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0011101-55.2025.5.03.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011101-55.2025.5.03.0032 RECORRENTE: STHEFANE CRISTINA OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: TIAGO ALEXANDRE DOS REIS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011101-55.2025.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. FÉRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença que indeferiu pedidos de reconhecimento de fraude na sucessão contratual, rescisão indireta, equiparação salarial, horas extras, intervalo intrajornada, pagamento em dobro de férias e exclusão de honorários de sucumbência. A recorrente alegou a existência de grupo econômico familiar com o objetivo de fragmentar o pacto laboral, a ocorrência de falta grave patronal por atrasos no FGTS, o exercício de funções gerenciais equiparáveis aos sócios e a supressão de pausas e descansos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se a alternância de empregadores configura fraude trabalhista ou sucessão lícita; (ii) estabelecer se a mora pontual no FGTS justifica a rescisão indireta; (iii) determinar se a prova oral e documental autoriza a equiparação salarial com sócio-proprietário; (iv) verificar a validade dos registros de jornada e do gozo de intervalo intrajornada; (v) fixar se a ruptura contratual no curso do período concessivo enseja férias em dobro; (vi) examinar a exigibilidade de honorários sucumbenciais para beneficiários da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão formal entre empresas do mesmo grupo econômico não configura rescisão contratual, mas preserva a unicidade do pacto e a responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. A mora pontual e isolada nos depósitos do FGTS, devidamente regularizada com os acréscimos legais, não possui gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta prevista no art. 483, alínea "d", da CLT.O sócio-proprietário não se enquadra como paradigma para fins de equiparação salarial, pois assume os riscos da atividade econômica e detém o poder diretivo, inexistindo identidade funcional com a categoria de atendente/balconista. A confissão da trabalhadora quanto à fidedignidade dos registros de ponto e a prova testemunhal sobre a fruição efetiva do intervalo intrajornada prevalecem sobre alegações genéricas. O pagamento de férias em dobro exige o extrapolamento do período concessivo, não sendo aplicável quando o contrato de trabalho é extinto antes do termo final do prazo legal previsto no art. 134 da CLT. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça possuem exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, conforme entendimento vinculante do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A transferência de empregado entre integrantes do mesmo grupo econômico preserva a unicidade contratual, não sendo configurada rescisão fictícia. A mora pontual e isolada no recolhimento do FGTS, uma vez sanada, não atinge o patamar de gravidade necessária para a rescisão indireta. Inexiste equiparação salarial entre empregado e sócio-proprietário da empresa, ante a distinção ontológica dos papéis exercidos no contrato de trabalho. A ausência de violação ao período concessivo de férias impede a condenação ao pagamento em dobro da verba. É constitucional a condenação de beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, condicionada a exigibilidade à superação do estado de hipossuficiência no prazo de dois anos do trânsito em julgado. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ALEXANDRE DOS REIS

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011101-55.2025.5.03.0032 RECORRENTE: STHEFANE CRISTINA OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: TIAGO ALEXANDRE DOS REIS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011101-55.2025.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. FÉRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença que indeferiu pedidos de reconhecimento de fraude na sucessão contratual, rescisão indireta, equiparação salarial, horas extras, intervalo intrajornada, pagamento em dobro de férias e exclusão de honorários de sucumbência. A recorrente alegou a existência de grupo econômico familiar com o objetivo de fragmentar o pacto laboral, a ocorrência de falta grave patronal por atrasos no FGTS, o exercício de funções gerenciais equiparáveis aos sócios e a supressão de pausas e descansos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se a alternância de empregadores configura fraude trabalhista ou sucessão lícita; (ii) estabelecer se a mora pontual no FGTS justifica a rescisão indireta; (iii) determinar se a prova oral e documental autoriza a equiparação salarial com sócio-proprietário; (iv) verificar a validade dos registros de jornada e do gozo de intervalo intrajornada; (v) fixar se a ruptura contratual no curso do período concessivo enseja férias em dobro; (vi) examinar a exigibilidade de honorários sucumbenciais para beneficiários da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão formal entre empresas do mesmo grupo econômico não configura rescisão contratual, mas preserva a unicidade do pacto e a responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. A mora pontual e isolada nos depósitos do FGTS, devidamente regularizada com os acréscimos legais, não possui gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta prevista no art. 483, alínea "d", da CLT.O sócio-proprietário não se enquadra como paradigma para fins de equiparação salarial, pois assume os riscos da atividade econômica e detém o poder diretivo, inexistindo identidade funcional com a categoria de atendente/balconista. A confissão da trabalhadora quanto à fidedignidade dos registros de ponto e a prova testemunhal sobre a fruição efetiva do intervalo intrajornada prevalecem sobre alegações genéricas. O pagamento de férias em dobro exige o extrapolamento do período concessivo, não sendo aplicável quando o contrato de trabalho é extinto antes do termo final do prazo legal previsto no art. 134 da CLT. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça possuem exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, conforme entendimento vinculante do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A transferência de empregado entre integrantes do mesmo grupo econômico preserva a unicidade contratual, não sendo configurada rescisão fictícia. A mora pontual e isolada no recolhimento do FGTS, uma vez sanada, não atinge o patamar de gravidade necessária para a rescisão indireta. Inexiste equiparação salarial entre empregado e sócio-proprietário da empresa, ante a distinção ontológica dos papéis exercidos no contrato de trabalho. A ausência de violação ao período concessivo de férias impede a condenação ao pagamento em dobro da verba. É constitucional a condenação de beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, condicionada a exigibilidade à superação do estado de hipossuficiência no prazo de dois anos do trânsito em julgado. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - O SEGREDO DE LUIZA DOCERIA E CAFETERIA LTDA - ME

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