protegida pela autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. A superveniência de tese vinculante não autoriza, por si só, a reabertura de matéria já decidida e alcançada pelo trânsito em julgado. Os precedentes qualificados devem ser observados nos processos pendentes de julgamento, mas não constituem instrumento processual adequado para desconstituir decisão judicial definitivamente formada. Eventual pretensão de desconstituição da coisa julgada deverá ser deduzida pela via processual própria, não sendo possível utilizar simples manifestação nos autos da execução para obter a reconsideração de decisão já transitada em julgado. Incide, ainda, o disposto no art. 508 do CPC, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado. Desse modo, embora o Tema 26 do C. TST tenha estabelecido parâmetros para a apreciação de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, a tese não tem o efeito de desconstituir, automaticamente, a decisão de Id b83ce00, já alcançada pelo trânsito em julgado certificado em 30/06/2026. Indefiro, portanto, o requerimento dos suscitados de aplicação do Tema 26 do C. TST, de reconsideração da decisão de Id b83ce00 e de exclusão de seus nomes do polo passivo da execução, permanecendo hígida a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Também não merece acolhimento o pedido do exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa enquadrada nas hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente, para tanto, a formulação de pretensão juridicamente improcedente ou a insistência na defesa de determinada tese. No caso, os executados invocaram precedente superveniente do C. TST e buscaram sua aplicação ao caso concreto, ainda que o requerimento não possa ser acolhido em razão da coisa julgada formada. Tal circunstância, por si só, não caracteriza alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou propósito manifestamente protelatório. Indefiro, assim, o pedido de aplicação das multas requeridas pelo exequente, inclusive aquelas fundamentadas nos arts. 80, IV e VI, 774 e 793-C do CPC e da CLT. Considerando o disposto na decisão de Id b5b3cfc, intime-se WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, GIULIA ISABELLA CABRERA FARIA e MARCELO DE SÁ para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o pagamento do crédito exequendo (R$ 689.420,57 - cf. id. 3088342), devidamente atualizado, sob pena de imediato prosseguimento da execução, inclusive mediante bloqueio de valores pelo SISBAJUD e adoção das demais medidas executórias previstas no art. 106 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Intimem-se. lpav GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON OLIVEIRA PONTES

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