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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011100-82.2025.5.03.0028 AUTOR: EDUARDO LEMOS DE CASTRO RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b1fd3 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC/15). DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida pela ré, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 04/08/2020 (Aplicação do artigo 7º, XXIX da CF). A prescrição, no caso específico dos autos, não atinge, contudo, os pedidos declaratórios de retificação do PPP (art.11, § 1º, CLT), porquanto imprescritíveis por natureza. DA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA Na audiência (Termo de Audiência de ID. d0360bc), a parte autora requereu a complementação da perícia para que o expert se manifeste sobre eventual exposição do auto a agentes periculosos. Pois bem. Na audiência (Termo de Audiência de ID. 70fc25c), constou, de forma expressa e negritada, tão somente a apuração de eventual exposição à insalubridade e emissão/retificação de PPP, nada sendo mencionado a respeito de periculosidade, não havendo qualquer tipo de protesto pela parte autora, quedando-se inerte, como segue: “O(A) reclamante requereu a realização de perícia para apuração de eventual exposição à insalubridade emissão/retificação de PPP, o que se deferiu, nomeando-se o(a) perito(a) Sr(a). WILBER MARCIO REIS DE CASTRO.” Como não bastasse, a parte autora também se quedou inerte quanto à eventual exposição a agentes periculosos em sede de impugnação à defesa (ID. e2542ca). Portanto, como a parte autora desistiu da prova pericial a respeito das alegadas condições periculosas de trabalho, quedando-se inerte, apenas sendo mencionado novamente após a realização da perícia, operou-se a preclusão lógica do seu direito, motivo pelo qual indefiro o pedido em epígrafe e passo ao julgamento da demanda. DA RETIFICAÇÃO DO PPP O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento histórico laboral do trabalhador que deve conter, entre outras informações, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos (artigo 58 da Lei 8.213/91 e artigo 68 do Decreto 3.048/1999), sendo direito do trabalhador receber tal documento, devidamente preenchido com as condições de trabalho a que esteve submetido. Elaborado o laudo pericial (ID. a465c31), concluiu o(a) perito(a) que: “IX. CONCLUSÃO PERICIAL. QUANTO A INSALUBRIDADE: De acordo com a inspeção realizada, as informações prestadas pelas partes e tendo como base a legislação vigente – “Anexos 1 a 14 da NR-15 Atividades e Operações Insalubres” da Portaria Nº 3.214/78 de 08 de Junho de 1978 do Ministério do Trabalho: Ruído – (Anexo 1) FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA NR-15, DURANTE O PERÍODO DE 01/04/1993 A 03/12/2001, com base nos registros ambientais constantes do PPP verifica-se que, o Reclamante esteve exposto aos níveis aferidos (94,00 dB(A) e 95,40 dB(A)) acima do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15. Além disso a Reclamada não comprovou treinamento obrigatório nem demonstrou continuidade documental de fornecimento de EPI durante boa parte do pacto laboral (especialmente de 1993 a 2019), entende-se que não houve neutralização satisfatória da exposição. FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE POR RUÍDO NOS PERÍODOS POSTERIORES A 04/12/2001, uma vez que os níveis registrados não superam 85 dB(A), conforme demonstrado no PPP, desde que considerados os valores apresentados e a ausência de risco acima do limite de tolerância. Por fim, ressalta-se que a conclusão apresentada neste laudo possui enquadramento previdenciário, conforme os parâmetros técnicos e legais aplicáveis. QUANTO AO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO No tocante ao PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), este Perito constatou as seguintes informações, conforme avaliação da documentação existente e verificação técnica realizada à luz das normas previdenciárias vigentes: (...) Explicativo Técnico – Itens 15.6, 15.7, 15.8 e 15.9 do PPP O preenchimento dos campos referentes a EPCs, EPIs e CA no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve seguir estritamente as informações constantes nas fichas de EPI, nos documentos do fabricante e nos registros aprovados pelo M.T.E., conforme exigências das NR-01, NR-06 e demais normas aplicáveis. Todavia, o simples registro desses dados não comprova, por si só, a neutralização ou eliminação dos agentes nocivos. A declaração de que um EPI seria “eficaz” não é suficiente para descaracterizar a insalubridade ou afastar o enquadramento previdenciário ou trabalhista. Ademais: Conforme o Decreto nº 3.048/1999 e a Instrução Normativa INSS nº 128/2022, os parâmetros para reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente físico ruído observam os seguintes marcos temporais: (...) Além disso, o Enunciado nº 12 do CRPS estabelece que a exposição ao ruído acima dos limites de 80, 90 e 85 dB(A), conforme o período, gera direito ao reconhecimento do tempo especial independentemente do fornecimento de EPI. Conclusão Pericial – Quanto ao PPP A elaboração e/ou eventual correção do PPP mostra-se imprescindível para refletir de maneira fidedigna as condições ambientais de trabalho do Reclamante, em conformidade com o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e com a IN nº 128/2022 do INSS. Dessa forma, a interpretação segue fundamentada no Item VI do Laudo Pericial, considerando os critérios de avaliação qualitativa aplicáveis. Químico – (Anexo 13) FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CONTENDO HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, DURANTE O PERÍODO DE 01/04/1993 A 30/06/2011, com base nas informações prestadas e nas condições verificadas in loco, conclui-se que, o Reclamante executou atividades diretamente relacionadas à manipulação de hidrocarbonetos, tais como a aplicação manual de óleo e graxa nas chapas e nas superfícies das carrocerias, bem como o fracionamento de diesel e gasolina em galões de 20 a 30 litros. A exposição ocorreu de forma habitual e intermitente, envolvendo produtos químicos. Por fim, ressalta-se que a conclusão apresentada neste laudo possui enquadramento previdenciário, conforme os parâmetros técnicos e legais aplicáveis. QUANTO AO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO No tocante ao PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), este Perito constatou as seguintes informações, conforme avaliação da documentação existente e verificação técnica realizada à luz das normas previdenciárias vigentes: (...) Explicativo Técnico – Itens 15.6, 15.7, 15.8 e 15.9 do PPP O preenchimento dos campos referentes a EPCs, EPIs e CA no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve seguir estritamente as informações constantes nas fichas de EPI, nos documentos do fabricante e nos registros aprovados pelo M.T.E., conforme exigências das NR-01, NR-06 e demais normas aplicáveis. Todavia, o simples registro desses dados não comprova, por si só, a neutralização ou eliminação dos agentes nocivos. A declaração de que um EPI seria “eficaz” não é suficiente para descaracterizar a insalubridade ou afastar o enquadramento previdenciário ou trabalhista. Conclusão Pericial – Quanto ao PPP A elaboração e/ou eventual correção do PPP mostra-se imprescindível para refletir de maneira fidedigna as condições ambientais de trabalho do Reclamante, em conformidade com o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e com a IN nº 128/2022 do INSS. Demais – (Anexos*) INEXISTENTE ATIVIDADES OU OPERAÇÕES RELACIONADAS AOS DEMAIS AGENTES LISTADOS NA NR-15, considerando que o Reclamante não esteve exposto a condições insalubres de trabalho. Dessa forma, a interpretação segue fundamentada no Item VI do Laudo Pericial, considerando os critérios de avaliações qualitativa e/ou quantitativa aplicáveis.” Prestados os esclarecimentos (ID. 468beaa), o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. No entanto, prestados novos esclarecimentos (ID. 07349e1), o perito procedeu apenas à correção de erro material, sendo mantido o restante do laudo: “1. Reconhece-se a existência de erro material na indicação dos agentes “gasolina” e “óleo diesel” para o período de 01/05/1995 a 28/02/2002 (Setor de Prensas/Estamparia), devendo tais agentes ser excluídos desse intervalo, permanecendo corretamente apenas “óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos de origem mineral)”, conforme já apurado na fundamentação técnica. 2. Mantêm-se integralmente as conclusões quanto: Ao agente ruído; À análise de EPIs; Ao enquadramento qualitativo dos agentes químicos; À necessidade de adequação técnica do PPP.” Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do CPC), tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a real necessidade de retificação do PPP, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do expert somente é possível quando existam nos autos outros elementos técnicos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Diante disso, com fundamento no laudo pericial, condeno a reclamada a retificar o PPP do(a) autor(a), retratando suas reais condições de trabalho, conforme constatações do laudo pericial (ID. a465c31) e correção do erro material (ID. 07349e1), no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente ação, independente de intimação, devendo entregar o documento no escritório do advogado do reclamante, conforme procuração dos autos, cabendo a este denunciar ao Juízo o cumprimento ou não da obrigação, sob pena de arquivamento dos autos. Por fim, para evitar a oposição de embargos declaratórios desprovidos de razão, esclareço que, por ora, não há que se falar em multa cominatória na obrigação de fazer de retificar o PPP, sendo que esta poderá ser arbitrada posteriormente, em caso de descumprimento. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo o(a) autor(a) decaído da parte mínima dos pedidos, entendo por bem condenar apenas o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo ativo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) autora(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais em R$1.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, na forma do art.1º da Lei 6.899/81 e OJ 198/SDI/TST, a serem suportados pela reclamada (art. 790-B da CLT). CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO a impugnação arguida; DECLARO a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 04/08/2020; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO LEMOS DE CASTRO em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., nos autos do processo nº 0011100-82.2025.5.03.0028, para determinar que a reclamada retifique o PPP do(a) autor(a), retratando suas reais condições de trabalho, conforme constatações do laudo pericial (ID. a465c31) e correção do erro material (ID. 07349e1), no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente ação, independente de intimação, devendo entregar o documento no escritório do advogado do reclamante, conforme procuração dos autos, cabendo a este denunciar ao Juízo o cumprimento ou não da obrigação, sob pena de arquivamento dos autos; nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários a serem efetuados, tendo em vista o caráter meramente declaratório do pedido deferido. Custas no importe de R$10,64, calculadas sobre R$500,00 (valor arbitrado à condenação); pela reclamada, para efeitos meramente fiscais. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes e a União Federal. EFCB BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011100-82.2025.5.03.0028 AUTOR: EDUARDO LEMOS DE CASTRO RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b1fd3 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC/15). DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida pela ré, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 04/08/2020 (Aplicação do artigo 7º, XXIX da CF). A prescrição, no caso específico dos autos, não atinge, contudo, os pedidos declaratórios de retificação do PPP (art.11, § 1º, CLT), porquanto imprescritíveis por natureza. DA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA Na audiência (Termo de Audiência de ID. d0360bc), a parte autora requereu a complementação da perícia para que o expert se manifeste sobre eventual exposição do auto a agentes periculosos. Pois bem. Na audiência (Termo de Audiência de ID. 70fc25c), constou, de forma expressa e negritada, tão somente a apuração de eventual exposição à insalubridade e emissão/retificação de PPP, nada sendo mencionado a respeito de periculosidade, não havendo qualquer tipo de protesto pela parte autora, quedando-se inerte, como segue: “O(A) reclamante requereu a realização de perícia para apuração de eventual exposição à insalubridade emissão/retificação de PPP, o que se deferiu, nomeando-se o(a) perito(a) Sr(a). WILBER MARCIO REIS DE CASTRO.” Como não bastasse, a parte autora também se quedou inerte quanto à eventual exposição a agentes periculosos em sede de impugnação à defesa (ID. e2542ca). Portanto, como a parte autora desistiu da prova pericial a respeito das alegadas condições periculosas de trabalho, quedando-se inerte, apenas sendo mencionado novamente após a realização da perícia, operou-se a preclusão lógica do seu direito, motivo pelo qual indefiro o pedido em epígrafe e passo ao julgamento da demanda. DA RETIFICAÇÃO DO PPP O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento histórico laboral do trabalhador que deve conter, entre outras informações, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos (artigo 58 da Lei 8.213/91 e artigo 68 do Decreto 3.048/1999), sendo direito do trabalhador receber tal documento, devidamente preenchido com as condições de trabalho a que esteve submetido. Elaborado o laudo pericial (ID. a465c31), concluiu o(a) perito(a) que: “IX. CONCLUSÃO PERICIAL. QUANTO A INSALUBRIDADE: De acordo com a inspeção realizada, as informações prestadas pelas partes e tendo como base a legislação vigente – “Anexos 1 a 14 da NR-15 Atividades e Operações Insalubres” da Portaria Nº 3.214/78 de 08 de Junho de 1978 do Ministério do Trabalho: Ruído – (Anexo 1) FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA NR-15, DURANTE O PERÍODO DE 01/04/1993 A 03/12/2001, com base nos registros ambientais constantes do PPP verifica-se que, o Reclamante esteve exposto aos níveis aferidos (94,00 dB(A) e 95,40 dB(A)) acima do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15. Além disso a Reclamada não comprovou treinamento obrigatório nem demonstrou continuidade documental de fornecimento de EPI durante boa parte do pacto laboral (especialmente de 1993 a 2019), entende-se que não houve neutralização satisfatória da exposição. FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE POR RUÍDO NOS PERÍODOS POSTERIORES A 04/12/2001, uma vez que os níveis registrados não superam 85 dB(A), conforme demonstrado no PPP, desde que considerados os valores apresentados e a ausência de risco acima do limite de tolerância. Por fim, ressalta-se que a conclusão apresentada neste laudo possui enquadramento previdenciário, conforme os parâmetros técnicos e legais aplicáveis. QUANTO AO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO No tocante ao PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), este Perito constatou as seguintes informações, conforme avaliação da documentação existente e verificação técnica realizada à luz das normas previdenciárias vigentes: (...) Explicativo Técnico – Itens 15.6, 15.7, 15.8 e 15.9 do PPP O preenchimento dos campos referentes a EPCs, EPIs e CA no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve seguir estritamente as informações constantes nas fichas de EPI, nos documentos do fabricante e nos registros aprovados pelo M.T.E., conforme exigências das NR-01, NR-06 e demais normas aplicáveis. Todavia, o simples registro desses dados não comprova, por si só, a neutralização ou eliminação dos agentes nocivos. A declaração de que um EPI seria “eficaz” não é suficiente para descaracterizar a insalubridade ou afastar o enquadramento previdenciário ou trabalhista. Ademais: Conforme o Decreto nº 3.048/1999 e a Instrução Normativa INSS nº 128/2022, os parâmetros para reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente físico ruído observam os seguintes marcos temporais: (...) Além disso, o Enunciado nº 12 do CRPS estabelece que a exposição ao ruído acima dos limites de 80, 90 e 85 dB(A), conforme o período, gera direito ao reconhecimento do tempo especial independentemente do fornecimento de EPI. Conclusão Pericial – Quanto ao PPP A elaboração e/ou eventual correção do PPP mostra-se imprescindível para refletir de maneira fidedigna as condições ambientais de trabalho do Reclamante, em conformidade com o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e com a IN nº 128/2022 do INSS. Dessa forma, a interpretação segue fundamentada no Item VI do Laudo Pericial, considerando os critérios de avaliação qualitativa aplicáveis. Químico – (Anexo 13) FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CONTENDO HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, DURANTE O PERÍODO DE 01/04/1993 A 30/06/2011, com base nas informações prestadas e nas condições verificadas in loco, conclui-se que, o Reclamante executou atividades diretamente relacionadas à manipulação de hidrocarbonetos, tais como a aplicação manual de óleo e graxa nas chapas e nas superfícies das carrocerias, bem como o fracionamento de diesel e gasolina em galões de 20 a 30 litros. A exposição ocorreu de forma habitual e intermitente, envolvendo produtos químicos. Por fim, ressalta-se que a conclusão apresentada neste laudo possui enquadramento previdenciário, conforme os parâmetros técnicos e legais aplicáveis. QUANTO AO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO No tocante ao PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), este Perito constatou as seguintes informações, conforme avaliação da documentação existente e verificação técnica realizada à luz das normas previdenciárias vigentes: (...) Explicativo Técnico – Itens 15.6, 15.7, 15.8 e 15.9 do PPP O preenchimento dos campos referentes a EPCs, EPIs e CA no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve seguir estritamente as informações constantes nas fichas de EPI, nos documentos do fabricante e nos registros aprovados pelo M.T.E., conforme exigências das NR-01, NR-06 e demais normas aplicáveis. Todavia, o simples registro desses dados não comprova, por si só, a neutralização ou eliminação dos agentes nocivos. A declaração de que um EPI seria “eficaz” não é suficiente para descaracterizar a insalubridade ou afastar o enquadramento previdenciário ou trabalhista. Conclusão Pericial – Quanto ao PPP A elaboração e/ou eventual correção do PPP mostra-se imprescindível para refletir de maneira fidedigna as condições ambientais de trabalho do Reclamante, em conformidade com o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e com a IN nº 128/2022 do INSS. Demais – (Anexos*) INEXISTENTE ATIVIDADES OU OPERAÇÕES RELACIONADAS AOS DEMAIS AGENTES LISTADOS NA NR-15, considerando que o Reclamante não esteve exposto a condições insalubres de trabalho. Dessa forma, a interpretação segue fundamentada no Item VI do Laudo Pericial, considerando os critérios de avaliações qualitativa e/ou quantitativa aplicáveis.” Prestados os esclarecimentos (ID. 468beaa), o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. No entanto, prestados novos esclarecimentos (ID. 07349e1), o perito procedeu apenas à correção de erro material, sendo mantido o restante do laudo: “1. Reconhece-se a existência de erro material na indicação dos agentes “gasolina” e “óleo diesel” para o período de 01/05/1995 a 28/02/2002 (Setor de Prensas/Estamparia), devendo tais agentes ser excluídos desse intervalo, permanecendo corretamente apenas “óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos de origem mineral)”, conforme já apurado na fundamentação técnica. 2. Mantêm-se integralmente as conclusões quanto: Ao agente ruído; À análise de EPIs; Ao enquadramento qualitativo dos agentes químicos; À necessidade de adequação técnica do PPP.” Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do CPC), tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a real necessidade de retificação do PPP, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do expert somente é possível quando existam nos autos outros elementos técnicos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Diante disso, com fundamento no laudo pericial, condeno a reclamada a retificar o PPP do(a) autor(a), retratando suas reais condições de trabalho, conforme constatações do laudo pericial (ID. a465c31) e correção do erro material (ID. 07349e1), no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente ação, independente de intimação, devendo entregar o documento no escritório do advogado do reclamante, conforme procuração dos autos, cabendo a este denunciar ao Juízo o cumprimento ou não da obrigação, sob pena de arquivamento dos autos. Por fim, para evitar a oposição de embargos declaratórios desprovidos de razão, esclareço que, por ora, não há que se falar em multa cominatória na obrigação de fazer de retificar o PPP, sendo que esta poderá ser arbitrada posteriormente, em caso de descumprimento. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo o(a) autor(a) decaído da parte mínima dos pedidos, entendo por bem condenar apenas o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo ativo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) autora(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais em R$1.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, na forma do art.1º da Lei 6.899/81 e OJ 198/SDI/TST, a serem suportados pela reclamada (art. 790-B da CLT). CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO a impugnação arguida; DECLARO a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 04/08/2020; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO LEMOS DE CASTRO em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., nos autos do processo nº 0011100-82.2025.5.03.0028, para determinar que a reclamada retifique o PPP do(a) autor(a), retratando suas reais condições de trabalho, conforme constatações do laudo pericial (ID. a465c31) e correção do erro material (ID. 07349e1), no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente ação, independente de intimação, devendo entregar o documento no escritório do advogado do reclamante, conforme procuração dos autos, cabendo a este denunciar ao Juízo o cumprimento ou não da obrigação, sob pena de arquivamento dos autos; nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários a serem efetuados, tendo em vista o caráter meramente declaratório do pedido deferido. Custas no importe de R$10,64, calculadas sobre R$500,00 (valor arbitrado à condenação); pela reclamada, para efeitos meramente fiscais. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes e a União Federal. EFCB BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO LEMOS DE CASTRO