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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011101-03.2025.5.03.0114 RECORRENTE: GERALDO JUNIO BARBOSA MARTINS RECORRIDO: GUIMARAES SILVA CUPERTINO ANALISE TECNICA LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011101-03.2025.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do acórdão de Id. 3d3166d no dia 12/08/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte ré sob Id. ef467d1, no dia 17/08/2026, com regular representação processual, pois assinado digitalmente por Felipe Mauricio Saliba de Souza, conforme procuração Id. 9189021. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré. MÉRITO RECURSAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. Aduz a parte reclamada que o v. acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar "o conteúdo específico do depoimento de Bruno: a testemunha do próprio reclamante declarou que a CTPS foi assinada de imediato à admissão, afirmação incompatível com a tese de um mês de trabalho informal entre 07/01/2025 e 16/02/2025" (Id. ef467d1, fl. 510). Aduz que o julgado foi contraditório em relação à Súmula 12 do TST. Analiso. O acórdão foi expresso ao apontar que "embora as anotações na CTPS gozem de presunção de veracidade (Súmula 12 do TST) esta é juris tantum (relativa), podendo ser elidida por prova em contrário" (Id. 1b10341, fl. 472). E, no caso, verificou-se que as provas produzidas nos autos foram capazes de elidir a presunção de veracidade da data de assinatura constante da CTPS. Isso porque "as testemunhas trazidas à rogo da parte reclamante, não obstante terem sido divergentes quanto ao momento da assinatura da CTPS, foram uníssonas ao afirmar que a parte autora iniciou a prestação de serviços na sede da parte ré em janeiro de 2025" (Id. 1b10341, fl. 472). Ou seja, o decisum foi no sentido de que, em que pese a primeira testemunha trazida à rogo da parte autora, sr. Bruno Viana de Faria, ter afirmado que a carteira de trabalho foi assinada de imediato, ambas as testemunhas foram claras ao declarar que a parte obreira iniciou a prestação de serviços em favor da parte ré em jan/2025, afastando a controvérsia acerca do início do contrato de trabalho. Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição, dado que o decisum concluiu que "a prova oral produzida nos autos apresentou substrato probatório suficiente para afastar a presunção de veracidade das anotações na CTPS" (Id. 1b10341, fl. 472). Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. OMISSÃO. Aduz a parte reclamada que o v. acórdão não enfrenta a tese de que "as tarefas, ainda que existissem, teriam natureza episódica e esporádica nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT" (Id. ef467d1, fl. 512). Aduz que o decisum não analisou a tese de que a concessão do acúmulo de função confronta o princípio da legalidade, ante a ausência de legislação específica quanto ao tema. Analiso. Nota-se que o acórdão apontou que "o acúmulo de função passível do plus salarial é aquele em que se evidencia que as tarefas adicionais são incompatíveis com o cargo original, exigindo maior qualificação técnica ou responsabilidade, possuindo natureza e complexidade completamente distintas da função contratada e representando um desequilíbrio contratual capaz de sobrecarregar a parte autora" (Id. 1b10341, fl. 474). A partir dessa premissa, consignou que "a pintura de imóveis e instalações exige qualificação técnica e a utilização de equipamentos de proteção específicos para elidir os riscos inerentes ao manuseio de tintas e solventes químicos", de forma que trata-se de "atividade de alta especificidade, incompatível com a função contratual de vistoriador veicular e prejudicial à higidez física do trabalhador se realizada sem o devido amparo técnico" (Id. 1b10341, fl. 475). No mais, consta do acórdão que a parte autora "realizava serviços de motoboy, cujas atribuições são distintas daquelas do cargo de "Vistoriado r Veicular", envolvendo conhecimento técnico e qualificação não necessária para a atividade originalmente desempenhada" (Id. 1b10341, fl. 475). Ou seja, o que se concluiu da análise dos autos foi que as atividades realizadas pela parte autora em acúmulo de função inseriam-se na habitualidade do contrato de trabalho. Frisa-se que a prova oral produzida atesta que a parte autora exerceu a função de motoboy e pintor em diferentes ocasiões, reforçando a recorrência da realização de tais atividades. No que se refere no fundamento para a aplicação do acúmulo de função, nota-se que o julgado apontou claramente que "na vacância legislativa acerca do adicional por acúmulo de funções, muitos se valem da interpretação analógica das citadas leis, a fim de aplicá-las em várias outras situações em que são narrados acúmulos de tarefas diversas daquelas para as quais o empregado fora inicialmente contratado", de modo que foi "adotada a Lei n. 3.207/1957 como parâmetro". Isso porque "fazendo-se uma interpretação teleológica da citada norma, constata-se que o legislador buscou introduzir um mecanismo de reparação diante do acréscimo de funções e, por consequência, de uma maior responsabilidade a se exigir do trabalhador", o que é exatamente a situação em exame, justificando o uso da referida norma. Inexistindo omissão ou contradição em relação ao tópico em questão, nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. Sustenta a parte reclamada que invocou expressamente, como fundamento autônomo, a Súmula 448, I, do TST, e o acórdão não a enfrenta, não esclarecendo se o entendimento foi tido por inaplicável, superado ou incompatível com a conclusão adotada. Analiso. Uma leitura atenta do acórdão demonstra que a atividade exercida pela parte autora ensejadora da percepção do adicional de insalubridade está contida no anexo 13 da NR-15, de modo que está classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, inexistindo violação à Súmula nº 448 do TST. Ainda, foi exposto que "a habitualidade, por sua vez, retrata uma situação inerente à prestação do trabalho contratado, uma situação previsível e que, mesmo que periodicamente, se repita no curso do contrato de trabalho, por decorrência natural da própria atividade do trabalhador, de suas próprias funções, conforme era o caso dos autos" (Id. 1b10341, fl. 478). Partindo dessa premissa, o acórdão consignou expressamente que "apesar de ter afirmado a parte autora que o uso de tal produto químico não ocorria com frequência, é certo que sua manipulação esteve inserida ao longo de seu contrato de trabalho" (Id. 1b10341, fl. 478), de modo que ficou evidenciado "o trabalho da parte autora em condições insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, em virtude do contato habitual com ácido fosfórico, ainda que de forma intermitente, nos exatos termos da Súmula 47 do TST" (Id. 1b10341, fl. 478). Neste sentido, incabível cogitar-se em violação ao artigo 5º, II, da CR/88. Pontuo, ainda, que as matérias controvertidas foram devidamente examinadas no acórdão proferido. O dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT), foi observado no julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Assinale-se que foram observados todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente, restando cumprido o disposto no art. 489/CPC, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, respectivamente. Também assim decidiu o E. STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão". (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8.6.2016, DJe 15.6.2016). Isso posto, percebe-se que o cotejo atento do acórdão embargado seria suficiente para sanar quaisquer dos pontos suscitados pela parte ré nos embargos. Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria que já foi examinada e instar o juízo a proceder ao reexame da matéria, para obter substancial modificação do julgado, o que não é permitido. Se a parte embargante não concorda com as teses adotadas na instância ad quem, deve manejar os meios processuais adequados à exteriorização de sua insurgência, não sendo possível fazê-lo pela estreita via dos declaratórios. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO JUNIO BARBOSA MARTINS
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011101-03.2025.5.03.0114 RECORRENTE: GERALDO JUNIO BARBOSA MARTINS RECORRIDO: GUIMARAES SILVA CUPERTINO ANALISE TECNICA LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011101-03.2025.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do acórdão de Id. 3d3166d no dia 12/08/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte ré sob Id. ef467d1, no dia 17/08/2026, com regular representação processual, pois assinado digitalmente por Felipe Mauricio Saliba de Souza, conforme procuração Id. 9189021. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré. MÉRITO RECURSAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. Aduz a parte reclamada que o v. acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar "o conteúdo específico do depoimento de Bruno: a testemunha do próprio reclamante declarou que a CTPS foi assinada de imediato à admissão, afirmação incompatível com a tese de um mês de trabalho informal entre 07/01/2025 e 16/02/2025" (Id. ef467d1, fl. 510). Aduz que o julgado foi contraditório em relação à Súmula 12 do TST. Analiso. O acórdão foi expresso ao apontar que "embora as anotações na CTPS gozem de presunção de veracidade (Súmula 12 do TST) esta é juris tantum (relativa), podendo ser elidida por prova em contrário" (Id. 1b10341, fl. 472). E, no caso, verificou-se que as provas produzidas nos autos foram capazes de elidir a presunção de veracidade da data de assinatura constante da CTPS. Isso porque "as testemunhas trazidas à rogo da parte reclamante, não obstante terem sido divergentes quanto ao momento da assinatura da CTPS, foram uníssonas ao afirmar que a parte autora iniciou a prestação de serviços na sede da parte ré em janeiro de 2025" (Id. 1b10341, fl. 472). Ou seja, o decisum foi no sentido de que, em que pese a primeira testemunha trazida à rogo da parte autora, sr. Bruno Viana de Faria, ter afirmado que a carteira de trabalho foi assinada de imediato, ambas as testemunhas foram claras ao declarar que a parte obreira iniciou a prestação de serviços em favor da parte ré em jan/2025, afastando a controvérsia acerca do início do contrato de trabalho. Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição, dado que o decisum concluiu que "a prova oral produzida nos autos apresentou substrato probatório suficiente para afastar a presunção de veracidade das anotações na CTPS" (Id. 1b10341, fl. 472). Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. OMISSÃO. Aduz a parte reclamada que o v. acórdão não enfrenta a tese de que "as tarefas, ainda que existissem, teriam natureza episódica e esporádica nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT" (Id. ef467d1, fl. 512). Aduz que o decisum não analisou a tese de que a concessão do acúmulo de função confronta o princípio da legalidade, ante a ausência de legislação específica quanto ao tema. Analiso. Nota-se que o acórdão apontou que "o acúmulo de função passível do plus salarial é aquele em que se evidencia que as tarefas adicionais são incompatíveis com o cargo original, exigindo maior qualificação técnica ou responsabilidade, possuindo natureza e complexidade completamente distintas da função contratada e representando um desequilíbrio contratual capaz de sobrecarregar a parte autora" (Id. 1b10341, fl. 474). A partir dessa premissa, consignou que "a pintura de imóveis e instalações exige qualificação técnica e a utilização de equipamentos de proteção específicos para elidir os riscos inerentes ao manuseio de tintas e solventes químicos", de forma que trata-se de "atividade de alta especificidade, incompatível com a função contratual de vistoriador veicular e prejudicial à higidez física do trabalhador se realizada sem o devido amparo técnico" (Id. 1b10341, fl. 475). No mais, consta do acórdão que a parte autora "realizava serviços de motoboy, cujas atribuições são distintas daquelas do cargo de "Vistoriado r Veicular", envolvendo conhecimento técnico e qualificação não necessária para a atividade originalmente desempenhada" (Id. 1b10341, fl. 475). Ou seja, o que se concluiu da análise dos autos foi que as atividades realizadas pela parte autora em acúmulo de função inseriam-se na habitualidade do contrato de trabalho. Frisa-se que a prova oral produzida atesta que a parte autora exerceu a função de motoboy e pintor em diferentes ocasiões, reforçando a recorrência da realização de tais atividades. No que se refere no fundamento para a aplicação do acúmulo de função, nota-se que o julgado apontou claramente que "na vacância legislativa acerca do adicional por acúmulo de funções, muitos se valem da interpretação analógica das citadas leis, a fim de aplicá-las em várias outras situações em que são narrados acúmulos de tarefas diversas daquelas para as quais o empregado fora inicialmente contratado", de modo que foi "adotada a Lei n. 3.207/1957 como parâmetro". Isso porque "fazendo-se uma interpretação teleológica da citada norma, constata-se que o legislador buscou introduzir um mecanismo de reparação diante do acréscimo de funções e, por consequência, de uma maior responsabilidade a se exigir do trabalhador", o que é exatamente a situação em exame, justificando o uso da referida norma. Inexistindo omissão ou contradição em relação ao tópico em questão, nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. Sustenta a parte reclamada que invocou expressamente, como fundamento autônomo, a Súmula 448, I, do TST, e o acórdão não a enfrenta, não esclarecendo se o entendimento foi tido por inaplicável, superado ou incompatível com a conclusão adotada. Analiso. Uma leitura atenta do acórdão demonstra que a atividade exercida pela parte autora ensejadora da percepção do adicional de insalubridade está contida no anexo 13 da NR-15, de modo que está classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, inexistindo violação à Súmula nº 448 do TST. Ainda, foi exposto que "a habitualidade, por sua vez, retrata uma situação inerente à prestação do trabalho contratado, uma situação previsível e que, mesmo que periodicamente, se repita no curso do contrato de trabalho, por decorrência natural da própria atividade do trabalhador, de suas próprias funções, conforme era o caso dos autos" (Id. 1b10341, fl. 478). Partindo dessa premissa, o acórdão consignou expressamente que "apesar de ter afirmado a parte autora que o uso de tal produto químico não ocorria com frequência, é certo que sua manipulação esteve inserida ao longo de seu contrato de trabalho" (Id. 1b10341, fl. 478), de modo que ficou evidenciado "o trabalho da parte autora em condições insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, em virtude do contato habitual com ácido fosfórico, ainda que de forma intermitente, nos exatos termos da Súmula 47 do TST" (Id. 1b10341, fl. 478). Neste sentido, incabível cogitar-se em violação ao artigo 5º, II, da CR/88. Pontuo, ainda, que as matérias controvertidas foram devidamente examinadas no acórdão proferido. O dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT), foi observado no julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Assinale-se que foram observados todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente, restando cumprido o disposto no art. 489/CPC, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, respectivamente. Também assim decidiu o E. STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão". (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8.6.2016, DJe 15.6.2016). Isso posto, percebe-se que o cotejo atento do acórdão embargado seria suficiente para sanar quaisquer dos pontos suscitados pela parte ré nos embargos. Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria que já foi examinada e instar o juízo a proceder ao reexame da matéria, para obter substancial modificação do julgado, o que não é permitido. Se a parte embargante não concorda com as teses adotadas na instância ad quem, deve manejar os meios processuais adequados à exteriorização de sua insurgência, não sendo possível fazê-lo pela estreita via dos declaratórios. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - GUIMARAES SILVA CUPERTINO ANALISE TECNICA LTDA - ME
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