Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Processo 0011100-81.2026.8.26.0602 (processo principal 1030608-69.2021.8.26.0602) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Benedito de Albuquerque Filho - Vistos. Considerando que o Órgão Especial do TJSP afastou a inconstitucionalidade do diferimento das custas aos advogados, previsto no art. 82, §3º, do CPC (Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade 0023775-73.2025.8.26.0000 e 0017783-34.2025.8.26.0000), altero o entendimento anteriormente adotado a respeito do processamento do incidente de cumprimento de sentença, recebendo a inicial e determinando à Serventia que proceda às anotações necessárias quanto à dispensa do adiantamento das custas de distribuição, entendidas essas como sendo a taxa judiciária (Lei nº 11.608/03, art. 2º, caput, e parágrafo único, incisos I a XV), que serão pagas ao final pelo vencido. Porém, há distinção entre os vocábulos custas e despesas, sendo inviável tomá-los por sinônimos. "Custas processuais" no atual § 3º do artigo 82 do CPC, restringe-se aos valores pagos a título de taxa judiciária para impulsionamento das ações voltadas à cobrança de honorários advocatícios, excluídas, portanto, eventuais quantias a serem desembolsadas a título de despesas processuais. Aliás, a própria Lei nº 11.608/03 faz essa distinção em seu art. 2º, caput, dispondo quais atos processuais estão abrangidos na taxa judiciária, e em seu parágrafo único, incisos I a XV, quais não estão incluídos. Assim, o exequente é responsável pelo pagamento das taxas nos autos. Expeça-se carta(s) precatória(s) para avaliação dos imóveis elencados na inicial. Int. - ADV: RICARDO CESAR QUEIROZ PERES (OAB 215983/SP), DOMINGOS ALFEU COLENCI DA SILVA (OAB 58601/SP)