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Tribunal
TRT15
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011100-75.2026.5.15.0105 AUTOR: LUCIANO LEITE BURANELO RÉU: KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6868b7 proferida nos autos. DECISÃO O autor pretende, em sede de tutela, o afastamento imediato das atividades laborais e, subsidiariamente, ao menos o afastamento, com liberação do saldo em conta vinculada de FGTS e expedição de guias de seguro-desemprego, em razão da alegada rescisão indireta fundada na ausência de recolhimento do FGTS e no atraso reiterado de salários, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Por decisão anterior, o pedido foi indeferido por não haver, até então, nenhuma prova dos fatos alegados. Em seguida, veio aos autos o extrato atualizado da conta vinculada de FGTS, a partir do qual se verifica a irregularidade de depósitos a partir da competência dezembro de 2025, tendo o próprio depósito relativo a novembro de 2025 sido recolhido em atraso. Junta, ainda, cópia da CTPS Digital, que confirma a manutenção formal do contrato de trabalho iniciado em 07/12/2005. Aponta, por fim, como fato superveniente, a decretação da falência da ré, ocorrida em 28/08/2026, nos autos da Recuperação Judicial nº 4052274-87.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, que convolou em falência a recuperação judicial do grupo empresarial do qual a ré integra, com decretação também de seu encerramento de atividades. A situação atual se distingue substancialmente daquela examinada na decisão anterior. Ali, o indeferimento decorreu da ausência de qualquer prova dos fatos então unicamente noticiados na inicial. Agora, a pretensão vem amparada por prova documental, que consolida e reforça o quadro de inadimplemento contratual já indicado na inicial, tornando desarrazoado exigir do autor a manutenção de vínculo formal com sociedade empresária cuja falência já foi juridicamente decretada. Em recente julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg – 1000063-90.2024.5.02.0032), Tema IRR 70, o C. TST reafirmou entendimento jurisprudencial de que a ausência de regular depósito do FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, in verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Assim, diante do quadro de reiterado descumprimento das obrigações de FGTS, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. A ré se encontra em falência, o que torna imperiosa a observância do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 com relação aos créditos concursais. Assim, a ré deverá proceder à baixa em CTPS do autor no prazo de 5 dias, fazendo constar a data de 03/12/2026, já considerada a projeção de 90 dias do aviso prévio, sob pena de a Secretaria proceder à baixa. Determino a expedição de alvará para habilitação do obreiro no programa seguro-desemprego e soerguimento do saldo em conta FGTS. As demais verbas rescisórias e diferenças de FGTS postuladas na inicial serão apreciadas por ocasião da sentença, sem prejuízo de posterior habilitação do crédito perante o Juízo falimentar, se necessário. ALVARÁ Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, presta-se cópia desta decisão com assinatura eletrônica da autoridade judiciária, como ALVARÁ (Ofício Circular do TRT15ª de nº 005/2017-GP de 10/03/2017 do TRT15ª e Ofício Circular TST GP.JAP. nº 018 de 06/03/2017) para levantamento de saldo FGTS e requerimento do seguro-desemprego referente ao contrato de trabalho do empregado LUCIANO LEITE BURANELO – CPF: 342.227.288-70, junto ao empregador KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA - CNPJ: 50.947.761/0017-90, desde que preenchidos os requisitos legais. Dados do contato: Admissão: 07/12/2005 Último dia de trabalho: 04/09/2026 (independentemente de anotação em CTPS) Deverá a parte interessada encaminhar-se diretamente a uma Agência da Caixa Econômica Federal, portando os documentos e com o presente ALVARÁ assinado eletronicamente. Dispensada a assinatura física da juíza, nos termos do Ofício Circular nº 005/2017-GP do TRT da 15ª Região e do Ofício Circular TST.GP.JAP. nº 018. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular ASF
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO LEITE BURANELO