2026-09-16 · TJSP
Processo 0011100-69.2000.8.26.0157 (157.01.2000.011100) - Arrolamento de Bens - Marivalda Alves da Silva - - Edvaldo Alves da Silva e outros - Vistos. Cuida-se de pedido formulado por Bianca Oliveira da Silva e Everton Oliveira da Silva (fls. 114/125), por meio do qual postulam a habilitação processual e a sucessão de partes, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, em decorrência do falecimento de seu genitor, Edvaldo Alves da Silva, ocorrido em 02 de maio de 2025. Requerem, ainda, a alteração do polo ativo no cadastro do sistema processual, o reconhecimento da cadeia sucessória e a expedição de certidão narrativa de objeto e pé, segunda via de formal de partilha ou documento correlato com a finalidade de viabilizar a futura regularização imobiliária do bem arrolado junto ao Registro de Imóveis competente. Consta dos autos que o presente arrolamento de bens decorrente do falecimento de Jozina Alves da Silva teve seu trâmite regular, culminando na prolação da respeitável sentença homologatória de partilha proferida em 10 de maio de 2001, a qual transitou em julgado em 05 de junho de 2001. Na sequência, expediram-se o correspondente formal de partilha em 12 de julho de 2001 e o competente alvará judicial, sobrevindo a extinção definitiva do processo com base no artigo 267 do diploma processual então vigente e o arquivamento definitivo dos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o breve relatório do necessário. Os pedidos formulados pelos requerentes comportam indeferimento quanto à habilitação, alteração de cadastro e inovação do título judicial, ressalvada unicamente a possibilidade de expedição de certidão de objeto e pé com base nos assentamentos cartorários existentes. Com efeito, a sucessão processual delineada no artigo 110 do Código de Processo Civil tem aplicação restrita a processos em curso, destinando-se a regularizar o polo de uma relação jurídica ativa ou passiva pendente de julgamento, para que os sucessores ou o espólio assumam a condução do litígio. Não se presta o referido instituto a promover a substituição de parte em processo cuja prestação jurisdicional cognitiva já se encontra exaurida há mais de duas décadas por sentença de mérito transitada em julgado. Nesse diapasão, o processo de inventário e partilha atinge seu termo natural com a prolatação da sentença homologatória e o seu respectivo trânsito em julgado, momento em que cessa a comunhão hereditária original, individualizam-se os quinhões e exaure-se a função jurisdicional do juízo da sucessão, conforme expressamente preconiza o artigo 494 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o herdeiro originário Edvaldo Alves da Silva era vivo ao tempo da abertura da sucessão de Jozina Alves da Silva, participou pessoalmente da partilha amigável e foi regularmente contemplado com o seu quinhão hereditário de um sétimo sobre o imóvel objeto do arrolamento, tendo a sentença homologatória transitado em julgado em 05 de junho de 2001. Dessa maneira, o falecimento de Edvaldo Alves da Silva, verificado apenas em 02 de maio de 2025, enseja a abertura de uma nova sucessão autônoma, regulada pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), cujo acervo patrimonial compreende a fração ideal dos direitos que ele adquiriu em decorrência da partilha homologada nestes autos. Por conseguinte, a transmissão dos direitos hereditários deixados pelo falecido Edvaldo Alves da Silva aos seus filhos Bianca e Everton não pode ser operada por simples petição nos autos do inventário de sua genitora, sendo de rigor a instauração de inventário próprio dos bens por ele deixados, seja pela via judicial ou pela via extrajudicial (Lei Federal nº 11.441/2007), oportunidade na qual deverão ser recolhidos os tributos incidentes (ITCMD relativo ao novo óbito), resguardando-se eventuais direitos de terceiros, meação de cônjuge ou convivente e credores próprios do de cujus. Ademais, não se cogita de hipótese de sobrepartilha, pois o bem já fora partilhado expressamente naqueles autos, não se amoldando às estritas previsões do artigo 669 do Código de Processo Civil. Também se mostra inviável reabrir o processo para alterar o cadastro das partes ou fazer constar nova cadeia de transmissão patrimonial no título executivo judicial. O formal de partilha reflete a situação jurídica e fática existente na data da homologação da partilha e confere aos interessados o título judicial hábil correspondente ao estado dos direitos ao tempo do trânsito em julgado (artigo 655 do Código de Processo Civil). Eventuais desdobramentos fáticos posteriores, como o óbito superveniente de um dos coerdeiros e a pendência de regularização imobiliária do lote perante a Companhia de Habitação da Baixada Santista (COHAB-Santista) ou o Registro Geral de Imóveis competente, devem ser deduzidos e equacionados por meio dos instrumentos processuais ou administrativos adequados (abertura de inventário do herdeiro, procedimento de regularização fundiária, usucapião ou adjudicação compulsória). Por outro lado, nada impede que a Serventia Judicial expeça, mediante o prévio recolhimento da taxa correspondente, se devida, certidão de objeto e pé ou certidão narrativa, atestando o histórico e a situação processual do feito, o teor da partilha homologada e a expedição dos respectivos títulos, documento que decorre do direito genérico de certidão assegurado constitucionalmente. Todavia, a expedição de certidão para atestar declarações de sucessão privada não apreciadas ou que inove no conteúdo da coisa julgada revela-se descabida. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de habilitação de sucessores, sucessão processual e retificação do cadastro de partes formulados pelos requerentes, em virtude do exaurimento da prestação jurisdicional e da necessidade de abertura de inventário próprio para a partilha dos bens deixados pelo herdeiro pós-morto Edvaldo Alves da Silva. Por outro lado, DEFIRO aos requerentes a expedição de certidão de objeto e pé, a ser extraída pela Serventia Judicial em termos de praxe, consignando o histórico fático-processual do arrolamento, a homologação da partilha, o seu respectivo trânsito em julgado e os títulos expedidos, mediante a comprovação do recolhimento da respectiva taxa cartorária, ressalvada a concessão de gratuidade caso requerida e comprovada. Ficam os interessados cientes de que a regularização registral e a transferência dos direitos herdados por Edvaldo Alves da Silva devem ser promovidas pelas vias autônomas cabíveis. Oportunamente, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo geral com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), ERICK VERÇOSA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA NUNES (OAB 430545/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP)