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0011101-21.2025.5.03.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011101-21.2025.5.03.0108 AUTOR: FRANCINILDO DA SILVA RÉU: ESTRUTURAR ENGENHARIA FORMA E ACO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 869c420 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO FRANCINILDO DA SILVA (reclamante), FURTADO ARAÚJO ENGENHARIA LTDA – EPP (2ª reclamada) e LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A (4ª reclamada), todos já qualificados, não se conformando com a sentença de Id 32df3b2, opõem os embargos de declaração de Ids 42253af, 54c2744 e 42ad73d, respectivamente, afirmando, em síntese, que há vícios no julgado que devem ser sanados. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração devem ser conhecidos, vez que opostos a tempo e modo, na forma da lei. 2.2 MÉRITO 2.2.1 EMBARGOS DO RECLAMANTE Inicialmente, quanto à suposta omissão acerca da natureza estimativa dos valores indicados na petição inicial, nada a deferir, posto que no tópico 2.13 da fundamentação da sentença foram expostos todos os critérios relativos à atualização dos créditos e à limitação dos valores, não havendo, portanto, a omissão alegada pelo autor. Quanto aos percentuais de horas extras previstos nas CCT's da categoria, insta salientar que os embargos de declaração não se destinam ao reexame de provas e, portanto, o inconformismo da parte, neste particular, não pode ser satisfeito pela via processual eleita. Sobre a alegada omissão relativa ao pedido específico de horas extras laboradas aos sábados, nada a deferir, vez que no tópico 2.7 da fundamentação da sentença foi expressamente estabelecido que as horas extras deferidas abrangem aquelas prestadas aos sábados, não restando, assim, qualquer vício a ser sanado. Também não há falar em omissão quanto à indenização substitutiva do lanche, já que no tópico 2.8 da fundamentação da sentença foram expostos todos os argumentos que sustentaram o seu indeferimento. Por fim, a respeito da alegada omissão quanto à multa prevista no art. 467, da CLT, também nada a ser deferido, pois no tópico 2.5, letra “h”, da fundamentação da sentença foram especificadas as verbas sobre as quais incide o pagamento da referida multa. 2.2.2 EMBARGOS DA 2ª RECLAMADA A peça de embargos, conquanto aponte supostos vícios no julgado, revela tão-somente o inconformismo da parte com o que foi decidido na sentença de ID 32df3b2. Todavia, não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Vale ressaltar que na sentença foram expostos todos os argumentos que sustentaram a condenação da embargante como responsável subsidiária pelas verbas deferidas, bem como o período da respectiva responsabilização, não restando, pois, qualquer vício a ser sanado. A par disso, os embargos de declaração não se destinam ao reexame das provas e, portanto, o inconformismo da parte, neste particular, não pode ser satisfeito pela via processual eleita. Sendo assim, pretendendo a reforma da sentença, inclusive quanto às matérias em discussão, a embargante deverá se valer do recurso próprio e cabível à espécie. Nada a ser deferido. 2.2.3 EMBARGOS DA 4ª RECLAMADA Inicialmente, sobre a suposta omissão acerca da limitação temporal da condenação da embargante, nada a deferir, posto que na sentença foi limitado o período de 25/01/2024 a 24/07/2024. Sobre a alegada contradição a respeito do critério de proporcionalidade dos períodos de responsabilização das empresas, no tópico 2.9 da fundamentação da sentença foi explicitado que “a partir dos depoimentos das testemunhas e da limitação dos períodos informados na petição inicial, fixa-se, por arbitramento (ante a falta precisa de confirmação das datas), que o reclamante prestou serviços (...)”. Sobre a alegada omissão a respeito do deferimento da multa prevista no art. 467, da CLT, nada a deferir, porque no tópico 2.5, letra “h” da fundamentação da sentença, foram indicadas as verbas sobre as quais incidente o pagamento. Quanto à vigência da norma coletiva utilizada para deferir o adicional incidente sobre as horas extras, os esclarecimentos já foram devidamente prestados no tópico 2.2.1 da presente decisão. Com relação à multa convencional e ao FGTS + 40%, também nada a ser deferido, haja vista que os períodos de responsabilização de cada reclamada foram fixados na sentença. Por fim, sobre a suposta omissão acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, indefere-se a pretensão da embargante, na medida em que todos os critérios foram fixados no tópico 2.11 da fundamentação da sentença. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINILDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011101-21.2025.5.03.0108 AUTOR: FRANCINILDO DA SILVA RÉU: ESTRUTURAR ENGENHARIA FORMA E ACO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 869c420 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO FRANCINILDO DA SILVA (reclamante), FURTADO ARAÚJO ENGENHARIA LTDA – EPP (2ª reclamada) e LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A (4ª reclamada), todos já qualificados, não se conformando com a sentença de Id 32df3b2, opõem os embargos de declaração de Ids 42253af, 54c2744 e 42ad73d, respectivamente, afirmando, em síntese, que há vícios no julgado que devem ser sanados. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração devem ser conhecidos, vez que opostos a tempo e modo, na forma da lei. 2.2 MÉRITO 2.2.1 EMBARGOS DO RECLAMANTE Inicialmente, quanto à suposta omissão acerca da natureza estimativa dos valores indicados na petição inicial, nada a deferir, posto que no tópico 2.13 da fundamentação da sentença foram expostos todos os critérios relativos à atualização dos créditos e à limitação dos valores, não havendo, portanto, a omissão alegada pelo autor. Quanto aos percentuais de horas extras previstos nas CCT's da categoria, insta salientar que os embargos de declaração não se destinam ao reexame de provas e, portanto, o inconformismo da parte, neste particular, não pode ser satisfeito pela via processual eleita. Sobre a alegada omissão relativa ao pedido específico de horas extras laboradas aos sábados, nada a deferir, vez que no tópico 2.7 da fundamentação da sentença foi expressamente estabelecido que as horas extras deferidas abrangem aquelas prestadas aos sábados, não restando, assim, qualquer vício a ser sanado. Também não há falar em omissão quanto à indenização substitutiva do lanche, já que no tópico 2.8 da fundamentação da sentença foram expostos todos os argumentos que sustentaram o seu indeferimento. Por fim, a respeito da alegada omissão quanto à multa prevista no art. 467, da CLT, também nada a ser deferido, pois no tópico 2.5, letra “h”, da fundamentação da sentença foram especificadas as verbas sobre as quais incide o pagamento da referida multa. 2.2.2 EMBARGOS DA 2ª RECLAMADA A peça de embargos, conquanto aponte supostos vícios no julgado, revela tão-somente o inconformismo da parte com o que foi decidido na sentença de ID 32df3b2. Todavia, não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Vale ressaltar que na sentença foram expostos todos os argumentos que sustentaram a condenação da embargante como responsável subsidiária pelas verbas deferidas, bem como o período da respectiva responsabilização, não restando, pois, qualquer vício a ser sanado. A par disso, os embargos de declaração não se destinam ao reexame das provas e, portanto, o inconformismo da parte, neste particular, não pode ser satisfeito pela via processual eleita. Sendo assim, pretendendo a reforma da sentença, inclusive quanto às matérias em discussão, a embargante deverá se valer do recurso próprio e cabível à espécie. Nada a ser deferido. 2.2.3 EMBARGOS DA 4ª RECLAMADA Inicialmente, sobre a suposta omissão acerca da limitação temporal da condenação da embargante, nada a deferir, posto que na sentença foi limitado o período de 25/01/2024 a 24/07/2024. Sobre a alegada contradição a respeito do critério de proporcionalidade dos períodos de responsabilização das empresas, no tópico 2.9 da fundamentação da sentença foi explicitado que “a partir dos depoimentos das testemunhas e da limitação dos períodos informados na petição inicial, fixa-se, por arbitramento (ante a falta precisa de confirmação das datas), que o reclamante prestou serviços (...)”. Sobre a alegada omissão a respeito do deferimento da multa prevista no art. 467, da CLT, nada a deferir, porque no tópico 2.5, letra “h” da fundamentação da sentença, foram indicadas as verbas sobre as quais incidente o pagamento. Quanto à vigência da norma coletiva utilizada para deferir o adicional incidente sobre as horas extras, os esclarecimentos já foram devidamente prestados no tópico 2.2.1 da presente decisão. Com relação à multa convencional e ao FGTS + 40%, também nada a ser deferido, haja vista que os períodos de responsabilização de cada reclamada foram fixados na sentença. Por fim, sobre a suposta omissão acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, indefere-se a pretensão da embargante, na medida em que todos os critérios foram fixados no tópico 2.11 da fundamentação da sentença. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOINCO SOCIEDADE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - FURTADO ARAUJO ENGENHARIA LTDA - EPP - MARFRA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A - ESTRUTURAR ENGENHARIA FORMA E ACO LTDA

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