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0011100-18.2025.5.03.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0011100-18.2025.5.03.0114 RECORRENTE: ARLETE MORAIS DE FRANCA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARLETE MORAIS DE FRANCA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07842eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011100-18.2025.5.03.0114 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARLETE MORAIS DE FRANCA SANTOS RAPHAEL GUERRA DA SILVA (MG193694) Recorrido: Advogado(s): PRISMA SOLUCOES EM CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ELCIO FONSECA REIS (MG63292) RECURSO DE: ARLETE MORAIS DE FRANCA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 695c56d; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id ff28944). Regular a representação processual (Id afa6c79). Preparo dispensado (Id 5866e72). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 448, II, do TST arts. 1º, III e IV, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. ): A reclamada alega que o laudo pericial seria frágil, que a prova testemunhal teria sido desconsiderada, que o condomínio residencial não se enquadraria no conceito de grande circulação, que a convenção coletiva afastaria a insalubridade para limpeza de banheiros de condomínio, e que os EPIs fornecidos neutralizariam o risco. Sustenta, ainda, que os honorários periciais são excessivos. A cláusula 11ª, §5º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2021 (ID a622377), repetida nas convenções coletivas subsequentes da categoria (CCT 2022/2022, cláusula 12ª, §5º; CCT 2023/2023, cláusula 12ª, §5º; CCT 2024/2024, cláusula 11ª, §5º; CCT 2025/2025, cláusula 11ª, §5º), é expressa ao dispor que "a limpeza de banheiros de condomínio não se enquadra como insalubre". Deve-se prestigiar a autonomia coletiva da vontade, conferindo aos sindicatos a prerrogativa de ajustar as condições de trabalho às peculiaridades do setor, inclusive quanto à classificação da insalubridade. No caso concreto, a reclamante exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais em condomínio residencial com 16 blocos de apartamentos. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de insalubridade em grau máximo, o enquadramento jurídico da atividade deve observar a norma coletiva que, de forma expressa e reiterada, afasta o adicional para a limpeza de banheiros de condomínio. No particular, não há que se falar em supressão ou redução de direitos de saúde, higiene e segurança do trabalho, porquanto a própria norma coletiva resguarda o pagamento do adicional para as hipóteses de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, assim entendidos aqueles com utilização igual ou superior a 99 pessoas por dia (§2º da referida cláusula). Não se trata, portanto, de supressão de direito absolutamente indisponível (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), mas de legítima adequação setorial negociada, que define critérios objetivos para a caracterização da insalubridade, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633). Na verdade, o que a norma coletiva fez foi apenas definir critérios objetivos em matéria onde paira severa controvérsia jurisprudencial a respeito da interpretação da norma regulamentadora. Tanto é assim que, atualmente, encontram-se afetados no TST dois temas para fins de uniformização de entendimento, quais sejam, os de n. 33 e 100. A par disso, observa-se que o entendimento prevalecente na Corte Superior Trabalhista é no mesmo sentido da cláusula pactuada coletivamente. Eis os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior entende que a atividade de limpeza em condomínios residenciais, que se restringe à coleta de lixo e à higienização de banheiros não destinados ao uso público e de grande circulação, não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Isso se deve ao fato de que tal atividade não está listada no Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000428-31.2021.5.02.0718, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/09/2025) (destaquei). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. TEMA 100 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade, pois não se encontra relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, norma regulamentar que trata da insalubridade (Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78). II. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, haja vista a afetação do Tema 100 de IRR. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000186-18.2022.5.02.0466, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025) (destaquei). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. NR 15, ANEXO 14, DO MTE. SÚMULA Nº 448 DO TST. 1. Em relação à atividade de coleta de lixo para efeito de percepção do adicional de insalubridade, a Súmula nº 448 do TST, que estabelece: " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios , enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. À luz do referido Verbete, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recolhimento de lixo em condomínios residenciais constitui atividade que não se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cuja aplicação circunscreve-se aos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela primeira ré para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1000104-19.2022.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023) (destaquei). Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos. H Quanto ao tema adicional de insalubridade, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Saliento que, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, não constato aderência aos Temas 33, 100 e 43, do TST, pois a situação vertente (previsão em convenção coletiva sobre a insalubridade para limpeza de banheiros de condomínio) difere-se das hipóteses neles aventadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. ): No caso concreto, o pedido de rescisão indireta ampara-se primordialmente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que, conforme decidido no recurso da reclamada, a parcela foi excluída da condenação, em razão da prevalência da norma coletiva, que afasta o direito para a limpeza de banheiros de condomínio. Afastado o direito ao adicional, não subsiste o descumprimento contratual que fundamentaria a rescisão indireta. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARLETE MORAIS DE FRANCA SANTOS - PRISMA SOLUCOES EM CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0011100-18.2025.5.03.0114 RECORRENTE: ARLETE MORAIS DE FRANCA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARLETE MORAIS DE FRANCA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07842eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011100-18.2025.5.03.0114 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARLETE MORAIS DE FRANCA SANTOS RAPHAEL GUERRA DA SILVA (MG193694) Recorrido: Advogado(s): PRISMA SOLUCOES EM CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ELCIO FONSECA REIS (MG63292) RECURSO DE: ARLETE MORAIS DE FRANCA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 695c56d; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id ff28944). Regular a representação processual (Id afa6c79). Preparo dispensado (Id 5866e72). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 448, II, do TST arts. 1º, III e IV, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. ): A reclamada alega que o laudo pericial seria frágil, que a prova testemunhal teria sido desconsiderada, que o condomínio residencial não se enquadraria no conceito de grande circulação, que a convenção coletiva afastaria a insalubridade para limpeza de banheiros de condomínio, e que os EPIs fornecidos neutralizariam o risco. Sustenta, ainda, que os honorários periciais são excessivos. A cláusula 11ª, §5º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2021 (ID a622377), repetida nas convenções coletivas subsequentes da categoria (CCT 2022/2022, cláusula 12ª, §5º; CCT 2023/2023, cláusula 12ª, §5º; CCT 2024/2024, cláusula 11ª, §5º; CCT 2025/2025, cláusula 11ª, §5º), é expressa ao dispor que "a limpeza de banheiros de condomínio não se enquadra como insalubre". Deve-se prestigiar a autonomia coletiva da vontade, conferindo aos sindicatos a prerrogativa de ajustar as condições de trabalho às peculiaridades do setor, inclusive quanto à classificação da insalubridade. No caso concreto, a reclamante exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais em condomínio residencial com 16 blocos de apartamentos. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de insalubridade em grau máximo, o enquadramento jurídico da atividade deve observar a norma coletiva que, de forma expressa e reiterada, afasta o adicional para a limpeza de banheiros de condomínio. No particular, não há que se falar em supressão ou redução de direitos de saúde, higiene e segurança do trabalho, porquanto a própria norma coletiva resguarda o pagamento do adicional para as hipóteses de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, assim entendidos aqueles com utilização igual ou superior a 99 pessoas por dia (§2º da referida cláusula). Não se trata, portanto, de supressão de direito absolutamente indisponível (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), mas de legítima adequação setorial negociada, que define critérios objetivos para a caracterização da insalubridade, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633). Na verdade, o que a norma coletiva fez foi apenas definir critérios objetivos em matéria onde paira severa controvérsia jurisprudencial a respeito da interpretação da norma regulamentadora. Tanto é assim que, atualmente, encontram-se afetados no TST dois temas para fins de uniformização de entendimento, quais sejam, os de n. 33 e 100. A par disso, observa-se que o entendimento prevalecente na Corte Superior Trabalhista é no mesmo sentido da cláusula pactuada coletivamente. Eis os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior entende que a atividade de limpeza em condomínios residenciais, que se restringe à coleta de lixo e à higienização de banheiros não destinados ao uso público e de grande circulação, não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Isso se deve ao fato de que tal atividade não está listada no Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000428-31.2021.5.02.0718, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/09/2025) (destaquei). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. TEMA 100 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade, pois não se encontra relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, norma regulamentar que trata da insalubridade (Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78). II. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, haja vista a afetação do Tema 100 de IRR. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000186-18.2022.5.02.0466, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025) (destaquei). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. NR 15, ANEXO 14, DO MTE. SÚMULA Nº 448 DO TST. 1. Em relação à atividade de coleta de lixo para efeito de percepção do adicional de insalubridade, a Súmula nº 448 do TST, que estabelece: " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios , enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. À luz do referido Verbete, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recolhimento de lixo em condomínios residenciais constitui atividade que não se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cuja aplicação circunscreve-se aos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela primeira ré para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1000104-19.2022.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023) (destaquei). Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos. H Quanto ao tema adicional de insalubridade, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Saliento que, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, não constato aderência aos Temas 33, 100 e 43, do TST, pois a situação vertente (previsão em convenção coletiva sobre a insalubridade para limpeza de banheiros de condomínio) difere-se das hipóteses neles aventadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. ): No caso concreto, o pedido de rescisão indireta ampara-se primordialmente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que, conforme decidido no recurso da reclamada, a parcela foi excluída da condenação, em razão da prevalência da norma coletiva, que afasta o direito para a limpeza de banheiros de condomínio. Afastado o direito ao adicional, não subsiste o descumprimento contratual que fundamentaria a rescisão indireta. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARLETE MORAIS DE FRANCA SANTOS - PRISMA SOLUCOES EM CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA

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