Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011100-95.2023.5.03.0111 AUTOR: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a593417 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU opuseram embargos de declaração (IDs deae942 e 33f3da3, respectivamente ) em face da decisão de ID aabd721, que julgou improcedente as exceções de pré-executividade. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço de ambos os embargos de declaração. 2. Mérito Em peças autônomas, os embargantes sustentam negativa de prestação jurisdicional e existência de omissões e contradições no julgado, quanto à prevalência do Tema 26 do TST sobre o Tema 23 deste Regional, à inexigibilidade do título, à competência do juízo universal da recuperação judicial e ao bloqueio de valores antes da regular citação e do contraditório. A embargante Lidiane Galvão acrescenta ainda que houve omissão quanto à sua condição de sócia minoritária, detentora de apenas 1% do capital social e sem poderes de gestão, bem como no tocante à proteção de sua meação. Analiso. No caso vertente, a decisão embargada expôs de maneira clara e fundamentada os motivos pelos quais rejeitou as exceções de pré-executividade. O Juízo enfrentou expressamente a responsabilidade dos sócios e a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparando sua conclusão no entendimento consagrado no Tema 23 de IRDR deste Regional. Da mesma forma, restou expressamente consignado que o deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, cujos bens não estão abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (Súmula nº 54 do TRT3). A decisão embargada ressaltou que não houve constrição sobre patrimônio da empresa recuperanda. De forma categórica, assentou que uma vez desconsiderada a personalidade jurídica pela aplicação da teoria menor, o patrimônio de todos os integrantes do quadro societário, inclusive os minoritários, responde pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da sociedade. Assim, não houve omissão acerca da condição de sócia minoritária de Lidiane Galvão Cruz Hamu. O tema patrimonial (proteção da meação) restou apreciado ao consignar que a condição de sócia e devedora no processo executivo suplanta a alegação genérica de impenhorabilidade de meação sobre bens particulares vinculados à sociedade. Como se vê, a pretensão dos embargantes traduz inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo, buscando novo julgamento. O fato de o Juízo ter adotado entendimento contrário aos interesses dos embargantes não configura negativa de prestação jurisdicional nem autoriza o manejo dos embargos para forçar a reavaliação de teses fáticas ou societárias. Cumpre lembrar que o juiz não está obrigado a enfrentar de forma individualizada todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas aptas a infirmar a conclusão alcançada (art. 489, §1º, IV, CPC). Permanece, contudo, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, mediante a exposição das razões que conduziram à formação do convencimento do julgador, conforme dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. No caso, tal exigência foi devidamente observada, não havendo, portanto, qualquer vício ou deficiência na prestação jurisdicional. Eventual inconformismo poderá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, CLT c/c art. 1.013, §1º, CPC e Súmula 393, do C. TST), haja vista que os embargos declaratórios não permitem a rediscussão de matéria já analisada, nem tampouco o saneamento de eventual error in judicando. Assim, por não constatar os vícios apontados, deixo de acolher ambos os embargos de declaração. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU, e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU
- ADRIANO FERREIRA HAMU
- GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011100-95.2023.5.03.0111 AUTOR: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a593417 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU opuseram embargos de declaração (IDs deae942 e 33f3da3, respectivamente ) em face da decisão de ID aabd721, que julgou improcedente as exceções de pré-executividade. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço de ambos os embargos de declaração. 2. Mérito Em peças autônomas, os embargantes sustentam negativa de prestação jurisdicional e existência de omissões e contradições no julgado, quanto à prevalência do Tema 26 do TST sobre o Tema 23 deste Regional, à inexigibilidade do título, à competência do juízo universal da recuperação judicial e ao bloqueio de valores antes da regular citação e do contraditório. A embargante Lidiane Galvão acrescenta ainda que houve omissão quanto à sua condição de sócia minoritária, detentora de apenas 1% do capital social e sem poderes de gestão, bem como no tocante à proteção de sua meação. Analiso. No caso vertente, a decisão embargada expôs de maneira clara e fundamentada os motivos pelos quais rejeitou as exceções de pré-executividade. O Juízo enfrentou expressamente a responsabilidade dos sócios e a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparando sua conclusão no entendimento consagrado no Tema 23 de IRDR deste Regional. Da mesma forma, restou expressamente consignado que o deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, cujos bens não estão abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (Súmula nº 54 do TRT3). A decisão embargada ressaltou que não houve constrição sobre patrimônio da empresa recuperanda. De forma categórica, assentou que uma vez desconsiderada a personalidade jurídica pela aplicação da teoria menor, o patrimônio de todos os integrantes do quadro societário, inclusive os minoritários, responde pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da sociedade. Assim, não houve omissão acerca da condição de sócia minoritária de Lidiane Galvão Cruz Hamu. O tema patrimonial (proteção da meação) restou apreciado ao consignar que a condição de sócia e devedora no processo executivo suplanta a alegação genérica de impenhorabilidade de meação sobre bens particulares vinculados à sociedade. Como se vê, a pretensão dos embargantes traduz inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo, buscando novo julgamento. O fato de o Juízo ter adotado entendimento contrário aos interesses dos embargantes não configura negativa de prestação jurisdicional nem autoriza o manejo dos embargos para forçar a reavaliação de teses fáticas ou societárias. Cumpre lembrar que o juiz não está obrigado a enfrentar de forma individualizada todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas aptas a infirmar a conclusão alcançada (art. 489, §1º, IV, CPC). Permanece, contudo, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, mediante a exposição das razões que conduziram à formação do convencimento do julgador, conforme dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. No caso, tal exigência foi devidamente observada, não havendo, portanto, qualquer vício ou deficiência na prestação jurisdicional. Eventual inconformismo poderá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, CLT c/c art. 1.013, §1º, CPC e Súmula 393, do C. TST), haja vista que os embargos declaratórios não permitem a rediscussão de matéria já analisada, nem tampouco o saneamento de eventual error in judicando. Assim, por não constatar os vícios apontados, deixo de acolher ambos os embargos de declaração. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU, e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA